Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: MARIA LINDALVA SANTOS DE SOUZA, MARIA LIDUÍNA ROCHA, MARIA DO SOCORRO RUFINA AREAL, MARIA LÚCIA FEITOSA HOLANDA E VÂNIA MARIA DE ALMEIDA LIMA
REQUERIDOS: SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SUPSEC E ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO DE CÔNJUGES DE SERVIDORAS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ DO DEPENDENTE ALEGADA PELO ISSEC CONFORME DISPÕE O ART. 7º, I, LEI Nº 10.776/1982, PORQUANTO NÃO RECEPCIONADO MENCIONADO DISPOSITIVO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ARGUIDAS PELO ESTADO. 1. Os Tribunais Superiores e esta Corte já pacificaram seus entendimentos de que a redação prevista no art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.776/82, que dispõe que "são dependentes somente a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 anos, ou quando inválidos" contraria o art. 201, inciso V, da Constituição Federal, a qual estabelece os critérios a serem atendidos pela previdência social, dentre eles a pensão por morte do segurado, na condição de dependente e/ou beneficiário, bem como fere o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, inciso I, do mesmo diploma legal, que estabelece igualdade entre os gêneros. 2. Além disso, a Lei Estadual nº 14.687/2010 prevê expressamente a inclusão dos dependentes como beneficiários, confirmado-se o reconhecimento do direito de inscrição dos cônjuges das servidoras públicas estaduais como beneficiários da assistência médico-hospitalar junto ao ISSEC. 3. Retificação da rejeição da prefacial de falta de interesse de agir, haja vista não restar óbice de as autoras ingressarem em Juízo para requestarem a inscrição de seus cônjuges, já que, conforme preleciona a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 4. Mantém-se o afastamento da prefacial de ilegitimidade passiva do Estado, porquanto a demanda também se destina à inscrição dos maridos das promoventes como dependentes para fins previdenciários, e não somente à assistência médico-hospitalar, evidenciando-se, no mais, que o ente público suportará o ônus decorrente da decisão judicial, por se tratar de causa relativa a questão previdenciária de servidor público estadual. 5. No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, esta não merece prosperar, pois o que se pleiteia no presente recurso é apenas a inscrição do cônjuge da servidora como dependente para fins previdenciários, e não a percepção do benefício em si. 6. Confirmação da sentença de procedência de inscrição dos maridos da servidoras demandantes como seus dependentes, para fins assistenciais médico-hospitalares e previdenciários. 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 24 de abril de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0036831-95.2006.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos da Ação Ordinária nº 0036831-95.2006.8.06.0001, ajuizada por Maria Lindalva Santos de Souza, Maria Liduína Rocha, Maria do Socorro Rufina Areal, Maria Lúcia Feitosa Holanda e Vânia Maria de Almeida, em desfavor do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos - SUPSEC e do Estado do Ceará, julgou procedentes os pedidos autorais (ID 10992519), nos seguintes termos: Isto posto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (antigo IPEC) e o Estado do Ceará, de acordo com suas atribuições, procedam à inscrição dos maridos das requerentes, a fim de que sejam incluídos como dependentes destas para fins previdenciários, assistenciais e hospitalares. Sem condenação em custas, por isenção do Estado do Ceará. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 2º e § 8° do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. [grifos originais] As partes não interpuseram recurso voluntário, consoante ID 10992595. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Esta Relatoria deixou de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça pelo fato de, em feitos análogos, haver sido emitido parecer ministerial pela ratificação da sentença de procedência, a exemplo da Apelação nº 0066249-15.2005.8.06.0001. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Como relatado,
trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual determinou que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (antigo IPEC) e o Estado do Ceará, de acordo com suas atribuições, procedam à inscrição dos maridos das requerentes, a fim de que sejam incluídos como dependentes destas para fins previdenciários, assistenciais e hospitalares. Convém salientar, de início, que a questão versa sobre o pedido de inscrição dos cônjuges das autoras, servidoras públicas estaduais, perante o ISSEC (sucessor do IPEC) e o Estado do Ceará, por meio da SUPSEC, para que na condição de dependente possa gozar de assistência médico-hospitalar e previdenciária, respectivamente. O Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do estado do Ceará - ISSEC, antigo IPEC, sustentou que é impossível a inscrição do cônjuge da servidora como seu dependente por não ter, nos autos, a comprovação da sua invalidez, conforme preleciona a Lei Estadual nº 10.7776/1982. No entanto, os Tribunais Superiores e esta e. Corte já pacificaram seus entendimentos de que a redação prevista no art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.776/82, que dispõe que "são dependentes somente a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 anos, ou quando inválidos" contraria o art. 201, inciso V, da Constituição Federal, a qual estabelece os critérios a serem atendidos pela previdência social, dentre eles a pensão por morte do segurado, na condição de dependente e/ou beneficiário, bem como fere o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, inciso I, do mesmo diploma legal, que estabelece igualdade entre os gêneros. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez. Inclusão de cônjuge varão como dependente da autora perante o instituto de previdência. Precedentes. 2. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 563953 AgR / RS, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relatora MIN. ELLEN GRACIE, data do julgamento 14/12/2010) [grifei] ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PLEITOS EXORDIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE PENSÃO, MAS SIM DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. DIREITO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais, para que o Estado do Ceará, bem como o Instituto de Previdência do Estado do Ceará ¿ IPEC, declarem o Sr. Antônio Edy Vidal da Silva, como dependente da segurada Vera Lúcia da Silva Coutinho, para fins previdenciários e assistência médica hospitalar. 2. A parte Apelante, irresignada com a decisão objurgada, limita-se a arguir que, não se trata de pensão, mas sim de assistência à saúde, embora ambos possam ser atingidos pelo princípio da isonomia. logo, emerge de forma equivocada, que não pode prosperar o entendimento judicial, que já existe previsão legal, que dá direito ao marido de servidora, ter direito à assistência à saúde, sem qualquer fonte de custeio. 3. Ocorre que, sem maiores digressões, os argumentos suscitados pelo Recorrente não merecem guarida, pois, conforme provas acostadas aos autos, percebe-se à condição de dependente do cônjuge a servidora pública os apelados são casados há anos, não havendo dúvida quanto a sua comprovação como dependente. 4. Ademais, quanto a alegação de inexistência de fonte de custeio para assistência à saúde, esta não merece prosperar, conforme art. 21 da Lei Estadual nº 14.687/2010. Portanto, é inegável o direito à inscrição do cônjuge na condição de dependente da servidora pública para fins de assistência médico hospitalar junto ao ISSEC. 5. Por fim, em decorrência do desprovimento da irresignação agitada, majoro a fixação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme dispõe o art. 85 § 11, do CPC. 6. Reexame Necessário não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0024102-37.2006.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) [grifei] Nessa linha de raciocínio, tem-se que a igualdade em direitos e obrigações está instituída como princípio constitucional, e limitar a inscrição do marido à condição de invalidez, como o fez a Lei Estadual nº 10.776/82, em seu art. 7º, inciso I, representa violação ao princípio da igualdade, visto que não ocorre o mesmo quando se trata da inclusão da cônjuge virago. Daí a razão pela qual tal disposição legal não foi recepcionada pela Constituição Federal. Além disso, a Lei Estadual nº 14.687/2010 prevê expressamente a inclusão dos dependentes como beneficiários. Vejamos: Art. 3º São beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. Art. 4º São considerados dependentes: I - cônjuge, a companheira ou o companheiro, ainda que do mesmo sexo; [grifei] Diante dessas disposições, mantenho o reconhecimento do direito de inscrição dos cônjuges das servidoras públicas estaduais, como beneficiários da assistência médico-hospitalar junto ao ISSEC. Passo a apreciar os argumentos do Estado do Ceará. Em relação à falta de interesse de agir, vez que a qualidade de dependente decorreria diretamente da lei instituidora do regime, não havendo necessidade de inscrição prévia, é certo que, ainda que tais disposições sejam procedentes, não resta óbice de a Apelada ingressar em Juízo para tanto, já que, conforme preleciona a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessarte, a garantia constitucional de amplo acesso ao Judiciário, também denominada de inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode ser condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, ante o irrefutável direito da parte ter sua pretensão apreciada por um órgão judicante. Esta Corte de Justiça se posiciona nessa linha de entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE VARÃO COMO DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PRELIMINAR DE SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITO DA INVALIDEZ DO MARIDO, PREVISTO NA LEI Nº 10.776/82. NÃO RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1.988. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONSAGRADO NO ART. 5º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.1. O Estado do Ceará, em suas razões recursais, arguiu a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, o que, seguramente, não merece prosperar. 1.2. Realmente, a Lei Estadual nº 14.687/10 alterou o art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.776/82, prevendo em seu art. 4º, inciso I, que o cônjuge é considerado dependente, sem distinção de qualquer natureza. Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.787/10 deu nova redação ao dispositivo legal em comento, preceituando que "são considerados dependentes: cônjuge, a companheira ou o companheiro, ainda que do mesmo sexo". No entanto, a despeito da legislação ora vigente, o interesse processual dos autores persiste, haja vista a inexistência de prova de que a referida inscrição já tenha sido efetivada, cabendo registrar, ainda, que há inegável pretensão resistida. 1.3. Ademais, a presente ação foi ajuizada no ano de 2004, quando havia resistência da administração quanto ao reconhecimento da qualidade de dependente de cônjuges de servidoras públicas estaduais, no tocante aos benefícios previdenciários e assistenciais, tornando necessária a propositura da lide. 1.4. Aliás, a Lei nº 14.687/2010 se traduz no reconhecimento legal dos direitos pleiteados pelos autores, não se mostrando impeditivo à configuração do seu interesse de agir, mas, ao contrário, representando nítida admissão da procedência dos pedidos autorais. 1.5. Demais disso, o art. 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, reconhece o interesse de agir do autor quando pretende a declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica, tal como ocorre na espécie. Nesse tocante, há de se esclarecer que a pretensão autoral não envolve pedido para usufruir benefício previdenciário, mas a mera inscrição, ou seja, a simples anotação nos assentamentos funcionais da servidora da condição atual de dependência de seu cônjuge, ato que, por óbvio, apenas confere publicidade a essa condição. 1.6. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. 2.1. No mérito, este Egrégio Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que a limitação imposta pelo art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.776/82, que restringia a inclusão como dependente de servidora pública estadual ao marido que comprovasse sua condição de inválido e sua dependência econômica, violava o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, restando caracterizada a não recepção da referida lei. 2.2. Assim, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, reconhecendo o direito do autor de ser inscrito como dependente de sua esposa, para fins previdenciários e de assistência médico-hospitalar. 3. Apelações e remessa ex officio desprovidas. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0782627-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) [grifei] Logo, mantém-se o afastamento da prefacial de ausência de interesse de agir. Em relação à legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda, é legítima a presença do Ente Estatal, já que, diferentemente do argumentado, a demanda também se destina à inscrição dos maridos das promoventes como dependentes para fins previdenciários, e não somente à assistência médico-hospitalar, evidenciando-se, no mais, que o ente público suportará o ônus decorrente da decisão judicial, por se tratar de causa relativa a questão previdenciária de servidor público estadual. Ratifica-se, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, esta não merece prosperar, pois o que se pleiteia no presente recurso é apenas a inscrição do cônjuge da servidora como dependente para fins previdenciários, e não a percepção do benefício em si. Saliente-se que o direito das requerentes de declaração de seus maridos como seus beneficiários não se confunde com a efetiva concessão do benefício, o qual se dará somente com o fato gerador, qual seja, os óbitos da servidoras. Diante disso, entendo que o pedido é juridicamente possível, corroborando-se, portanto, o afastamento da prefacial analisada. Portanto, deve ser ratificada a sentença de procedência de inscrição dos maridos da servidoras demandantes como seus dependentes, para fins assistenciais médico-hospitalares e previdenciários. Isto posto, conheço da Remessa Necessária, para desprovê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora