Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057139-24.2019.8.06.0058.
APELANTE: MARIA DENISE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE GROAIRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GROAIRAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Denise Melo, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta pela apelante em desfavor do Município de Groaíras, ora apelado, pela qual julgou improcedente a pretensão autoral (ID 10902101). Nas razões recursais (ID 10902105), a apelante defende a reforma da decisão de primeiro grau, ao argumento de que a implantação do piso nacional é obrigatória e imediata sua aplicabilidade, em conformidade com a Lei Federal nº 12.994/2015, devendo a Municipalidade ser condenada ao pagamento "das diferenças salariais postuladas na inicial e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e adicional de insalubridade". Em contrarrazões (ID 10902109), o Município réu requer o desprovimento do apelo e manutenção da decisão de primeiro grau. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 11266191). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão evolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em aferir se a parte autora/apelante, contratada temporariamente pelo Município de Groaíras, no período de 1º de abril de 2014 até 31 de dezembro de 2016, possui direito (ou não) ao vencimento mensal de acordo com piso nacional salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), instituído na Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014, referente ao período de 18/06/2014 a 31/03/2015, bem como seu reflexo nas férias, décimo terceiro e adicional de insalubridade. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. II, estabelece o concurso público como regra geral de acesso aos cargos e empregos públicos, prevendo, no próprio texto constitucional, as exceções, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifei) Como visto, a regra geral para investidura em cargo ou emprego público é por aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos. De maneira excepcional, estabelecida em legislação do entes federativos, haverá as possibilidades de contratação por tempo determinado de agentes públicos. Assim, os servidores temporários serão contratados para exercer função pública por necessidade temporária excecional, não se vinculando a cargo ou emprego público, e nem podendo, portanto, ser regidos por regras do estatuto de servidor público, mas por regime jurídico especial estabelecido em lei ou em contrato administrativo. Ora, o contrato temporário é um ato discricionário da Administração Pública e cria apenas um vínculo precário entre o contratado e o Poder Público, que pode, a qualquer momento, em um juízo de conveniência e oportunidade, extingui-lo, porquanto inexiste estabilidade no cargo público, não gerando, ainda, direitos outros que não aqueles expressamente previstos na legislação de regência ou em contrato administrativo. Além disso, é certo que a determinação dos vencimentos dos servidores públicos efetivos pela Administração Pública está adstrita às regras estabelecidas na Constituição da República, notadamente ao princípio da legalidade, cuja fixação ou a alteração da remuneração dos servidores, somente pode ser feita por lei de iniciativa da respectiva autoridade competente, consoante previsão contida no art. 37, inciso X, da CF/88: Art. 37. [omissis] […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Logo, os contratados temporariamente e os servidores de carreira ostentam situação jurídica distinta, inclusive, quanto à natureza do vínculo, não havendo que se falar em necessária equiparação entre eles quanto ao direito de recebimento de valores correspondentes ao Piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), pois é vedada a equiparação salarial entre servidores com fundamento no princípio da isonomia, ainda que exerçam a mesma função, conforme entendimento da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, expresso por ocasião do julgamento da ADI nº 6196, cujo trecho pertinente da ementa se colaciona: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37,XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.(...) 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) (grifei) Desse modo, tem-se que os contratados temporariamente para exercer a função de "Agentes Comunitários de Saúde" e os servidores efetivos de carreira, ostentam situação jurídica distinta, não havendo que se falar em equiparação salarial entre ambos, ainda que exerçam as mesmas atividades. Assim, o que a demandante pretende, na realidade, com o ajuizamento da presente ação, é a equiparação salarial com os servidores de careira, os quais devem ter os vencimentos alinhados com o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, previsto na Lei federal n. 12.994/2014. Entretanto, isso não é possível, uma vez que a Constituição Federal, no art. 39, § 1º, ressalta a necessidade de que sejam observados os requisitos para investidura no cargo, para fins remuneratórios, os quais são nitidamente distintos em relação a servidores efetivos e contratados temporariamente, notadamente porque estes últimos aderem a um termo pactual em que restam manifestamente claras as condições em que se dará a prestação precária do serviço, inclusive a retribuição pecuniária. Esse, aliás, é o entendimento pacificado nesta e. Corte de Justiça, inclusive nas três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos, conforme se extrai dos recentes julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca a apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido constante na exordial, sustentando que a legislação referente ao piso do magistério aplica-se a todos os profissionais da categoria, sejam contratados ou efetivos, por se tratar de uma Lei de caráter nacional. 2 - O art. 2º, §1º da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, faz alusão às carreiras do magistério público da educação básica, referindo-se, assim, aos servidores efetivos, e não aos professores contratados temporariamente. Precedentes do TJCE. 3 - Os contratados temporariamente e os servidores efetivos ostentam situação jurídica distinta, não havendo que se falar em equiparação salarial entre ambos, ainda que exerçam a mesma função. 4 - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Súmula Vinculante nº 37 do STF e Súmula nº 339 do STF. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com fixação dos honorários recursais. (TJCE - Apelação Cível - 0200814-98.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (§ 11, ART. 85, DO CPC). 1. Volta-se a insurgência contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento central de que, em razão do reconhecimento da nulidade da contratação temporária para o exercício do cargo de professor, a autora não faz jus às diferenças salariais vindicadas com base no piso salarial do magistério. 2. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que o exercício da função de professor por meio de contrato com prazo determinado não obsta a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, porquanto não há no referido diploma, nem tampouco no texto constitucional, diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 3. Todavia, apesar do referido Diploma estabelecer que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial, a cada ano, esta Corte entende que há exceção ao referido regramento, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 11.738/2008, se o docente for contratado temporariamente e, portanto, não ocupar um cargo, embora exerça função pública. 4. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a parte autora exerceu a função de professora municipal em caráter temporário por diversos períodos entre 2015 e 2017 a 2020, conforme as fichas financeiras colacionadas nos autos, não resta outra medida se não desprover o recurso agitado, eis que a Lei Federal que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores efetivos (art. 37, IX CF), não sendo esse o caso da apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). (TJCE - Apelação Cível - 0200822-75.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA COM SEUS ACRÉSCIMOS. DIREITO LIMITADO AO SERVIDOR EFETIVO. INAPLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Crato, em cujo feito restou proferida sentença pela improcedência do pedido de pagamento do piso salarial do magistério com os reflexos sobre décimo terceiro e férias. 2. A contratação do autor fora sucessivamente renovada, sem atender aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade. 3. A contratação temporária ostentou natureza precária, e, segundo disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, vigente desde 27.04.2011, a incidência do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica diz respeito a carreira de magistério, logo, típica do servidor efetivo (art. 37, II, CF), condição que, uma vez ausente, inviabiliza o pedido de pagamento das diferenças salariais com vencimento perfilhado com o piso salarial dos professores na forma da referida Lei. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0054165-04.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. PRECEDENTES DESTE TJCE. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o que lhe foi efetivamente pago em virtude dos contratos temporários celebrados com o ente requerido, bem como ao pagamento das verbas rescisórias (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário). 2. O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (art. 2º, § 1º). 3. Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos "vencimento" e "carreira" dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos efetivos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe "vencimentos", mas salário, tão pouco se pode falar em "carreira" para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. 4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no "vencimento" do servidor, o que reforça a compreensão em tablado. […]. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0053234-98.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008) INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S). […]. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo município, faz jus à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período, bem como o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional). 2. Com efeito, o art. 1º da Lei Federal nº 11.738/2008, regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. O § 2º do art. 2º, no que lhe concerne, impõe a observância, para os profissionais do magistério público da educação básica, do piso salarial nacional apenas para os que integram a "carreira de magistério", que tem como premissa a efetividade do serviço, fazendo uma distinção, portanto, quanto ao servidor temporário. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0200817-53.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CRATO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0201119-82.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 15/11/2022) (grifei) Oportuno ressaltar, outrossim, que as jurisprudências anexadas aos autos pela promovente (ID's 10901972 e 10901973), assim como os julgados citados na petição inicial (ID 10901964 - págs. 03-07) e, ainda, nas razões recursais (ID 10902105 - págs. 04-10), as quais fundamentam a pretensão autoral, referem-se a servidores de carreira e não contratados temporariamente, como é caso da recorrente (ID 10901969). Nesse contexto, sendo incontroverso que a requerente laborou junto ao Município de Groaíras na função de "Agente Comunitário de Saúde, mediante contratação temporária, consoante se verifica nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 10901969), tem-se que, diante da precariedade do vínculo, a recorrente não faz jus ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, imposto pela Lei 12.994/2014. Importa consignar, ademais, que o pleito autoral restringiu-se, unicamente, às "diferenças salariais entre o valor pago a título vencimento e o valor de R$ 1.014,00 (valor do piso salarial dos ACS, fixado na Lei nº 12.994/2014), isto no período de junho de 2014 a março de 2015, bem como seus reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, a gratificação natalina e o adicional de insalubridade", (ID 10901964 - pág. 07), não sendo objeto da demanda, possível desvirtuamento da contratação em caráter temporário, bem como o pagamento de verbas trabalhistas dela decorrentes. Com efeito, tem-se que não é possível o exame de possível direito a concessão de valores relativos ao 13º salário e férias, acrescidas do adicional de 1/3 (verbas rescisórias), mesmo sem vinculação ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, porquanto configuraria evidente cerceamento de defesa e indevida supressão de instância, já que sequer foi objeto do pedido inicial e de discussão no juízo de primeiro grau. Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa, entretanto, a sua exigibilidade (§3º do art. 98 do NCPC). Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 18 de março de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator