Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001658-55.2023.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM
APELADO: MONICA MARIA BARRETO BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001658-55.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTIM
APELADO: MONICA MARIA BARRETO BARBOSA A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE FORTIM EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DESTE TJCE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortim, em face de sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Monica Maria Barreto Barbosa, ora apelada, em desfavor do município apelante. Ação: Relata a Inicial que a autora é professor(a) concursado(a) do município demandado, afirmando, contudo, que o ente público não vem pagando o valor pertinente ao adicional de férias na forma prevista constitucionalmente, o fazendo tão somente sobre os 30 dias iniciais. Requer, dessa forma, a procedência do pedido, a fim de condenar o ente promovido ao pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) desde o início do vínculo entre as partes. Sentença: após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos (Id nº 12123907): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Fortim a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores à 17.08.2018, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor. Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016. Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II).". Razões do Apelo (Id nº 12123911): o município apelante sustenta que a legislação local resguarda tão somente o gozo de 45 dias de férias anuais, no entanto, garante apenas o pagamento de 1/3 aos 30 dias (caput do art. 31 da Lei 141/98), motivo pelo qual a percepção do abono de 1/3 somente deve ocorrer uma única vez. Sem contrarrazões (Id nº 12123913). Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 12327468): opinando pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório, do essencial. VOTO Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso para manter a sentença apelada, corrigindo-a, outrossim, de ofício, quanto à necessidade de ajustes dos consectários legais. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. Destaque-se, de plano, que a apelada, enquanto servidora pública municipal efetiva, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante de depreende o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (gn) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Veja-se que a CF/88 garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trinta) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. In casu, há de se observar o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim (Lei nº 010/93), o qual prevê: Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico. Art. 2º Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação. Art. 22 As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. (com destaques) Posteriormente, foi sancionada a Lei nº 141/98, a qual cria o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional do magistério do ensino fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim, nos seguintes termos: Art. 31. As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. § 1º Aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º - Aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano. Art. 47. Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário. Na sequência, houve a edição da Lei nº 265/2006, a qual instituiu o novo Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério, revogando expressamente a Lei nº 141/98, a qual, conforme se observa de sua leitura, não dispõe sobre as férias dos professores. Pela análise dos dispositivos legais em apreço, além de não haver qualquer norma expressamente revogando, na esfera municipal, a disposição sobre férias trazida posteriormente (o que poderia, diga-se de passagem, ser considerado inconstitucional), tem-se que a disposição contida no diploma legal se encontra em plena sintonia com aquela já prevista no mencionado estatuto. Nesse contexto, conforme exposto pelo promovido, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 183/2000), norma de caráter geral, em seu artigo 78, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores nos seguintes termos: Art. 78. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidades de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. § 1º Para período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze), meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta no serviço. § 3º O Servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas, gozará 20 (vinte) dias de férias consecutivas por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, bem como a conversão destes em abono pecuniário. § 4° As férias somente serão interrompidas em casos de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar eleitoral, ou por motivo de superior interesse público. Não obstante a este fato, seguindo o teor da LINDB[1], temos que o Estatuto do Magistério de Fortim somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais ou pelas leis criadoras do plano de cargos e carreiras, se estes assim o declarassem expressamente, ou se fossem incompatíveis com o primeiro, ou, ainda, caso regulassem toda a estrutura da classe dos professores. Todavia, o Estatuto dos Servidores do Município trouxe apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores municipais de Fortim, em nada dispondo de maneira específica aos professores, os quais possuem legislação própria. Logo, assim como ponderou o magistrado de origem, forçoso reconhecer que a lei geral sucessiva (Estatuto dos Servidores Público Municipais) não revogou a lei especial anterior (Estatuto do Magistério Municipal). Soma-se ao fato de que não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que, entendo inviável caracterizar referido tempo como recesso. Não é demais lembrar que eventual referência à incidência deste adicional tão somente sobre o período de 30 (trinta) dias se encontra em ofensa direta ao previsto na Constituição Federal de 1988, que assegurou em seu Art. 7º, inciso XVII o adicional de um terço a mais que o salário base, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal, direito estendido aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão constitucional. Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas a parte do período devido. Nessa ordem de ideias, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 (trinta) dias, consoante se vê do julgado abaixo ementado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROFESSORES. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015). Nesse sentido colaciono, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes ao presente, com os devidos destaques: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Código de Processo Civil dispõe que haverá litispendência quando se repetir ação que já se encontra em curso, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desse modo, inexistindo identidade entre as partes, não há que se falar em litispendência. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Inicialmente, há de se observar que a Lei Municipal nº 094/1992, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, prevê o tempo e o período de férias anuais dos profissionais do magistério, estabelecendo o tempo de férias de 45 dias, que deverá ser gozado em períodos distintos, fracionando-se o tempo da seguinte forma: 30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. 4. Ressalta-se que não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que, entendo inviável caracterizar este tempo como recesso. De fato, ao eleger situações excepcionais que admitiria a convocação destes servidores, a lei faz referência tão somente ao período de férias, não havendo diferenciação entre os períodos de 30 e 15 dias. 6. Logo, resta incontroverso que o período de férias dos profissionais do magistério do Município de Icapuí é de 45 dias, por expressa previsão legal, conforme se retira do Art. 79-A, da Lei Municipal nº 094/1992. 7. Entretanto, ao dispor acerca do pagamento do adicional do terço constitucional sobre o período de férias, a mencionada lei fez referência à incidência deste adicional tão somente sobre o período de 30 dias, em seu Art. 79-B. 8. Ocorre que esta disposição se encontra em ofensa direta ao previsto na Constituição Federal de 1988, que assegurou em seu Art. 7º, inciso XVII, o adicional de um terço a mais que o salário base, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal. 9. Frisa-se que os direitos previstos no inciso XVII foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão do §3º, do Art. 39, da CF/88. 10. Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 dias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas sobre parte do período devido. 11. Desta feita, deve ser reconhecido o direito das autoras ao adicional de um terço constitucional sobre todo o período de férias, não merecendo reforma a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, neste tocante. 12. Não obstante, observa-se dos pedidos contidos na inicial, que as promoventes requerem o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, posto que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias. 13. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0000393-77.2018.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997. TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DEVIDA. PRECEDENTES DO STF E TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3. Forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 4. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0050678-86.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Assim sendo, considerando que o ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito vindicado pela parte autora, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em análise dos autos, percebo, no entanto, que há de ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, e manter a sentença recorrida, corrigindo-a, outrossim, o que faço de ofício, para determinar que além da observância aos ditames do tema Repetitivo nº 905, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art.2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.