Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ANDERSON ROLIM GUIMARAES e outros
Requerido: REU: Universidade Estadual do Ceará SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0186057-62.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Restabelecimento]
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Fatima Maria Rolim Guimarães e Anderson Rolim Guimarães, maior, incapaz, neste ato representado pela sua curadora, a Sra. Fátima Maria Rolim Guimarães, em face da Universidade Estadual do Ceará, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte. Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela, este juízo, mediante despacho de ID nº. 41939090, reservou-se o direito de apreciar o pedido em momento posterior à manifestação da parte adversa. Em contestação de ID nº. 41939084, a Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) argumenta, em suma, a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário. Réplica de ID nº. 41934716, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Em parecer de ID nº. 41939081, o Ministério Público opina pelo acolhimento da preliminar de formação do litisconsórcio passivo necessário, arguida na contestação de ID 41939084, no sentido de determinar a intimação da autora para providenciar a citação do Estado do Ceará, da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG), por meio da sua Coordenadoria de Previdência (CPREV), e do Tribunal de Contas do Estado(TCE), na condição de litisconsortes passivos necessários; bem como opina pela citação da co-beneficiária do pensionamento, a Sra. Dionéia da Silva Mendes. Em decisão interlocutória de ID nº. 72350550, foi determinado a intimação da parte autora, a fim de requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação dos litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 115 do CPC. É o relatório. Decido. O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando, para que a demanda judicial seja válida, torna-se imprescindível a presença de todas as partes que devem responder conjuntamente pela matéria discutida no processo. O parágrafo único do art. 115 do Código de Processo Civil brasileiro trata da necessidade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários em um processo, conforme segue: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Da leitura da norma, conclui-se que, quando o juiz verificar que a ação foi proposta sem a inclusão de todos os litisconsortes passivos necessários, ele fixará um prazo para que o autor requeira a citação dessas pessoas. Se o autor não cumprir tal diligência dentro do prazo assinalado, a consequência será a extinção do processo. In casu, os proponentes foram devidamente intimados a requerer a citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Contudo, mantiveram-se inertes, conforme se extrai da certidão de ID nº 79285586. No caso apresentado, os proponentes foram intimados a solicitar a citação de todos os litisconsortes passivos necessários, mas não tomaram as medidas requeridas. Assim, o feito deve ser extinto devido à inércia da parte autora. Vale acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou situações assemelhadas, nas quais concluiu pela necessidade de formação de litisconsórcio dos beneficiários, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS. 1. Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano. 3. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam. Precedentes. 4. Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015. 5. Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário. 6. Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente); (II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação. 7. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias. (REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA E DE DOIS FILHOS DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA EXISTÊNCIA DE EX-ESPOSA E DE OUTROS QUATRO FILHOS DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária proposta por Eunice Marques Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando pensão por morte deixada por seu companheiro Herlites Augusto de Souza. 2. O Tribunal local consignou que há comprovação nos autos da existência de ex-esposa e de outros quatro filhos menores do de cujus (fls. 16-17, eSTJ). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973. Precedente: REsp 1.415.262/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015 (grifei). 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.656.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017, grifo nosso). Tal posição encontra eco na jurisprudência do e.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a saber: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. INCLUSÃO DE NOVA PENSIONISTA QUE IMPÕE O RATEIO DO BENEFÍCIO. INGRESSO NA ESFERA JURÍDICA DA ANTERIOR BENEFICIÁRIA, VIÚVA DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIREITO À AMPLA DEFESA. RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se, para o pagamento de pensão previdenciária à autora, faz-se necessária, sob pena de nulidade, a formação de litisconsórcio com a viúva do extinto segurado, atual beneficiária, bem como se o magistrado extrapolou os limites da lide ao consignar prazo para a implantação do benefício. Cabível determinar, ainda, o termo inicial em que devido o pensionamento em favor da promovente, além de aferir possíveis prejuízos à previdência estadual decorrentes do pagamento em duplicidade, no caso de ser o promovido condenado a adimplir valores que já foram recebidos, por inteiro, pela viúva. 2. Em sede de preliminar, afirma o Estado do Ceará que há nulidade processual consistente na ausência de formação litisconsorcial. Assegura que sendo o caso de rateio dos proventos da pensão entre a autora e a viúva do de cujus, deve esta última, obrigatoriamente, compor a lide, o que não foi acatado pelo magistrado. 3. In casu, é possível extrair das alegações das partes aliadas aos documentos carreados que foi concedida administrativamente, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, pensão provisória mensal em favor da viúva do instituidor. Tal concessão data de 2016, retroativa à data do óbito e teve o registro autorizado pelo Tribunal de Contas do Estado, por meio da Resolução nº 882/2016, nos termos da informação da lavra da PGE. 4. Tendo a sentença condenado o Estado do Ceará à concessão do benefício de pensão por morte à autora, devendo pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo que, embora não se tenha notícias de quando foi formulado, é inegável que referido comando judicial atinge a esfera jurídica da outra beneficiária, pois acarretará a redução do valor que vem recebendo. Destaca-se que qualquer alteração na esfera de direitos de eventuais beneficiários não pode prescindir do desenvolvimento do devido processo legal, no qual lhes seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes do STJ e deste TJCE. 5. À luz dos arts. 114 e 115 do CPC/2015, o processo deve ser formado pela totalidade dos sujeitos da relação de direito material litigiosa, sob pena de nulidade, como sói ocorrer nestes autos. 6. Recurso do promovido conhecido e provido. Nulidade processual. Devolução dos autos à origem para regular processamento. Recurso da autora prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários para dar provimento ao recurso do promovido, no sentido de acolher a preliminar de nulidade decorrente da ausência de formação de litisconsórcio necessário, declarando a prejudicialidade da análise das demais teses recursais e do recurso da promovente, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0252794-71.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023, grifo nosso). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE À EX COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA VIÚVA DO DE CUJUS, JÁ BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, NA DEMANDA, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, NA FORMA DO ART. 114 DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NO SENTIDO DE QUE SEJA PROCEDIDA A EMENDA DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 01. Na hipótese dos autos, em que pese a demonstração de decisão transitada em julgado, reconhecendo a união estável havida entre a impetrante e o de cujus, verifica-se que, acaso seja reconhecido o direito da impetrante à percepção da pensão por morte, a decisão repercutiria diretamente na esfera jurídica de terceira pessoa, estranha à lide, a Sra. Maria Forte da Silva Gomes, que já percebe o benefício na qualidade de viúva (fl. 64). 02. Desta forma, a sentença deve ser anulada, no sentido de determinar que a impetrante promova a emenda da inicial, no sentido de incluir a viúva do de cujus na demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC/15. Precedentes Jurisprudenciais. 03. Sentença cassada. Recurso de apelação prejudicado. (Apelação Cível - 0260087-58.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022, grifo nosso).
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 115, parágrafo único c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os promoventes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 87, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade dos ônus acima definidos em face dos requerentes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito