Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001685-16.2023.8.06.0010.
RECORRENTE: MARIA AURINEIDE HOLANDA DE LIMA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001685-16.2023.8.06.0010
RECORRENTE: MARIA AURINEIDE HOLANDA DE LIMA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO CONSIGNADO. AUTORA QUE RECONHECE ASSINATURA MAS NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE SEGURO PRESTAMISTA. JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM AS OPERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO IDENTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c danos morais ajuizada por MARIA AURINEIDE HOLANDA DE LIMA em desfavor do BANCO BMG S.A. Na exordial (Id 12070334), a autora alegou que contratou empréstimo consignado, no valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), junto ao banco demandado, pactuado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), mas que, sem a sua permissão, foi feita uma venda casada que adicionou à contratação um cartão de crédito de nº 5259.2291.9647.1934. Junto com o cartão de crédito, do qual surgiu uma Reserva de Margem Consignável (RMC), foi contratado um seguro prestamista, de nº 71233385, o qual também afirma não ter requerido. Alega que assinou o pedido do referido cartão de crédito e do seguro, mas que teria sido "ludibriada" com muitas assinaturas, além de não ter assinado contrato físico, mas por meio de um "tablet", acreditando que tudo fazia parte apenas da contratação do empréstimo. Além disso, afirmou que nunca utilizou o mencionado cartão de crédito, mas está pagando a RMC. Em virtude disso, requereu declaração de nulidade do negócio jurídico do cartão de crédito e do seguro prestamista, condenação do Banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e condenação do demandado em obrigação de não fazer. Anexou termo de adesão de crédito consignado, termo de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, proposta de adesão a seguro prestamista, termo de adesão de cartão de crédito consignado, histórico de descontos do INSS, fatura de conta bancária e imagem de cartão de crédito (Id 12070334, 12070335, 12070336, 12070337, 12070338, 12070339, 12070340, 12070341, 12070342, 12070343, 12070344). Em contestação (Id 12070367), o Banco arguiu preliminar de incompetência do juizado e de ausência de interesse de agir. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando que a autora assinou contrato que previa claramente a contratação de cartão consignado e que solicitou o saque do valor do empréstimo por intermédio do cartão, cujo valor foi depositado na conta bancária da autora conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. Sustentou também que cumpriu com o dever de informação, não havendo motivo para se falar em "ludibriação", pois afirma que o contrato possui informações claras e que a expressão "Cartão de Crédito" aparece diversas vezes no corpo do contrato, sem fazer alusão a outro produto, além de estar presente imagem de um cartão de crédito ao lado do local para assinatura. Juntou termo de adesão de cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, cédula de crédito bancário, proposta de adesão ao seguro prestamista, termo de adesão a produtos e serviços, documentos pessoais da autora, faturas da conta bancária da demandante e comprovante de transferência bancária (Id 12070367, 12070368, 12070369, 12070370, 120703671). Em audiência de conciliação (Id 12070375), com a presença de ambas as partes da lide, não houve acordo. Dada a palavra para a parte requerida, esta requisitou a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral para depoimento pessoal da parte autora. Na réplica (Id 12070379), a autora reiterou pedidos da inicial, aduzindo que, pela documentação acostada aos autos, demonstrou de forma inequívoca que foram feitas cobranças indevidas de um cartão de crédito que não solicitou. Sustentou que é desnecessária a realização de perícia e que, na peça contestatória, não há elementos que comprovem que a autora contratou cartão de crédito ou que seja responsável pelas transações realizadas. Sobreveio sentença (Id 12070383), que rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, entendendo que não identificou mácula na contratação do cartão e do seguro, haja vista que tais serviços possuíram previsão contratual expressa e clara, respeitando o dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, e que, por isso, a autora teve ciência da contratação, afastando-se a alegação de desconhecimento por parte da demandante, bem como entendeu que a autora não impugnou os comprovantes de saque juntados pela empresa demandada, não restando comprovado que a demandante foi coagida a realizar o contrato de seguro e de cartão de crédito. Diante disso, indeferiu o pedido de declaração de nulidade da contratação do cartão e do seguro. A autora interpôs recurso inominado (Id 12070388) sustentando que, nos autos, não há comprovação de uso do cartão e que não se sabe qual valor foi emprestado pelo Banco ou em qual conta foi depositado. Ademais, afirmou que não sabia que se poderia fazer empréstimo por saque em cartão de crédito e que o empréstimo deve ser considerado amostra grátis. Por fim, requereu o reconhecimento da abusividade pela contratação do empréstimo com os valores depositados sendo considerados amostra grátis; a devolução, em dobro, dos valores descontados; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a condenação do Banco em pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas contrarrazões (Id 12070393), o Banco requereu a manutenção da sentença, ressaltando que, em caso de entendimento diverso, deve ser feita a compensação do valor depositado em favor da autora com uma eventual condenação. É o relatório. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez o recorrente está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, o que, por si só, gera uma presunção de hipossuficiência, tendo em vista que a própria Defensoria Pública, por sua essência, se apresenta como Órgão criado pela Constituição Federal de 1988 voltado a promover orientação jurídica e defesa de interesses jurídicos, em todos os graus de jurisdição, de pessoas efetivamente necessitadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos conheço do recurso e adianto que não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus fundamentos. MÉRITO A tese exordial é no sentido de ausência de autorização de ambos os contratos de seguro prestamista e de cartão de crédito consignado, sustentando que houve venda casada e que foi enganada, pois, diante de muitas assinaturas, e por não ter assinado contrato físico, acreditou que tudo fazia parte da contratação de um empréstimo. Tratando-se de negativa de contratação de cartão de crédito e de um seguro, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte reclamante, conforme artigo 373, II, do CPC, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu, provando o consentimento do autor com os ajustes, pois apresentou os contratos, devidamente assinados, com os demais documentos pessoais da autora, que corroboram a anuência desta com os negócios jurídicos questionados (Id 12070367, 12070368, 12070369, 12070370). Quanto à afirmação, em sede de recurso, de que não se sabe qual valor foi emprestado pelo Banco ou em qual conta o valor foi depositado, entendo que não merece ser acolhida, pois a parte ré comprovou o valor depositado e a respectiva conta (Id 12070371), comprovando assim, o proveito econômico advindo dos ajustes ao juntar comprovante de transferência bancária (Id 12070371) que demonstra depósito em favor da recorrente no valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais). Cumpre assinalar que o instrumento contratual contém cláusulas contratuais expressas e claras sobre cada serviço pactuado. O vício de consentimento deve ser provado por quem o alega, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC de 1973 (art. 373, I, do CPC de 2015), descabendo, mesmo com a inversão do ônus da prova, a exigência de que o Banco prove que não houve vício de consentimento, o que se consubstanciaria em dever de prova negativa, "diabólica", o que é desarrazoado, mesmo em se tratando de demanda consumerista. Certo, pois, que cabia à parte autora a comprovação da ocorrência do alegado vício de consentimento quando da celebração do contrato em questão (art. 333, inciso I, CPC/73), uma vez que não se pode atribuir ao réu a realização de prova negativa (ausência do referido vício), e ausente qualquer prova neste sentido, o pedido não merece prosperar. Se contratou mal, arrependendo-se depois, isto não se configura em vício de consentimento e sim mero arrependimento posterior que não tem o condão de eivar a validade do negócio jurídico que encetou. No caso em apreciação, como bem observou o magistrado de base, pela vasta prova documental produzida pela ré, restou constatado que os contratos objetos da lide foi realmente firmado pela parte autora e o valor foi devidamente transferido para a conta bancária da requerente, conforme TED anexo, e portanto inexistindo conduta ilícita, descabe qualquer indenização material ou moral.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, a teor do artigo 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
28/05/2024, 00:00