Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VITALI AGOSTINHO MONTEIRO MARTINS
REU: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275299-85.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. VITALI AGOSTINHO MONTEIRO MARTINS ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE/CEV, da CIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e do ESTADO DO CEARÁ. Na sua petição inicial expõe que submeteu-se a concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Assistente Operacional, regido pelo Edital n. 003/2022 - METROFOR/SEPLAG/SEINFRA. Noticia que no ato de sua inscrição optou por concorrer às vagas destinadas às pessoas negras, posto que sempre se autorreconheceu assim, contudo, após divulgação dos resultados, seu nome apenas foi listado na ampla concorrência, não tendo sido convocado para efetuar o exame de heteroidentificação. Desta feita pugna, "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EMCARÁTER INCIDENTAL inaudita altera pars, determinando que a UECE reveja a lista de classificados aprovados do certame, retificando-a, de modo que o nome do autor RETORNE À CONDIÇÃO DE COTISTA (NEGRO) e esteja HABILITADO a participar do processo de heteroidentificação, uma vez que o requerente manifestou interesse para tanto desde a solicitação para inscrição no concurso". No mérito, requer seja confirma a tutela de urgência, com o julgamento procedente da ação, bem como a condenação dos demandados em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez po cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação/proveito econômico (art. 85, do CPC) Deferida a liminar, id 36573123. Contestações apresentadas nos autos, assim como parecer ministerial pela procedência É, em suma, o relatório. Decido. A ação em tela perde seu objeto, quando o interesse pleiteado resta inalcançável. Observe-se que o autor ajuíza a presente visando sua inserção na lista de cotista galgando a assunção do cargo de assistente operacional (7 vagas), tendo em vista que fez referida opção no ato da inscrição. Passando ao largo das regras do edital, o autor deixou de encaminhar o termo de autodeclaração de negro pelo sistema digital do Concurso, como bem assevera o item 4.1.2 e 4.1.2.1 do certame: 4.1.2 - Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos ou pardos) e preencher a autodeclaração de que é negro, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EStatítica (IBGE) 4.1.2.1 - A autodeclaração preenchida deverá ser impressa, assinada, colada o documento de identidade (frente e verso) e enviada pelo sistema digital do concurso no prazo estabelecido no cronograma de eventos Pois, bem. Sem entrar no mérito da demada, observa-se que, mesmo em caso de êxito, a presente demanda não revela utilidade no mundo empírico, eis que a nota alcançada pelo autor destoa em muito do último convocado. O autor atingiu 48 pontos, quando o último convocado para o cago em epígrafe teve como nota de corte 70 pontos. Logo, com a pontuação alcançada pelo autor e a nota de corte atingida pelo certame inviabilizaria a permanência o autor no concurso. Logo, deixa de existir substrato lógico ao prosseguimento do feito. O interesse processual é identificado na doutrina pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação. Entretanto, alguns doutrinadores entendem que a adequação está inserida dentro do conceito de utilidade. "Parece não haver diferença substancial entre as duas expressões, para a análise do interesse de agir, pois, sempre que se estiver diante da propositura da ação inadequada, estar-se-á, também, diante da inutilidade do pedido para os fins que se pretendem alcançar. A adequação é como que o fracionamento da utilidade". Mais adiante conclui: "O interesse processual nasce, portanto, da necessidade de tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual" (Luiz Rodrigues Wambier e outros. Curso Avançado de Processo Civil, 3ª edição, pág. 136/137) Na mesma linha vem Humberto Theodoro Júnior, (Curso de Dieito Processual Civil. I Volume, 29ª edição, pag. 57 ): "O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (....) É preciso sempre 'que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto'". As condições da ação, por sua vez, devem se fazer presente não só no ajuizamento da ação, mas também no ato do julgamento. A perda superveniente do interesse de agir implica em extinção do processo sem resolução do mérito. A doutrina entende que "o interesse de agir deve se confirmar não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei que permaneça presente durante todo o curso da relação jurídico-processual, até a sentença. Na hipótese de as condições da ação estarem presentes no momento da postulação, desaparecendo no curso do processo, a consequência é a mesma: extinção do processo sem a resolução do mérito".1 Na mesma esteira, no que pertine ao assunto, assim já se posicionou o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 314:"As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito". Assim, resta cristalino que a demanda perdeu seu objeto, pois o autor não atingiu a nota de corte para prosseguimento no certame, sendo seu pleito (inserção na relação de cotista negro) desprovido de qualquer utilidade no mundo empírico. Veja o que diz o Presidente da CEV/UECE (id 39225089): "7.3; Se, por hipótese, o autor tivesse participado do Concurso concorrendo às vagas reservadas para negro, ele não teria sido convocado para o Procedimento de Heteroidentificação, do emprego público de Assistente Operacional, tendo em vista que sua nota (48 pontos) fui muito inferior à nota do último candidato convocado para tal procedimento (70 pontos). (...) 10.1: Se, o final da decisão judicial, fosse acrescido após a palavra "aprovação" a expressão " respeitando as regras do Edital", o nome do candidato não seria inclusído na classificação final, tendo em vista que sua nota (48 pontos) não ser suficiente para que fosse habilitado para o procedimento de heteroidentificação, uma vez que o último candidato habilitado obteve 70 pontos" Assim, a ação passou a carecer de uma de suas condições, interesse de agir, marcadamente reconhecida na doutrina pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;; É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO: Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir. Devendo o presente feito ser extinto por perda superveniente do objeto. (TJES - MS 100030035396 - TP - Rel. Des. Amim Abiguenem - J. 19.02.2004).
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo sem resolução do mérito nos termos do artigo supracitado. Sem custas e honorários nos termos da lei de regência.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se Fortaleza, 10 de novembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 MONTENEGRO FILHO, Misael. In. Código de processo civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 34.