Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMARA MARIA CAVALCANTE ROQUE
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAITINGA SENTENÇA I - Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga FÓRUM DESEMBARGADOR FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO Av. Coronel Virgílio Távora, 1208, Centro, Itaitinga- CE / CEP: 61880-000 - Fone: (85) 3377-2107 Processo nº 0008622-35.2014.8.06.0099
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Samara Maria Cavalcante Roque, em desfavor do Município de Itaitinga, pleiteando o pagamento de parcelas vencidas e não depositadas de FGTS. Recebida a inicial, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou-se o aprazamento de audiência prévia (Id. 40596499). A parte requerida mesmo devidamente citada, apresentou contestação ao feito (Id. 40596721). Em razão do transcurso temporal, foi determinada a intimação da parte para dar impulso e informar se teria interesse no prosseguimento da ação (Id. 64373754). Todavia, apesar de devidamente intimada, transcorreu o prazo concedido e não houve manifestação (Id. 66883623). Sendo assim, por decisão foi determinada a intimação da parte requerida para que se manifestasse sobre a desistência da parte autora, mas esta também se manteve silente (Id. 72519144). Eis o breve relatório, passo a decidir. II - Mérito. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. No caso em tela, foi oportunizada a intimação da parte requerida, entretanto, esta optou por não se manifestar nos autos (Id. 72519144). Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual no qual o processo encontrava-se paralisado por desídia da parte autora, de modo que, à luz do disposto no art.485, § 4º, do Código de Processo Civil, prescindível se mostra a manifestação destes para o atendimento do pleito. Portanto, tenho que a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe em razão do abandono ao feito demonstrado pelo descaso da parte autora. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora com fins de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, em via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas em virtude da gratuidade já deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios em face da ausência de resolução do mérito da questão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito