Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0401241-06.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DESIDERIO DE OLIVEIRA DECISÃO CLS. Por meio do sistema SISBAJUD, encontrou-se o numerário de titularidade do executado no valor de R$ 450,51 (quatro centos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) - ID. 90127172. Eis que o devedor comparece aos autos, em ID. 90297894, clamando pelo levantamento dos valores, pois o valor bloqueado adviria de conta-corrente na qual recebe seu aposento, guarnecida pelo art. 833 do CPC/2015. A FAZENDA PÚBLICA, na petição de id. 105314475, requer a conversão do valor penhorado, bem como nova realização de bloqueio online contra o executado, por meio do sistema SISBAJUD, dessa vez, utilizando o recurso de repetição programada, intitulado "TEIMOSINHA". É a síntese. Decido. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os valores abaixo de 40 salários mínimos decorrentes de proventos de aposentadoria depositados em conta-corrente são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/15, é o que infere da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO. VERBAS SALARIAIS. MONTANTE ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EX OFFICIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. IV - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, nã o havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1º T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.9.2022, DJe de 22.9.2022). V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.025.355/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.). Da documentação acostada na ID. 88725975 é possível concluir que o bloqueio alcançou valores presentes na conta 03008 - BANCO SANTANDER. Contudo, o executado não comprovou que os valores advieram de aposento. Para tanto, bastaria um demonstrativo/contracheque da instituição pela qual a executada se aposentou indicando a conta na qual é depositado o provento de aposentadoria, bem como extratos bancários que corroborem que as movimentações dos valores nas contas decorrem da verba impenhorável. É fato que, alcançando valores referentes aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, há que conhecer pela impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC/2015. Doutra sorte, não se vislumbra nos autos a hipótese suscitada, em vista da carência de provas que possam levar a um melhor juízo do caso, razão pela qual
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: INDEFIRO, por ora, o pleito da executada. INTIME-SE a peticionante para que tome conhecimento desta decisão e anexe a documentação faltante. Reservo-me à apreciação dos pedidos da exequente (id. 105314475), para empós intimação do devedor. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0401241-06.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DESIDERIO DE OLIVEIRA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50385448, apresentada por JOÃO ANTÔNIO DESIDÉRIO DE OLIVEIRA na qual alega a ocorrência da prescrição do crédito executado e cerceamento de defesa. Sobre a prescrição, sustenta que os fatos geradores ocorreram ainda em 2008 e que tomou conhecimento da ação apenas em 29 de setembro de 2017. Narra, ainda, que não foi intimada para se defender no âmbito do processo administrativo que deu causa à constituição do crédito. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50385308, informa não ter ocorrido a prescrição, tendo em vista que esta é contada a partir da constituição do crédito e não do fato gerador, sendo que o crédito foi constituído ainda em 05 de setembro de 2017, logo, não há que se falar em prescrição. Ao fim, requer a busca por ativos financeiros em nome da parte Executada, via Sisbajud. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se, em parte, ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a prescrição e ausência de intimação para defesa em processo administrativo, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar o próprio título e a prova pré-constituída. No que diz respeito à prescrição, tal questão já foi enfrentada por este Juízo, conforme decisão de ID 50385313, logo, não há como apreciá-la novamente. Sobre o ponto de ausência de intimação para defesa no âmbito do processo administrativo, seria necessário verificar os autos de referido processo para se averiguar se houve ou não a oportunização de defesa a Executado. Acontece que é ônus do Excipiente trazer aos autos o referido processo, conforme já decidido há muito pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. 1. A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." ( REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1523774 RS 2015/0070409-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50385448. CUMPRA-SE a decisão de ID 50385313 que determinou a constrição via Sisbajud em face da parte executada. INTIME-SE. Fortaleza, 24 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)