Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 3.310,68
Órgão julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CAICO GONDIM BORELLI
CPF
Autor
THAIANE PRISCILA ALMEIDA RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/03/2024, 15:29
Juntada de Certidão
12/03/2024, 15:28
Transitado em Julgado em 11/03/2024
12/03/2024, 15:28
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 78857426
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001038-45.2023.8.06.0002.
Intimação - Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CAICO GONDIM BORELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAICO GONDIM BORELLI - CE24895-A POLO PASSIVO:THAIANE PRISCILA ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CAICO GONDIM BORELLI face de THAIANE PRISCILA ALMEIDA RODRIGUES, ambos já qualificados nos presentes autos. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de endereço oficial e atualizado em seu nome ou declaração competente, expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante; e planilha de débito com discriminação de juros (percentual), multa (percentual) e correção monetária, (Id.72541242), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, ambos do CPC). Decorreu o prazo in albis (ID 78574861), tendo a parte autora apresentado a emenda de forma intempestiva. Em face do exposto, indefiro a petição inicial, e determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução de mérito com o consequente arquivamento dos autos (art. 51 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 330, inciso I do CPC), observadas as formalidades legais. Cancele a audiência de conciliação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
23/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 78857426
23/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78857426
22/02/2024, 11:28
Indeferida a petição inicial
30/01/2024, 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
23/01/2024, 15:50
Conclusos para julgamento
23/01/2024, 13:52
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 00:20
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72541242
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAICO GONDIM BORELLI
EXECUTADA: THAIANE PRISCILA ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO 1. Inicialmente, esclarece-se que o fato da competência deste juízo ser fixada pelo endereço da parte executada não exime o exequente de apresentar seu comprovante de residência, até para fins de comunicações processuais. 2. Ademais, nota-se que a parte exequente também deixou de apresentar planilha de débito com discriminação de juros (percentual), multa (percentual) e correção monetária, nos moldes do art. 798, inc. I, alínea "b" e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Dito isto, deve o exequente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos: 3.1. comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou outro similar) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante; e 3.2. planilha de débito com discriminação de juros (percentual), multa (percentual) e correção monetária, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 801 e art. 924, inc. I, ambos do Código de Processo Civil). 4. Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 4.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 4.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 5. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima. CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3001038-45.2023.8.06.0002
27/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72541242