Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, tendo como objeto taxas condominiais inadimplidas, movida pelo Condomínio JARDIM PASSARÉ em desfavor de KACILENE GONÇALVES LOURENÇO ARRUDA e HERMESON BESERRA ARRUDA, todos qualificados na inicial, Após a expedição dos Mandados de Citação, Penhora e Avaliação, a parte exequente apresentou acordo extrajudicial com a executada KACILENE GONÇALVES LOURENÇO ARRUDA, postulando o arquivamento do feito até o cumprimento de todas as parcelas. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, é importante ressaltar que, ao optar pelo ajuizamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, as partes se submetem ao procedimento previsto na Lei 9.099/95, regido pelos princípios da eficiência, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, o pedido de suspensão/arquivamento do processo para aguardar o cumprimento do acordo extrajudicial não está alinhado com o procedimento escolhido pela parte exequente. Portanto, não é possível acolher o requerimento de suspensão/arquivamento do feito para aguardar o cumprimento do acordo. Além disso, convém destacar que a parte exequente poderá submeter o acordo à homologação, o qual terá força de título executivo judicial, podendo iniciar o cumprimento sentença nos moldes do art. 523 do CPC, em caso de eventual descumprimento. Dessa forma, a suspensão ou arquivamento do feito para aguardar o cumprimento de uma obrigação não parece ser a medida adequada ao feito com trâmite na Justiça Especializada, pelas razões ora apresentadas. Importa ainda destacar que o acordo foi firmado apenas com a devedora KACILENE GONÇALVES LOURENÇO ARRUDA, não tendo o devedor, HERMESON BESERRA ARRUDA, sequer sido citado. Assim, caso a parte exequente opte pela homologação do acordo extrajudicial resta ciente que este produzirá efeitos apenas entre as partes acordantes, havendo a perda do objeto em relação ao devedor solidário (art. 844, § 3º do Código Civil). Pelo exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer se pretende a homologação do acordo extrajudicial firmado com KACILENE GONÇALVES LOURENÇO ARRUDA ou requerer o que entender de direito. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito