Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001247-72.2023.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Verifico tratar-se o presente feito de ação de execução referente a um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Autônoma. No entanto, observando o contrato, noto a existência de cláusula de eleição de foro, a qual determina o foro da Comarca de Maracanaú/CE como sendo o eleito para dirimir todas e quaisquer dúvidas e questões que venham a se apresentar em decorrência do contrato, renunciando-se, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Ora, é importante esclarecer que para o deslinde da questão é necessário debruçar-se sobre a validade da cláusula de eleição aposta no contrato que rege a relação ora questionada, já que é o local do imóvel encravado. Assim, entendo que a eleição de uma Comarca como foro não se revela abusiva, na medida em que é cidade que faz parte da Região Metropolitana de Fortaleza/CE. Ademais, observo não existir nenhum obstáculo que possa dificultar sobremaneira a defesa da promovente, principalmente diante das novas ferramentas processuais do TJCE. Na oportunidade, cito a exegese da Súmula nº 335 do STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". Dessa forma, a presente ação deverá ser proposta na Comarca de eleição contratual (Maracanaú/CE). Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ART. 63 DO CPC. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado no 0000490- 21.2018.8.06.0043 - Relator(a): JOVINA D'AVILA BORDONI - Comarca: Barbalha - Órgão julgador: 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 27/01/2021 - Data de publicação: 27/01/2021). Por fim, não sendo demonstrado efetivo prejuízo a ser ocasionado à acionante em caso de observância à cláusula de eleição de foro, deve prevalecer o que foi convencionado entre as partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Outrossim, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital