Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carlos Alberto da Silva
Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sobral Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TARIFA DE ESGOTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO PROSPERA. DECLARAÇÃO HIDROSSANITÁRIA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL AFIRMANDO EXISTIR LIGAÇÃO PREDIAL EM COLETORA DE ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. LEI FEDERAL N° 11.445/07. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0052881-61.2021.8.06.0167 - Apelação Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedentes os pedidos de devolução, em dobro, dos valores pagos a título de tarifa de esgoto e indenização por danos morais. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista a cristalina dispensabilidade da produção de outras provas, uma vez que os documentos anexados aos autos, em especial a Declaração Hidrossanitária (ID 5424838), acompanhada de fotografias e assinada por agente público, com presunção de veracidade e legitimidade, evidenciam que o feito se encontrava apto ao julgamento do mérito. Tanto é verdade que se observa que o autor, ora apelante, requer perícia não mais para constatar a inexistência do saneamento, como sustentado na exordial, mas a "efetividade do serviço de coleta de água de esgoto" e o "quanto precisamente é coletado para que possa cobrar pelo serviço dito efetivamente prestado ao promovente" (ID 5424854 - pág. 5), discussão que alarga os limites inicialmente definidos pelo próprio autor. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, inexistindo elementos de valoração inadequada no presente caso. Logo, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo apelante. 3. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 21, inciso XX, acerca da competência exclusiva da União em instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. Nessa perspectiva, foi editada a Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e prevê que, disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário está sujeito aos pagamentos de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e uso dos serviços, ainda que a edificação não esteja conectada à rede pública. 4. Não se tem como inferir a inexistência da prestação de serviço de esgotamento sanitário, como sustenta o autor, a partir das fotografias por ele colacionadas. Ao contrário, em vistoria técnica realizada pelo SAAE, foi constata, por servidora pública integrante da autarquia municipal, a existência de rede coletora de esgoto pretérita no imóvel, como se observa da terceira fotografia do laudo, desincumbindo-se o apelado de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, como mencionado anteriormente, é desnecessária a determinação de perícia, uma vez que evidenciada que a caixa de inspeção do edifício conecta à rede coletora de esgoto (ID 5424838 - Pág. 2). 5. A despeito disso, através do julgamento do Tema Repetitivo n° 565, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". 6. Não há que se falar em ato ilícito, visto que a cobrança pelo serviço é regular, nos termos da Lei n° 11.445/07. Nessa perspectiva, inexiste violação de direito, bem como quantia indevidamente paga pelo apelante e abalo moral, afastando-se da lide a incidência das disposições contidas, respectivamente, nos art. 186 e 927 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, para ensejar reparação de dano, deve existir ilicitude. No entanto, o apelado agiu em exercício regular de direito, restando, pois, afastada a configuração do ato ilícito, conforme previsão do art. 188, I, do Código Civil. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedentes os pedidos de devolução, em dobro, dos valores pagos a título de tarifa de esgoto e indenização por danos morais. Na exordial (ID 5424788), Carlos Alberto da Silva afirma ser usuário dos serviços de distribuição de água da requerida, por meio da fatura n° 167161. Entretanto, aduz sofrer cobrança indevida, desde o ano de 2018, de tarifas de esgoto exorbitantes, sem a devida contraprestação do serviço, onde se poderia observar por fotografia de outdoor em que a Prefeitura divulga obra para realização de saneamento na rua em que reside. Além de não contar com o efetivo serviço, o autor não possui acesso às condições mínimas de rede de esgoto, o que estaria gerando sérios prejuízos aos moradores da rua, tornando a cobrança totalmente abusiva. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da cobrança da taxa de esgoto e, no mérito, pugna pela devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente no importe de R$ 2.631,32 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), e pelo pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE, na peça contestatória (ID 50424839), sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, argumenta que, após vistoria, verificou a existência de ligação predial em rede coletora de esgoto, localizada nos fundos correspondentes à edificação, mais precisamente na Rua Doutor Moacir Sobreira, conforme Declaração Hidrossanitária n° 552/2022, da Gerência de Cadastro e Georreferenciamento, bem como da fotografia demonstrava da caixa de inspeção da edificação que conecta à rede coletora de esgoto. Outrossim, aduz que os anúncios questionados pelo autor apenas atestam obras de reforma/ampliação da rede de esgoto já existente no referido bairro, bem como o comunicado recebido pelo autor foi repassado a todos os moradores vizinhos, alertando que não seria autorizada, durante a execução da bora, novas interligações. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos apresentados, pois seria incabível a indenização por danos morais e materiais, haja vista a ausência de ato ilícito indenizável por parte da autarquia. Na réplica (ID 8218265), a parte autora informou que a ligação nunca foi informada ou autorizada, e que "as cobranças são totalmente abusivas e oriundas de um serviço mal prestado", posto que existe uma lagoa onde são descartados os dejetos de esgoto, o que faz presumir que não existe saneamento regular no bairro. Ademais, ainda que exista tal ligação, a demandada agiu de forma equivocada a não proceder com as devidas informações e esclarecimentos, pugnando pela realização de perícia informando a forma como o serviço é prestado e a procedência dos pedidos da exordial. Sobreveio sentença (ID 5424849), na qual o Juízo de primeiro grau julgou afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignado com o comando sentencial, Carlos Alberto da Silva, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 5424854) aduzindo que não há como comprovar o funcionamento da rede de esgoto em sua residência com uma simples vistoria de um órgão totalmente parcial e com interesse no resultado final do processo, bem como foi requerido, na réplica, a realização de perícia por um profissional habilitado, com conhecimento no assunto, mas tal pedido foi indeferido pelo magistrado. Sustenta que não há como afirmar se a ligação predial da rede de esgoto esteja em devido funcionamento e a simples fotografia não seria suficiente para comprovar sua efetividade na prestação do serviço. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformulada a sentença recorrida, com determinação de realização de perícia técnica por um profissional imparcial para informar precisamente a forma como o serviço de esgoto é prestado na rua/bairro do apelante. Solicita, ainda, a reformulação da sentença para a suspensão imediata da taxa indevida de cobrança de esgoto até o resultado da perícia, bem como o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral/CE apresentou contrarrazões (ID 5424861) pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Remetido o feito ao Tribunal de Justiça, com distribuição a esta Relatoria, que deixou de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a matéria sob análise não se enquadra no art. 178 do CPC. É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos. Antes de adentrar no mérito recursal, observo que o apelante suscita a necessidade de designação de perícia por profissional imparcial para informar precisamente a forma como o serviço de esgoto é prestado em sua rua/bairro. Entretanto, entendo tal pedido como arguição de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo sentenciante, da produção da prova solicitada em sede de réplica, posto que incabível a determinação de perícia no presente momento processual, sob pena de supressão de instância, cabendo à instância recursal, em verdade, aferir se, na espécie, houve eventual cerceamento de defesa com a consequente anulação da sentença proferida. Com efeito, ao julgar de logo o feito, o Juízo de Primeiro Grau, conforme o permissivo do art. 355 do Código de Processo Civil, entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, porquanto, em feitos deste jaez e considerando os documentos já trazidos aos autos, tais dados mostravam-se suficientes ao julgamento da causa. Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista a cristalina dispensabilidade da produção de outras provas, uma vez que os documentos anexados aos autos, em especial a Declaração Hidrossanitária (ID 5424838), acompanhada de fotografias e assinada por agente público, com presunção de veracidade e legitimidade, evidenciam que o feito se encontrava apto ao julgamento do mérito. Tanto é verdade que se observa que o autor, ora apelante, requer perícia não mais para constatar a inexistência do saneamento, como sustentado na exordial, mas a "efetividade do serviço de coleta de água de esgoto" e o "quanto precisamente é coletado para que possa cobrar pelo serviço dito efetivamente prestado ao promovente" (ID 5424854 - pág. 5), discussão que alarga os limites inicialmente definidos pelo próprio autor. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, inexistindo elementos de valoração inadequada no presente caso. Logo, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo apelante. Superada tal questão, tem-se que o mérito da controvérsia recursal diz respeito à legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto no presente caso. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 21, inciso XX, acerca da competência exclusiva da União em instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. Nessa perspectiva, foi editada a Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e prevê que, disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário está sujeito aos pagamentos de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e uso dos serviços, ainda que a edificação não esteja conectada à rede pública. Tal disposição decorre da necessidade de manutenção da estrutura de saneamento básico para a coletividade, pois o serviço é disponibilizado e mantido pelo SAAE, gerando custos para tal, ficando a cargo do usuário apenas a obrigação de conectar-se à rede de esgotamento público, cujo descumprimento está sujeito ao pagamento de multa e demais sanções previstas em lei. Nesse sentido, segue o art. 45, §§ 4º e 5º, da Lei 11.445/07: Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. § 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento. Feitas tais considerações, observo que, no caso, a fotografia de outdoor indicada pelo apelante apenas anuncia a existência de obra pública de saneamento e pavimentação do bairro Dr. José Euclides, devendo se ter em mente, como apontado pelo Juízo a quo que o conceito de saneamento básico é abrangente, nos termos do art. 3°, I, da Lei n° 11.445/2007: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; Desse modo, não se tem como inferir a inexistência da prestação de serviço de esgotamento sanitário, como sustenta o autor, a partir das fotografias por ele colacionadas. Ao contrário, em vistoria técnica realizada pelo SAAE, foi constata, por servidora pública integrante da autarquia municipal, a existência de rede coletora de esgoto pretérita no imóvel, como se observa da terceira fotografia do laudo, desincumbindo-se o apelado de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, como mencionado anteriormente, é desnecessária a determinação de perícia, uma vez que evidenciada que a caixa de inspeção do edifício conecta à rede coletora de esgoto (ID 5424838 - Pág. 2). Importante salientar, inclusive, a mudança de tom das alegações autorais, as quais saíram da narrativa da inexistência da prestação do serviço e da conexão à rede de esgoto, apresentadas na exordial, para o questionamento quanto ao funcionamento e efetividade, conforme a réplica e o recurso interposto. Ocorre que, vinculada ao princípio da adstrição ou congruência, a causa de pedir também se encontra limitada pelos fundamentos da exordial. A despeito disso, através do julgamento do Tema Repetitivo n° 565, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". A propósito, veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013.) Também, mais recentemente, o STJ reiterou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. 1. Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os dejetos in natura são lançados diretamente em galerias de águas pluviais da rede pública; e de que não teria sido intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e antinconsumerista em lícito contratual remunerado. Não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. 2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, como já mencionado acima. 5. Aliás, essa é a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.064.931/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022.) ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. COLETA DE DEJETOS. RESP N. 1.339.313/RJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL. I - A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de esgoto mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A sentença condenou a concessionária à devolução do valor pago a título de tarifa de esgoto. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação da devolução dos valores, concluindo que não restou demonstrado que a ré não presta serviço de esgoto e nem possui estação de tratamento. III - A Primeira Seção, no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a legislação atinente à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião constou, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas. IV - Ocorre que no acórdão recorrido constou que, a despeito de não haver o serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos, serviço esse parte integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto. Assim, merece provimento o agravo regimental interposto, para conhecer o agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, para garantir a legitimidade das tarifas de esgoto cobradas, afastando a condenação da concessionária à devolução de valores ou ao pagamento de indenização por dano moral. V - Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - Ag: 1308764 RJ 2010/0089211-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) A mesma orientação é seguida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TARIFA DE ESGOTO. REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO IMPLEMENTADA NA REGIÃO DO IMÓVEL EDIFICADO. RESIDÊNCIA NÃO LIGADA À REDE PÚBLICA. LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO, AINDA QUE O USUÁRIO NÃO ESTEJA LIGADO À REDE DE ESGOTAMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.445/07. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTO DADO AO APELO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 1. O cerne da lide cinge-se à afirmação por parte da autora de que suporta há anos cobrança pelos serviços de esgoto, entretanto, sem utilizar o sistema de esgotamento sanitário em seu imóvel. Com isso, insurgiu-se judicialmente contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu (SAAE), por meio de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual obteve sentença parcialmente procedente. A decisão é combatida pela apelação do SAAE, no qual pugna pela legitimidade das cobranças realizadas à autora; e aquela também é atacada pela apelação da requerente, que pleiteia a condenação por danos morais. 2. Apreciando as razões do recurso interposto pelo SAAE, de acordo com a análise fática e a documentação juntada pelas partes, denota-se que o imóvel edificado da recorrida não é ligado ao sistema de esgoto, porém o recorrente disponibiliza rede pública de esgotamento sanitário na região. Diante disso, aplicável ao caso o teor do art. 45, § 4º, da Lei 11.445/07 (que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico), que, em síntese, legitima a cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços, quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, ainda que a edificação não esteja conectada à rede. 3. Diante do recurso de apelação interposto pela autora, não merece prosperar a tese de condenação do SAAE ao pagamento de danos morais, visto que sua atuação calcou-se na legalidade e no regular exercício de direito, inexistindo a ilicitude necessária para ensejar a reparação de dano. 4. Apelações conhecidas, dado provimento ao apelo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu, e negado provimento à apelação da autora. Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral. Inversão do ônus da sucumbência. (Apelação Cível - 0001131-59.2018.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGATIVA DE QUE O IMÓVEL ESTAVA DESOCUPADO SEM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA. DISPONIBILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE SANEAMENTO BÁSICO E DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que visa a declaração de inexistência de débito junto à ré, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Tem-se dos autos que, em 2018, o autor solicitou à promovida o fornecimento dos serviços de água e esgoto para o seu imóvel, mas permaneceu por mais de um ano sem utilizar os serviços contratados. No entanto, após todo esse tempo a promovida lhe apresentou um débito no valor de R$ 1.881,88(mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), além de ter negativado seu nome no SPC/SERASA, o que lhe tem causado enorme transtorno. 3. Sabe-se que, no que diz respeito à cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, a norma do art. 45 da Lei nº 11.445/2007dispõe que é responsável por estabelecer diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, as edificações permanentes localizadas em zonas urbanas "serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços". Ainda que o serviço não seja efetivamente utilizado, a rede de esgoto continuará à disposição para escoamento dos dejetos provenientes do imóvel. 4. Ressalta-se que a cobrança do fornecimento de água por tarifa mínima visa a garantia da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Portanto, uma vez colocado à disposição do consumidor, o serviço pode ser efetivamente cobrado, sobretudo em seu valor mínimo, independentemente se há a efetiva utilização. 5. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o autor tenha pedido a suspensão do serviço contratado ou que não houve o fornecimento de água no imóvel em questão e assim sendo, uma vez prestado o serviço, deve haver a contraprestação, motivo pelo qual a sentença não merece reparos, eis que considerou adequada a cobrança da tarifa mínima no presente caso. 6. Quanto ao argumento de que o Magistrado de Piso não considerou as provas dos autos, em especial a prova oral produzida, entendo que o mesmo não merece maiores digressões tendo em vista que a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a sua livre convicção consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como lhe cabe atribuir o peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Assim, o Juiz deve analisar livremente o conjunto de provas, expondo racionalmente os fundamentos que o levaram àquela conclusão, como ocorreu no presente caso. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0052306-84.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. REDE COLETORA IMPLEMENTADA NA REGIÃO DO IMÓVEL EDIFICADO. RESIDÊNCIA, TODAVIA NÃO LIGADA À REDE PÚBLICA, POR USAR SISTEMA DE FOSSA-SUMIDOURO. LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO, AINDA QUE A APELADA NÃO ESTEJA LIGADA À REDE DE ESGOTAMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.445/07. QUESTÃO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO DE ALTA RELEVÂNCIA À SAÚDE PÚBLICA E DE BOA POLÍTICA PÚBLICA. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. Os imóveis edificados, cujas instalações prediais tiverem à disposição sistema de esgoto, devem ser ligados obrigatoriamente aos referidos coletores. É o que dita a Lei Municipal nº 5530/81 (Lei de Postura do Município de Fortaleza) e a Lei Federal n. 11.445/07 (Código de Saneamento Básico Nacional). Somente serão admitidas instalações individuais ou coletivas de fossas, quando não existir rede pública de esgotamento (o que não é o caso dos autos). 2. É que, pela documentação coligida aos vertentes autos, restou comprovado que está à disposição da autora o sistema de esgoto da apelante, cabendo à proprietária (ora recorrida), portanto, a ligação do pautado imóvel, não sendo possível se eximir do pagamento de tarifa mínima por este serviço, uma vez que a cobrança é legal, porquanto traduz um mecanismo imperativo para o bom funcionamento e desenvolvimento do serviço de saneamento básico, além de preservação ambiental, para as presentes e as futuras gerações, atendendo pois ao dever de sustentabilidade do art. 225 da Constituição Federal. 3.Dessarte, havendo o somatório dos seguintes fatores: a) previsão legal; b) disponibilidade do serviço público de esgotamento na região do bem imóvel; e c) sendo o imóvel edificado (ou seja, não é terreno baldio); então conclui-se que: soluções individuais dos proprietários, como o sistema fossa-sumidouro, não dá a eles o direito de se eximir do pagamento da tarifa mínima (desde que ela seja em valor fixo, não por consumo presumido), porquanto o seu objetivo maior é a conservação ambiental, de manutenção de um sistema de alta relevância à saúde pública e de boa política pública. 4. A situação dos autos reuniu todos esses elementos, motivo por que não são adequados os fundamentos eleitos na sentença de primeiro grau. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0203157-35.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 07/05/2021) Dadas tais considerações, não há que se falar em ato ilícito, visto que a cobrança pelo serviço é regular, nos termos da Lei n° 11.445/07. Nessa perspectiva, inexiste violação de direito, bem como quantia indevidamente paga pelo apelante e abalo moral, afastando-se da lide a incidência das disposições contidas, respectivamente, nos art. 186 e 927 do Código Civil[1] e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor[2]. Isso porque, para ensejar reparação de dano, deve existir ilicitude. No entanto, o apelado agiu em exercício regular de direito, restando, pois, afastada a configuração do ato ilícito, conforme previsão do art. 188, I, do Código Civil.[3] Portanto, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, contudo deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É como VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida. [2] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [3] Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;