Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0401729-24.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 49842869 apresentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A na qual requer a suspensão do feito, o reconhecimento da quitação de uma das certidões e a reunião de processos. Sobre a questão da suspensão do feito, sustenta que, em relação à certidão de dívida ativa de n. 2017.00096032-2 ingressou em Juízo com a ação anulatória de n. 0173159.46.2017.8.06.0001, atualmente em trâmite na 14ª Vara da Fazenda Pública, na qual apresentou apólice de seguro, estando garantido o crédito. Já no que diz respeito à certidão de dívida ativa de n. 218.950.95984-0, informa que também ingressou em juízo com a devida ação anulatória nos autos de n. 015247.45.2018.8.06.0001 (numeração correta aparentemente é a de 0152457-45.2018.8.06.0001), atualmente em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública, na qual houve a garantia do Juízo por meio de depósito judicial. Em relação à certidão de dívida ativa de n. 2018.95096087-3, narra que propôs anulatória de n. 0152452.23.2018.8.06.0001, atualmente em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública, na qual também houve a garantia do Juízo por meio de depósito. Por fim, em relação à certidão de dívida ativa de n. 2018.95096174-8 apresenta, juntamente à exceção, seguro garantia para garantir o crédito nela descrito. Sustenta que, apesar das garantias apresentadas, a Fazenda ingressou indevidamente com esta execução, logo, a presente execução deveria ser extinta, ou, subsidiariamente, suspensa, para aguardar o trâmite das ações mencionadas acima. Sobre a certidão de dívida ativa de n. 2018.950960174-8 informa que ela já foi devidamente quitada ainda administrativamente. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 49842701, sustenta o não cabimento da exceção, porém, informa que já houve a extinção da certidão de dívida ativa de n. 2018.95096174-8. Informa, ainda, que foi suspensa a exigibilidade das certidões de dívida ativa de n. 2018.95095984-0 e 2018.95096087-3 e em relação à certidão de dívida ativa de n. 2017.00096032-2 sustenta que o crédito nela descrito já se encontra garantido judicialmente. Por fim, concorda com o pedido de reunião de processos. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a quitação parcial e a suspensão do feito, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída. No que diz respeito à quitação da certidão de dívida ativa de n. 2018.950960174-8, conforme demonstra a página 1 do documento de ID 49842702 esta já foi extinta ainda em 14 de setembro de 2018, antes mesmo da propositura da presente exceção, portanto, a Excipiente não possui interesse de agir neste ponto, já que a quitação foi dada pelo próprio Estado, restando prejudicada a questão. Sobre a reunião requerida pela Fazenda, que chega a informar que nas ações anulatórias já existia decisão reconhecendo a incompetência das Varas da Fazenda Pública para julgar o feito, cumpre esclarecer que essa questão foi resolvida pelo Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, conforme demonstram as decisões de ID 38082385 dos autos de n. 0152452-23.2018.8.06.0001; decisão de ID 41372875 dos autos de n. 0152457-45.2018.8.06.0001 e decisão de ID 38928527 dos autos de n. 0173159-46.2017.8.06.0001. Ressalte-se que descabe o envio destes autos executivos a uma das Varas da Fazenda Pública, assim, inviável a reunião pretendida. No que se refere à extinção do feito, este pedido tem como base a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de sua garantia, sendo necessário verificar em qual momento essa suspensão foi reconhecida em relação a cada uma das certidões de dívida ativa. Sobre a certidão de dívida ativa de n. 2017.00096032-2, cujo crédito nela descrito está sendo questionado nos autos do processo de n. 0173159-46.2017.8.06.0001 e em leitura de tais autos, só é possível constatar o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir da sentença de ID 71521538, proferida em 06 de novembro de 2023, antes disso, a própria Fazenda reconheceu a suspensão da exigibilidade em questão via parecer de n. 288/2017, a partir de 07 de janeiro de 2019, conforme página 3 do documento de ID 49842702, dessa forma, no momento da propositura desta execução não havia o deferimento da suspensão da exigibilidade informada pela Excipiente, não sendo possível a extinção requerida. Já no que diz respeito à certidão de dívida ativa de n. 218.950.95984-0 cujo crédito nela descrito está sendo questionado nos autos da ação de n. 0152457-45.2018.8.06.0001, nota-se, em análise de tal processo, que o depósito efetivado foi feito em 24 de agosto de 2018, conforme documento de ID 41371735, momento posterior à propositura desta execução, também não havendo motivo para extinção do feito, já que a ciência do Estado sobre a suspensão da exigibilidade do débito foi posterior ao ajuizamento em questão. Sobre a certidão de dívida ativa de n. 2018.95096087-3, cujo crédito nela descrito está sendo questionado nos autos da ação de n. 0152452-23.2018.8.06.0001, nota-se, em análise de tal processo, que o depósito correspondente foi efetivado em 22 de agosto de 2018, mesmo dia da propositura desta execução e, conforme documento de ID 49842702 destes autos, a Fazenda tomou conhecimento do referido depósito em 17 de setembro de 2018, com base no Parecer de n. 348/2018, conforme página 7 do documento citado, ou seja, em data posterior ao ajuizamento desta execução. Portanto, não é caso de extinção da execução, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade mencionada pela Excipiente ocorreu após o processamento desta execução. No que diz respeito à suspensão do feito, primeiramente, sobre a certidão de dívida ativa de n. 2017.00096032-2, tem-se que a sentença de ID 71521538 dos autos de n. 0173159-46.2017.8.06.0001, já reconheceu a suspensão da exigibilidade da dívida em questão e quanto as outras duas certidões restantes, o documento de ID 49842702, comprova a suspensão da exigibilidade delas, logo, assiste razão à Excipiente em relação ao pedido de suspensão do presente processo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 49842869 apenas para, com base na suspensão da exigibilidade dos créditos em execução, SUSPENDER O PRESENTE FEITO até a retomada da exigibilidade então suspensa e o trânsito em julgado das ações anulatórias mencionadas acima, com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)