Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08025211520228150261.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000960-62.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA PINHEIRO MORAIS Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria Rural promovida por Maria Pinheiro Morais, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente de direito público da Administração indireta da União. Narra a exordial (id 67433455), em síntese, que o promovente reúne todos os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria rural que, entretanto, foi negada em requerimento administrativo realizado ao promovido. Citado, o INSS apresentou contestação (id 72446756), oportunidade na qual sustentou, em síntese, a improcedência da ação pela não comprovação da qualidade de segurado especial, notadamente pelo fato de o companheiro da autora, Sr. Adão Rodrigues, possuir extensa lista de vínculos urbanos no CNIS. Réplica apresentada (id 79269505). Audiência de instrução realizada em 28.05.2023, onde foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunha e alegações finais pela parte autora. É o breve relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação O feito tramitou de forma regular. Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a parte autora almeja provimento jurisdicional, que lhe reconheça o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural e condene o réu ao seu pagamento. A comprovação do exercício de atividade rural está prevista no art. 106 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, que teve sua redação original alterada pela Lei 13.846/2019. Destaque-se, ainda, os enunciados das súmulas do TNU: Súmula 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Resta, por fim, analisar o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, cuja disciplina é dada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº. 8.213/91 (art. 143). Relativamente ao implemento da idade, observo que os documentos pessoais juntados aos autos e não impugnados pelo INSS, provam que a parte autora preencheu a idade mínima necessária para obtenção do benefício perseguido, conforme documento de identidade de id 67433463. No tocante ao exercício da atividade rural dentro do período exigido pela legislação, a parte requerente formulou o pedido administrativo e, portanto, deveria comprovar o exercício de atividade agrícola, pelo número de meses relativos à carência do benefício, no período anterior a esse requerimento. No que concerne ao tema, destaco o teor do art. 143 da lei 8213/91, veja-se: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (grifei) Compulsando os autos, vejo que o requerente acostou diversos documentos, como autodeclaração de segurado especial rural; declaração de anuência de proprietário de terra rural para exploração; protocolo de projeto hora de plantar; recibos de pagamento a sindicato de trabalhadores rurais; DAP; algumas notas fiscais de materiais de uso no campo em nome de Adão Rodrigues. Não obstante os documentos acostados aos autos, em contestação, a autarquia previdenciária sustenta os vínculos urbanos do companheiro da autora afastam a qualidade de segurada especial desta. Pois bem. Compulsando os autos, vejo que consta no CNIS da autora (id 72446756, p.3) diversos vínculos urbanos até o ano de 2013. Quanto ao companheiro da autora, Sr. Adão Rodrigues de Paiva Sobrinho, em análise ao seu CNIS, também constam diversos vínculos urbanos até o ano de 2020, inclusive com a concessão de auxílio-doença em 2015 (id 72446756, p.2). Como bem demonstrado pelo INSS, há fortes indícios de que o histórico de vida da autora esteja ligado ao Estado do Rio de Janeiro, seja por seu depoimento pessoal, em que afirmou ter trabalhado como doméstica naquela cidade em 2014, seja pela emissão de sua carteira de identidade, expedida em 2011 naquela cidade (id 72446756, p.3). Nesse sentido, veja-se precedente do E. TRF5: (...) Este egrégio Tribunal tem entendido que a percepção de pensão por morte urbana deixada por cônjuge da requerente descaracteriza a eventual lide no campo em regime de economia familiar. Precedentes: 00003457820198172320, Rel. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, J. 29/11/2022; 00006846320198060050, Desembargador Federal Fábio Luiz de Oliveira Bezerra (Convocado), 1ª Turma, J. 17/03/2022). Ressalva-se apenas a situação em que a parte autora consiga comprovar que, a despeito do exercício de trabalho urbano pelo cônjuge/percepção de benefício urbano, o trabalho rural persistiu como fonte principal e indispensável para a subsistência do segurado e seu núcleo familiar, o que não foi o caso. (...) (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023) (grifei) Outrossim, em depoimento pessoal a requerente se mostrou insegura ao fornecer dados simples acerca da vida no campo, como a quantidade de sementes adequada para o tamanho da terra que ela afirma plantar, tempo entre o plantio e a colheita, bem como a época apropriada para tanto. Nessa linha de intelecção, não tendo a requerente comprovado que seus vínculos urbanos e o de seu companheiro não constituíam a principal renda da família, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial rural é medida de rigor. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular