Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030075-26.2019.8.06.0127.
APELANTE: MARIA LUCELI SOUSA FELIX
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO PISO NACIONAL MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). IMPOSSIBILIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO IMPLANTOU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA VINCULADA AO RGPS. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA DA COMPLEMENTAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO TEMA 905 DO STJ C/C EC Nº 113/2021. POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCILMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora, professora aposentada do Município de Monsenhor Tabosa, quanto à complementação de sua aposentadoria, bem como à vinculação de seus proventos ao piso nacional do magistério e ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). 2. No caso dos autos, verifica-se que o Município de Monsenhor Tabosa não optou pela instituição de Regime Próprio de Previdência, sujeitando-se os seus servidores ao regime RGPS disciplinado pela Lei Federal nº 8.212/1991, razão pela qual não se pode compelir o ente municipal a efetuar acréscimo na aposentadoria da servidora quando inexiste a devida fonte de custeio para isso. 3. Outrossim, inexiste lei local que tenha atribuído ao ente público a obrigação de complementar os proventos dos servidores aposentados junto ao INSS, bem como não se observa a criação, pelo demandado, do regime previdenciário complementar de que tratam os §§ 14 e 15, do art. 40 do texto Constitucional. Indevido, portanto, o pleito de complementação previdenciária. 4. Da mesma forma, não prospera o pleito de vinculação dos proventos da autora ao piso nacional do magistério público. Isto porque a Lei Federal nº 11.738/2008 ampara somente os servidores públicos aposentados que são submetidos a regime próprio de previdência. 5. Por outro lado, faz jus à apelante ao adicional por tempo de serviço - quinquênio, uma vez que consta dos autos o efetivo exercício da servidora no cargo público de professora do Município de Monsenhor Tabosa por 25 (vinte e cinco) anos, ao passo em que a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 021/1990, normas autoaplicáveis, exigem tão somente o tempo de serviço público para percepção do benefício. 6. Nas demandas em que se busca o pagamento de verbas remuneratórias advindas de relação de trabalho firmada com ente público municipal, tem-se uma relação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Assim, uma vez que a demanda foi ajuizada em outubro de 2019, verifica-se a ocorrência da prescrição quanto aos valores anteriores a outubro de 2014. 7. Sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora conforme o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n.º 9.494 /97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela, conforme entendimento do STJ no Tema 905. A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 8. Por fim, considerando tratar-se de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado somente na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCELI SOUSA FÉLIX em face de sentença de Id nº 6211019, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que, nos autos de Ação de Complementação de Proventos de Aposentadoria c/c Adicional de Tempo de Serviço ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, julgou improcedente a pretensão autoral, por entender incabível a complementação de aposentadoria requerida, ante a ausência de Regime Próprio de Previdência no âmbito municipal e lei local disciplinadora do benefício. Condenou a requerente, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatíos, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id nº 6211022) a apelante aduz, em suma, que foi servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, exercendo o cargo de professora, fazendo jus à aposentadoria com proventos integrais, independente da existência de norma municipal, porquanto as regras de sua aposentadoria estão expostas no art. 40 da Constituição Federal. Alega que a Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial dos professores, é autoaplicável, não dependendo da edição da lei municipal, bem como determina que o piso salarial de professor seja aplicado aos aposentados e pensionistas. Defende, ainda a responsabilidade do ente municipal quanto à complementação dos proventos de aposentadoria, com base na EC nº 20/98. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença vergastada, para que sejam julgados procedentes os pedidos aduzidos na inicial. Contrarrazões do ente público (Id nº 6211029), pela manutenção da sentença recorrida. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 7015546), pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando-se em parte sentença vergastada, para assegurar à recorrente o recebimento dos valores referentes ao seu adicional por tempo de serviço, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora, professora aposentada do Município de Monsenhor Tabosa, quanto à complementação de sua aposentadoria, bem como à vinculação de seus proventos ao piso nacional do magistério e ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). Sobre o regime previdenciário dos servidores públicos detentores de cargo efetivo de quaisquer dos entes federados, a Constituição Federal estabelece que: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Percebe-se, portanto, que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de constituir regime de previdência aos servidores titulares de cargo efetivo que estão a eles vinculados, podendo, inclusive, criar os respectivos regimes próprios no seu âmbito de atuação, além de permitir que os entes federados instituam regime de previdência complementar, mediante a edição de lei específica sobre a questão. Contudo, no caso dos autos, percebe-se que o Município de Monsenhor Tabosa não optou pela instituição de Regime Próprio de Previdência, sujeitando-se os seus servidores ao regime RGPS disciplinado pela Lei Federal nº 8.212/1991: Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou os Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) Assim, não há que se falar em obrigação do Município em efetivar a complementação dos proventos, tendo em vista que a recorrente é vinculada exclusivamente ao Regime Geral de Previdência, impondo-se, pois, a aplicação das regras inerentes a tal regime (CF, art. 201 e Lei Federal n.º 8.213/91). Ademais, diante da ausência de instituição do regime previdenciário próprio de caráter contributivo e solidário, não restou constituída a correspondente fonte de custeio que ampare a pretensão autoral de complementação dos proventos de aposentadoria (art. 195, § 5º, da Carta Magna). Outrossim, não existe lei local que tenha atribuído ao referido ente municipal a obrigação de complementar os proventos dos servidores aposentados junto ao INSS, bem como não se observa a criação, pelo ente municipal, do regime previdenciário complementar de que tratam os §§ 14 e 15, do art. 40 do texto Constitucional. Dessa forma, não merece prosperar o pleito de complementação previdenciária, em face da ausência de previsão legal e da vedação constitucional à concessão de benefício sem a devida contribuição para custeio da despesa. A propósito, segue o posicionamento desta 2ª Câmara de Direito Público em casos análogos, inclusive em casos envolvendo o Município de Monsenhor Tabosa: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO IMPLANTOU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA. EXPRESSA SUBSUNÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL AUTORIZADORA DA COMPLEMENTAÇÃO REQUERIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (§ 3º, ART. 98, CPC).
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zilmar Pereira Pae, adversando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que, nos autos de Ação Ordinária movida pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, julgou improcedente o pleito contido na exordial, por entender incabível a complementação de aposentadoria da requerente, conforme as regras de paridade e integralidade, ante a ausência de Regime Próprio de Previdência no âmbito municipal e lei local disciplinadora do benefício em questão. 2. Inicialmente, a autora pleiteia a condenação do município demandado ao pagamento da complementação de valores da aposentadoria paga pelo INSS, em razão da não instituição pelo apelado do Regime de Previdência Próprio, com recebimento do valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério, inclusive com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição. 3. No presente caso, verifica-se que o Município de Monsenhor Tabosa não instituiu um sistema previdenciário suplementar, estando os seus servidores vinculados ao INSS, razão pela qual deve ser considerado o disposto no caput do artigo 40 da Constituição Federal, o qual expressamente estabelece que o regime previdenciário deve possuir caráter contributivo e solidário, não se pode compelir o demandado a efetuar acréscimo na aposentadoria da apelante quando inexiste a devida fonte de custeio para isso. 4. Portanto, ante a ausência de previsão legal relativa à complementação da aposentadoria da servidora do Município apelado e a falta de prova de que a Apelante tenha contribuído para esse fim, não há que se falar em direito à complementação almejada. Nessa senda, como a parte autora é aposentada pelo INSS sujeitando-se aos seus princípios e regramentos, o direito positivado na legislação apontada não incide na espécie, motivo pelo qual se impõe julgar improcedentes os pleitos. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida na origem (§ 3º, art. 98, CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Apelo, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 00032103920148060127 CE 0003210-39.2014.8.06.0127, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA E VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. AUSENTE NORMA MUNICIPAL QUE AMPARE O PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO, INTEGRALIDADE E PARIDADE VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADOS EX OFFICIO. HONORÁRIOS RATEADOS EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, determinando, ex officio, os juros e a correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2019 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00049303620178060127 CE 0004930-36.2017.8.06.0127, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2019) Também não merece acolhimento o pedido de vinculação dos proventos de aposentadoria ao piso nacional do magistério público, tendo em vista que a Lei Federal nº 11.738/2008 ampara somente os servidores públicos submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, consoante dispõe o art. 2º, § 5º, do referido diploma legal, in verbis: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Dessa forma, considerando que a parte autora é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, submetendo-se aos princípios e regramentos que regem o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não faz jus a recorrente ao percebimento dos proventos de aposentadoria de acordo com o piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008). Corroborando tal conclusão, colaciono precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS - PROFESSORA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). ENTE MUNICIPAL QUE NÃO IMPLANTOU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata o caso de apelação cível objetivando a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição que decidiu pela improcedência do pedido autoral, consubstanciado na complementação do valor do benefício previdenciário pago pelo INSS com fulcro no piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 2. É incontroverso que existe a possibilidade de complementação dos proventos, desde que exista norma para compelir o Município a assim proceder. Dessa forma, ausente a previsão legal, fica desobrigado o ente público a equiparar os proventos de seus antigos servidores, como se na ativa estivesse. 3. Ademais, o Município demandado não instituiu Regime Próprio de Previdência Social, tampouco o de caráter complementar, optando pela submissão dos seus servidores ao RGPS. Diante da ausência do RPPS contributivo e solidário, não restou constituída a correspondente fonte de custeio que ampare a pretensão autoral. 4. Da mesma forma, não prospera o pleito de vinculação dos proventos da autora ao piso nacional do magistério público. Isto porque a Lei Federal nº 11.738/2008 ampara somente os servidores públicos aposentados que são submetidos a regime próprio de previdência. - Apelação Cível conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000316-45.2016.8.06.0184, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença de primeiro grau de jurisdição em todo seu teor, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de março de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE - APL: 00003164520168060184 CE 0000316-45.2016.8.06.0184, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020) Já em relação ao adicional por tempo de serviço, a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 021/1990 estabelecem o direito do servidor público ao acréscimo salarial de 5% (cinco por cento) para cada período de 05 (cinco) anos de serviço público, verbis: Constituição do Município de Monsenhor Tabosa/CE - Lei Orgânica: Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros: (.…) XIV. Gratificação adicional de cinco por cento (5%), correspondente a cada qüinqüênio de serviço público efetivamente prestado. Lei Municipal nº 021/1990: Art. 31. São vantagens especiais do pessoal do Magistério: (.…) V- Gratificação de 5% (cinco por cento) correspondente a cada qüinqüênio de serviço público efetivamente prestado. Pelo exposto, é incontestável que a promovente possui direito à mencionada gratificação, uma vez que a lei municipal é autoaplicável e não estipula condição para sua implementação - além do tempo de serviço público, não sendo necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, assim como consta do caderno processual que a apelante exerceu por 25 (vinte e cinco) anos o cargo público de professora do Município de Monsenhor Tabosa, conforme se verifica a partir dos documentos colacionados ao Id nº 6210993. Além disso, tenho que o ente público apelado não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), devendo prevalecer o entendimento de que a requerente exerceu de forma efetiva o serviço público desde a data que comprovou a entrada no serviço público. Contudo, vale ressaltar que, nas demandas em que se busca o pagamento de verbas remuneratórias advindas de relação de trabalho firmada com ente público municipal, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, tratando-se de relações jurídicas de trato sucessivo, isto é, aquelas que se renovam periodicamente, não havendo negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas correspondentes ao período anterior aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme entendimento da Súmula nº 85 do STJ, segundo o qual: Súmula nº 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Neste ponto, uma vez que a demanda foi ajuizada em outubro de 2019, verifica-se a ocorrência da prescrição quanto aos valores anteriores a outubro de 2014. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste eg. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. APOSENTADA. PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. NORMAS AUTOAPLICÁVEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando o pagamento dos quinquênios vencidos e não pagos, na proporção de 5%(cinco por cento) sobre a remuneração que recebia à época, para cada 05(cinco) anos de efetivo exercício, desde o quinto ano anterior ao da propositura da ação, declaradas prescritas a verbas anteriores a esse período. 2. Autora, servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa, admitida, por concurso público, em 03.03.1986, encontrando-se aposentada, desde 13.09.2016, após 30 anos e 08 dias de tempo de serviço/contribuição, onde pleiteia o recebimento do Adicional por Tempo de Serviço retroativos e não alcançados pela prescrição. 3. Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que a apelada não faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), ante a ausência de norma regulamentadora do referido direito e de Lei Orçamentária Anual. Alega que, não obstante o art. 197 da Lei nº 08/1977 e o art. 79 da Lei Orgânica, garantam à autora o aludido adicional, não se tratam de normas autoaplicáveis, dependem de regulamentação para sua aplicação, em observância do princípio da legalidade. 4. Na espécie, o art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, bem como os arts. 165, VII, e 197 da Lei nº 18/1990, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do mesmo município, preveem expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento), correspondente a cada quinquênio de serviço público efetivamente prestado, apresentando, portanto, critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, normas autoexecutáveis, produzindo efeitos imediatos. 5. No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço à autora, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6. Nas demandas em que se busca o pagamento de verbas remuneratórias advindas de relação de trabalho firmada com ente público municipal, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 7. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e provida parcialmente apenas para determinar que as verbas honorárias sejam fixadas na fase de liquidação, considerando a iliquidez da sentença. (TJCE; Apelação nº 0004887-36.2016.8.06.0127; Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/04/2019; Data de registro: 03/04/2019). Desse modo, tendo em vista que a servidora foi admitida em 01/03/1993 e trabalhou até abril de 2018, faz jus a recorrente ao recebimento do adicional por tempo de serviço, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua determinação ex officio, sem que implique reformatio in pejus. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), firmando tese acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive em matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. Ainda sobre a questão, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, os consectários legais devem incidir sobre o valor da condenação da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Por fim, considerando tratar-se de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, postergo, de ofício, o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de condenar o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço - quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal. Ainda, reformo a sentença, de ofício, para postergar o arbitramento dos honorários para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, na forma do Tema nº 905 do STJ, com incidência da Taxa Selic a partir 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Em razão do resultado do julgamento, tratando-se de sucumbência recíproca, determino que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam proporcionalmente rateados pelas partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ressalvada a fixação dos honorários apenas na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), a isenção de custas da Fazenda Municipal (art. 5, inciso I, da Lei nº 16.132/16) e a suspensão da exigibilidade do crédito em relação à autora, em face da gratuidade judiciária concedida na origem (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6