Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer movida pelo MUNICÍPIO DE TRAIRI em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), ambos já qualificados na inicial. Em síntese, narra o autor que o gestor atual, ao iniciar seu mandato, foi surpreendido com tributos em atraso e dívidas com fornecedores, sobretudo considerando a grave crise econômico-financeira causada em razão da pandemia de COVID-19. Nesse contexto, diz que a requerida apresentou um Termo de Ocorrência e Infração lavrado contra a Administração Municipal, referente à iluminação pública, no valor histórico de R$ 1.357.100,51 (um milhão trezentos e cinquenta e sete mil e cem reais e cinquenta e um centavos), o qual, somando-se a outros devidos, totaliza R$ 1.641,087,72 (um milhão seiscentos e quarenta e um mil e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos, dívida que afirma não reconhecer. Aduz que, mesmo tentando solucionar o problema administrativamente, a promovida assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica e que a ENEL vem se recusando a atender demandas do Município em razão da dívida. Assim, considerando a essencialidade do serviço público com um todo e o interesse da coletividade, pugna, pela concessão de tutela de urgência, para que a parte contrária se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, negar novas ligações ou, de qualquer modo, retardar a prestação do serviço em razão de débito inexistente, determinando-se, ainda, o imediato restabelecimento de energia nos locais em que houve a interrupção por causa da inadimplência. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Decisão de Id. 42391852, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: "determino que a promovida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como de negar novas ligações e de retardar a prestação em razão do débito mencionado nos autos, devendo ainda restabelecer, em até 04 (quatro) horas, a energia nos locais em que por ventura tenha havido a suspensão do serviço." Contestação apresentada no Id. 42393829, na qual a demandada alegou que, quanto ao faturamento das contas, procedeu conforme determinação existente no contrato e legislação pertinente. Aduziu ainda a necessidade de submissão junto a demandada, dos projetos de ampliação para fins de fiscalização, e ainda, a regularidade dos valores apresentados e a inadimplência contumaz do demandante, o que autoriza a suspensão e negativa do fornecimento. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos do autor. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id. 42391857. Decisão de Id. 42391865, manteve a liminar deferida. Réplica (Id. 49307979). Decisão de Id. 52287707, indeferiu o pedido de fixação de multa pelo descumprimento da liminar, uma vez que não ficou demonstrada a sua ocorrência e determinou a intimação das partes para indicação de provas que pretendem produzir. Manifestação da demandada no Id. 54679483, requerendo a produção de prova pericial. Certidão de decurso do prazo para o autor, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id. 71369567). Decisão de Id. 80322575, indeferiu o pedido de prova formulado pela demandada, uma vez que a prova requerida não possui pertinência com os pedidos do autor. Em nova tentativa de conciliação, foi deferido às partes prazo para tentativa de acordo (Id. 82997154). Decorrido o prazo requerido sem que tenha sido formulado nos autos proposta de acordo (Id. 88496831). É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Da análise dos autos é possível verificar que a demandada se negou a atender demandas do Município de Trairi referentes ao serviço público por ela prestado usando como argumento para negativa o fato do ente público se encontrar em mora quanto aos pagamentos. A Lei 8.987/1995, em seu o artigo 6º, § 3º, II, dispõe que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Assim, muito embora haja a previsão de interrupção do fornecimento do serviço quando há prévio aviso e inadimplemento do usuário, observa-se que há a ressalva do interesse da coletividade. Sobre isso, sendo o autor um ente da administração pública direta, incide o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, razão pela qual é necessário fazer algumas ressalvas. Da análise dos autos, observa-se que as maioria dos débitos indicados pelo demandado são pretéritos, ou seja, datados de mais de 90 (dias) antes da cobrança. Não obstante, existem dúvidas acerca do montante devido. Neste ponto, ressalto que o artigo 357 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, veda a possibilidade de suspensão do serviço quando a dívida for datada de mais de 90 (noventa) dias. Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. Assim, considerando todo o exposto, não é possível garantir que a dívida informada é atual, impossibilitando a descontinuidade do serviço, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, reafirmo o que foi dito quando da decisão liminar: "Ainda, verifica-se que o demandante solicitou o detalhamento do débito (fl. 51), sendo respondido através do ofício de fls. 52/53, os quais apenas informam os valores e a data do vencimento, sem indicar o consumo efetivo de energia ou maiores informações sobre ele. Assim, o promovente informou não reconhecer o débito, requerendo o fornecimento das faturas individualizadas, não havendo registro nos autos de que isso tenha sido realizado, colocando ainda dúvidas sobre as exigências feitas pela parte ré, portanto. Neste ponto convém ressaltar que a requerida possui diversas ações relativas a problemas relacionados a cobranças de consumo de energia em todo o Ceará. São inúmeras as ações em diversas comarcas do Estado em que consumidores questionam cobrança de valores exorbitantes de faturas mensais, muitas delas em valores superiores a 50 (cinquenta) vezes o que ordinariamente se cobrava. Assim, a possibilidade de equívoco(s) na medição(ões) mostra-se bastante plausível, considerando o seu estado atual, havendo diversos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado nesse sentido (como exemplo, Apelação Cível 0050327-90.2020.8.06.0167)." Com efeito, mesmo após o transcurso da ação, a requerida não juntou aos autos prova robusta de que os valores cobrados era devidos, sendo razoável o posicionamento do autor quanto à necessidade de aquilatar a dívida. Inobstante, mesmo que devidos os valores cobrados, as condutas noticiadas pelo demandante configuram meio de cobrança indireta e que, por via de consequência, terminaria por prejudicar toda a população de Trairi, atualmente quase sessenta mil pessoas. Assim, a existência de supostos débitos não é impedimento para a recusa da ligação, uma vez que a hipótese jurídica não se aplica aos serviços essenciais previstos exemplificativamente no inciso XLIV do art. 2º da Resolução 1.000 da ANEEL. Nessa mesma toada, negar novas ligações, desde que seja necessário ao funcionamento de serviços públicos essenciais, ou retardar a prestação, também viola o disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/1995, já que há interesse público envolvido. Aliás, a mesma lei também informa, caput do mesmo dispositivo, que "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários". A descontinuidade do fornecimento de energia implica em uma atividade inadequada, que não satisfaz os interesses da coletividade, ainda mais considerando que uma das partes envolvida é uma pessoa jurídica de direito público. Ademais, é plausível admitir que a recusa da concessionária em prestar seus serviços é prejudicial aos interesses da coletividade, além dos próprios interesses patrimoniais do Município. Sobre o tema, cito entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELIGAÇÃO DE LUZ. SOLICITAÇÃO DE TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS EM NOME DO ANTIGO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A TROCA DE TITULARIDADE AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. DEVER DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER PERSONAM. VEDAÇÃO DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO. FORNECIMENTO DE LUZ QUE SE CARACTERIZA EM SERVIÇO ESSENCIAL, DEVENDO SER PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE E CONTÍNUA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 22 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005740980, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005740980 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 22/03/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/03/2016). Por oportuno, ressalto que a interrupção de energia elétrica certamente causaria grande transtorno aos habitantes do Município de Trairi, que precisam do adequado funcionamento dos serviços do Estado para que possam ter uma vida digna, preservando-se o artigo 1º, III, da Constituição Federal, entre outros direitos assegurados na Lei Maior. Com efeito, considerando que a conduta da requerida põe em risco a adequada prestação de serviço público de caráter essencial, devem as normas de direito civil ser balizadas pelo regime jurídico de direito administrativo, em especial, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Lei nº 8.987/95 trata da legislação referente ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, assegurando que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (art. 6º). Portanto, a existência de dívidas pretéritas, por si só, não basta para ensejar a interrupção do fornecimento e a negativa da prestação dos serviços da concessionária, sob pena de ofensa à continuidade dos serviços (art. 6º, § 1º, da mesma lei). Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio TJCE: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). MANUTENÇÃO E/OU RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONCESSIONÁRIA QUE DETÉM OUTRAS FORMAS DE COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS PRETÉRITOS DO ENTE PÚBLICO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de a parte Agravante realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras do Município de Capistrano-CE, em razão da existência de débitos no montante de R$ 1.062.763,28 (um milhão, sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos). 2. É cediço que a existência de débitos pendentes sujeita a unidade consumidora à suspensão do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso. Nesse sentido, o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº. 8.987/95, autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso não tenha havido o pagamento da tarifa correspondente pelo usuário, sem que tal configure descontinuidade do serviço. 3. Todavia, embora seja possível o corte/suspensão nos casos de inadimplência por parte do consumidor, ainda que seja Ente público, não se pode desprezar o interesse da coletividade. É dizer: a interrupção não pode ocorrer de maneira indiscriminada, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou débito pretérito, a ponto de afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população. 4. Assim, verifico que a Agravante deve obediência ao comando decisório proferido na origem, considerando que, mesmo na hipótese de a municipalidade ser devedora de valor vultoso, existem outros meios cabíveis e adequados para a cobrança dos débitos destacados pela concessionária. 5. Ademais, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado na petição inicial, porquanto a concessão de tutela provisória para impedir o corte do fornecimento de energia elétricas em unidades consumidoras vinculadas a serviços públicos essenciais de saúde, fontes de abastecimento d'água, iluminação pública e serviços de segurança pública, não acarreta grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, considerando o interesse da coletividade. 6. Por sua vez, o perigo de dano também resta caracterizado, notadamente em razão de que a não realização do serviço requestado (restabelecimento de energia elétrica) acabaria por atingir indiscriminadamente os próprios usuários. Como bem fundamentou o Magistrado de base, a manutenção da ausência de energia elétrica faz-se presente no atual cenário, especialmente, nas áreas da saúde, educação, assistência social, segurança, iluminação pública e setores administrativos para à aquisição de insumos para à COVID-19 que são essenciais para evitar um colapso da crise pandêmica que assola atualmente o Município com o aumento considerável de casos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0628096-02.2021.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2021. (Agravo de Instrumento - 0628096-02.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021). Deflui-se, da exegese dos citados comandos legais, que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade e continuidade, sendo autorizada a interrupção de fornecimento de energia elétrica e dos serviços da concessionária apenas em situação de emergência ou após prévio aviso nas hipóteses do art. 6º, §3ºda referida da lei. Dessa forma, reputo inadequada a conduta da demandada em se valer da negativa de prestação dos serviços da concessionária para forçar o recebimento dos débitos, ao invés de buscar, por meios adequados de cobrança, a satisfação de seu direito, sendo, portanto, a procedência dos pedidos a medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmo a tutela de urgência deferida no Id. 42391852, e determino que a demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao município demandante, bem como de negar novas ligações, ou retardar a prestação em razão do débito discutido nestes autos. Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado sem modificações, arguarde-se por quinze dias eventuais requerimentos e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Trairi, Ceará, 26 de setembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito