Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0601929-76.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOSEFINA OSORIO E FILHOS LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50216391 apresentada por JOSEFINA OSORIO E FILHOS LTDA na qual argumenta sua ilegitimidade passiva. Narra que a empresa executada foi constituída para gerir o loteamento da família Osório e, após a divisão, a empresa foi baixada. Sustenta que se a adquirente não registrou a aquisição do bem, não poderia a Executada responder. Também defende que os bens da então sócia Osarina Osório de Alencar Araripe não poderiam responder pelo crédito em execução. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50216384, sustenta que a Excipiente não trouxe a documentação adequada para provar suas alegações, especialmente a matrícula do imóvel que deu causa a esta execução. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a sua ilegitimidade passiva, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos. Sobre o mérito da exceção, deve-se partir do princípio que a prova sobre a propriedade ou não do imóvel deve ser feita com a apresentação da matrícula correspondente, conforme amplamente definido por nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROPRIETÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA. PROVA. É de ser rejeitada a exceção de pré-executividade oposta para ver reconhecida a ilegitimidade passiva, na execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, sem a prova de que o executado não é o proprietário do imóvel por meio da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70084563832 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 25/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) Pois bem, analisando os documentos juntados, nota-se que o Excipiente não juntou a devida matrícula do bem, para provar que não era o seu proprietário na época do fato gerador. Portanto, a Excipiente não se desincumbiu do seu ônus de provar que transferiu a propriedade do imóvel que deu causa a presente execução. Ressalte-se que esta execução não foi proposta e nem foi redirecionada, ao menos até o momento, em face da senhora Osarina Osório de Alencar Araripe e o fato de a citação ter sido direcionada a seu endereço ocorre, presumidamente, por este coincidir com o endereço da parte executada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 50216391. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, dar o devido andamento ao feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)