Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810313-10.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ALEXANDRO LOPES RABELO DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50053976 apresentada por ALEXANDRO LOPES RABELO na qual alega ter feito o parcelamento do crédito em execução e requer condenação da Fazenda em honorários. Sustenta que parcelou o crédito em questão e este está com a exigibilidade suspensa, logo, o presente processo deve ser suspenso. Sobre os honorários sustenta que a execução é improcedente, tendo em vista a suspensão da exigibilidade informada. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50053977, confirmou a realização do parcelamento e defendeu a perda do objeto da exceção, já que o parcelamento foi realizado em momento posterior à propositura da execução. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a necessidade de suspensão do feito, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos. Analisando o documento de ID 50053978, trazido pela Exequente, é possível confirmar a suspensão mencionada pelo Excipiente, além disso, cumpre anotar que o acordo foi realizado em 30 (trinta) parcelas, com previsão de término para 31/07/2024, conforme documento de ID 50053673. Dessa forma, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50053976 e, por conseguinte, SUSPENDA-SE a presente Execução Fiscal pelo espaço de tempo informado, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. Salvo ulterior promoção das partes, decorrido o prazo, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses no prosseguimento do feito, voltando-me conclusos empós. A respeito dos honorários, este apenas seriam devidos se o parcelamento do crédito tivesse ocorrido em momento anterior ao ajuizamento desta execução, hipótese em que a própria execução seria extinta por causa de conduta indevida do Fisco, mas não é o caso, pois a presente execução foi ajuizada em 11 de novembro de 2021, enquanto o parcelamento foi firmado em 18 de fevereiro de 2022, ou seja, no momento da propositura da execução não existi a suspensão da exigibilidade, logo, não havia impedimento para seu ajuizamento. Além disso, a execução não será encerrada, mas apenas suspensa, fato que não é causa de condenação em honorários em nenhuma hipótese. Assim, afasta-se a condenação em honorários requerida. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)