Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0603077-25.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: SEBASTIANO DI RUOCCO DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50079598 apresentada por SEBASTIANO DI RUOCCO na qual argumenta sua ilegitimidade passiva, a prescrição do crédito e a nulidade de sua citação. Narra que vendeu o imóvel localizado na Avenida His Raimundo Girão, 960, bairro Meireles ainda em 1988. Alega, ainda, a prescrição do crédito cobrado, pois alega que o IPTU referente ao exercício de 2015 foi constituído em 1º de janeiro do ano mencionado, logo, a partir de 2 de janeiro de 2020 estaria prescrito, sendo que a presente execução foi proposta após tal prazo. No que diz respeito à citação, argumenta que o AR referente à citação postal foi entregue a terceira pessoa, sendo nula referida citação. Intimada para se manifestar, a Fazenda na petição de ID 50079577, defende o não cabimento da exceção, bem como a condição de contribuinte do executado e que não há prova suficiente de que ele não teria a posse do imóvel no período cobrado. Rebate a ocorrência da prescrição, pois esta deve ser contada apenas a partir do vencimento do crédito. Ressalte-se que foi feita indisponibilidade no valor de R$ 1.000,02 (mil reais e dois centavos) em face da parte Executada, conforme ID 50079610. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a sua ilegitimidade passiva, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos. Sobre o mérito da exceção, deve-se partir do princípio que a prova sobre a propriedade ou não do imóvel deve ser feita com a apresentação da matrícula correspondente, conforme amplamente definido por nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROPRIETÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA. PROVA. É de ser rejeitada a exceção de pré-executividade oposta para ver reconhecida a ilegitimidade passiva, na execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, sem a prova de que o executado não é o proprietário do imóvel por meio da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70084563832 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 25/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) Pois bem, analisando os documentos juntados, nota-se que o Excipiente juntou a matrícula que consta no documento de ID 50079601 que faz referência ao imóvel localizado na Avenida His Raimundo Girão, 960, bairro Meireles e a leitura de tal documento demonstra que em 02 de janeiro de 2012 o imóvel em questão foi vendido a terceiros, conforme R.07/81199 da referida matrícula. Logo, tendo em vista que os exercícios cobrados são anteriores à compra e venda, tem-se por configurada a ilegitimidade alegada, já que a apresentação da matrícula com registro da venda do bem é documentação suficiente para se afastar a legitimidade em relação ao IPTU, conforme julgado acima. Contudo, a presente execução está baseada em dois imóveis e não houve apresentação da matrícula do segundo imóvel, que está localizado na Rua Barão de Aracati, 145, 2105-T1, Meireles, Fortaleza. Portanto, o Excipiente não se desincumbiu do seu ônus de provar que transferiu a propriedade do imóvel mencionado acima. No que diz respeito à prescrição, deve-se aplicar a Tese 980 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que traz a seguinte tese jurídica: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Conforme o trecho destacado, é claro que o prazo de cinco anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, para que a Fazenda cobre um crédito tributário, no caso de IPTU, conta-se do vencimento da cobrança. No presente caso, a certidão de n. 03.0101.05.2017.00158520 tida como prescrita pelo Excipiente, retrata que o vencimento do crédito ocorreu em 06 de fevereiro de 2015, logo, a Fazenda teria até 06 de fevereiro de 2020 para ingressar com esta execução e o fez ainda em 21 de janeiro de 2020, logo, a prescrição deve ser afastada. Sobre a citação, tem-se que o AR de ID 50080329 foi enviado ao endereço indicado pela Fazenda e devidamente recebido, sendo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não se exige, em sede de execução fiscal, a pessoalidade da citação, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.VALIDADE. 1. Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos porparticular no intuito de anular a citação realizada por AR, hajavista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parteexecutada, bem como o reconhecimento do prescrição para a cobrançado crédito tributário. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido deque, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, comaviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação,inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprioexecutado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3. Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que sefalar em prescrição como sustentado pela recorrente. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1168621 RS 2008/0275100-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2012) Portanto, é caso de se afastar a alegação de nulidade de citação.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 50079598 para afastar a legitimidade do Excipiente em relação ao crédito descrito na certidão de dívida ativa de n. 03.0101.05.2017.00192513. Tendo em vista o regular bloqueio de ID 50079610 e à vista do exposto, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO os valores constritos em penhora, ao tempo em que DETERMINO a transferência do montante para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda dar o devido andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)