Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807871-71.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOERCIO DE ALMEIDA ANGELO SENTENÇA
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos e analisados. Bem examinados, historiam os autos que o ESTADO DO CEARÁ com base em título executivo, representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal. Conforme extrato que consta no documento de ID 106931588, a CDA que deram ensejo ao feito executivo foram canceladas administrativamente. Há exceção de pré-executividade de ID 83825013, na qual o Excipiente alega que a atualização dos valores é indevida, pois a quantia correta seria R$ 394.292,35 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) e não o valor de R$ 620.535,84 (seiscentos e vinte mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), também alega nulidade do título por cerceamento de defesa no âmbito administrativo. Relatei. DECIDO. Sobre a exceção, sua improcedência pode ser observada de plano, pois ao atualizar os valores, o Excipiente utiliza o IGPM, índice diverso do utilizado pelo Estado em sua certidão de dívida ativa, razão pela qual há disparidades dos valores indicados pelo Excipiente e o então executado. Já sobre o cerceamento de defesa, o Excipiente não junta o processo administrativo indicado na certidão de dívida ativa, o que inviabiliza a análise do argumento em questão, lembrando que é ônus seu a juntada do processo mencionado, conforme este julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2033828 SC 2022/0331994-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Logo, a Excipiente não se desincumbiu de seu ônus de provar a ausência de notificação alegada, por meio da juntada integral dos processos administrativos informados pela Fazenda nas próprias certidões de dívida ativa. Assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE ID 83825013. Sobre a extinção requerida, vejamos o que reza o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Reza, ainda, o art. 26 da Lei n. 6.830/80: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ex positis, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal em epígrafe, com base nos arts. 924, inciso III, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807871-71.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOERCIO DE ALMEIDA ANGELO DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 49930362 apresentada por JOÉRCIO DE ALMEIDA ANGELO na qual alega litispendência e nulidade de sua citação. No que diz respeito à litispendência, sustenta que há a ação de n. 0000165-23.2008.8.06.0067 na qual estão presentes as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Já em relação à nulidade de sua citação, argumenta que a carta enviada a seu endereço não continha a senha de acesso a estes autos, logo, impossibilitando o pagamento, devendo ser considerada nula. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 49930354, sustenta não haver litispendência entre os processos mencionados, pois não há coincidência de partes ou de causa de pedir. Sobre a nulidade de citação, defende que o comparecimento do executado supre eventual nulidade desta. Ao fim, requer que seja feita constrição patrimonial em face do Executado via Sisbajud, bloqueio de bens via CNIB e busca por outros bens via Renajud e Infojud. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se, em parte, ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a litispendência e nulidade de citação, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar os autos mencionados e a citação efetivada. Sobre a litispendência, uma breve análise nos autos de n. 0000165-23.2008.8.06.0067, já demonstra que esta não há, pois naqueles autos são partes o Município Chaval e o aqui executado, enquanto esta execução é promovida pelo Estado do Ceará. Ressalte-se que é preciso haver identidade de partes, causa de pedir e pedido, a ausência de uma delas já indica que não há litispendência, conforme o art. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, afasta-se o argumento de litispendência. Sobre a nulidade de citação, a mera ausência de senha do processo na cata de citação não é apta a anular tal ato, já que em referida carta há diversas informações que possibilitariam o Executado vir a este Juízo e colher as informações necessárias, além disso, a própria carta em questão destaca que o pagamento do crédito deveria ser feito junto à Procuradoria do Estado, cabendo ao Executado diligenciar em tal sentido. Ressalte-se que mesmo que se reconhecesse alguma deficiência nas informações mencionadas acima e que constam na carta de citação, conforme apontado pelo Estado, o comparecimento do Executado supre qualquer nulidade de citação, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, afasta-se o argumento de nulidade da citação.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 49930362. INDEFIRO os pedidos constritivos realizados pela Fazenda, tendo em vista que não se tentou a penhora via oficial e justiça. Assim, Seguindo o rito da Lei 6.830/80, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face da parte Executada, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço informado na inicial. INTIME-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)