Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001806-85.2018.8.06.0070.
RECORRENTE: MARIA VERA LUCIA PEREIRA ALVES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0001806-85.2018.8.06.0070
RECORRENTE: MARIA VERA LUCIA PEREIRA ALVES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 986). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 332, CAPUT E II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (ID 15432212) que pretende a reforma da sentença (ID 15432210 ), que julgou liminarmente improcedente o pedido, aplicando o Tema 986 do STF. Em sua irresignação recursal, a recorrente pugna pela análise dos pedidos de restituição em dobro dos valores desembolsados sob as rubricas de TUST e TUSD, sob o fundamento de divergência jurisprudencial. Inicialmente, o mérito da ação consiste na possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Ocorre que a questão foi sedimentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, cuja tese fixada no Tema nº 986 foi: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Destaco, ainda, que houve modulação de efeitos, proposta pelo Ex. Ministro Relator Herman Benjamin, consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017- data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note- se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão- aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." Portanto, considerando que a parte autora não foi beneficiada com tutela provisória extirpando a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS, inexiste a possibilidade de aplicação dos termos da modulação dos efeitos, nos termos assentados acima. Frise-se que o precedente citado é vinculante, e, por consequência, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Tampouco é o caso de se aguardar o trânsito em julgado do recurso especial repetitivo, pois, com a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos devem retomar o andamento para fins de julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme art. 1.040, inciso III, do CPC, que aduz: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Por fim, destaco que também não é o caso de suspensão processual ante a existência da ADI 7195/DF já que em referida ação foi deferida liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar nº 194/2022, que inseriu a não incidência de ICMS sobre TUSD e TUST na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), em seu art. 3º, inciso X, como se observa: Art. 3º caput: O imposto não incide sobre: (...) X - Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022). Diante de tal situação processual, imperiosa se faz a improcedência liminar do pedido, posto que presentes os requisitos legais de dispensa da audiência instrutória e acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos[2], nos termos do art. 332, caput e inciso II, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento no sentido de manter inalterada a sentença recorrida. Custas de lei. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator