Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CÍCERO CARLOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO Nº 3000482-92.2022.8.06.0094 Vistos e examinados.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CÍCERO CARLOS DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Umari-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Petição Intermediária juntada no Id. 10423599, na qual o Banco promovido informa que tomou conhecimento, por meio da base de dados cadastrais da Receita Federal, que o autor faleceu no ano de 2023, ou seja, no curso do processo, conforme print do Comprovante de Situação Cadastral, bem como requereu a intimação dos herdeiros para darem prosseguimento ao feito e, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, certo é que o promovente e seu advogado regularmente constituído, devidamente intimados, quedaram-se inertes, desde então, incorrendo em hipótese legal de causa de extinção do processo sem resolução de mérito prevista em lei especial, visto não necessitarem de sentença para habilitação de herdeiro/sucessor, nem haverem promovido a habilitação no prazo legal de 30 (trinta) dias, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação prévia, nos termos do art. 51, inciso V, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Isso posto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, inciso V e § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo originário, para os fins de direito, com baixa na estatística deste Juízo revisional. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 05 de abril de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
09/04/2024, 00:00