Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052259-09.2021.8.06.0158.
Apelante: Município de Russas/CE Apelada: Mafalda Holanda Guerra Neta Saldanha Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO À MÍNGUA DE TÍTULO EXECUTIVO, COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA (CPC: ARTS. 183, CAPUT E §§2º, E 321, CAPUT; LEF: ART. 1º). ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. IRRESIGNAÇÃO CONSISTENTE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. 1. A Fazenda Pública possui a prerrogativa de contagem do prazo em dobro para todas as manifestações, inclusive para atender a ordem de emenda à exordial, à míngua de prazo legal próprio para o ente público (arts. 183, caput e §2º, e 321, caput, CPC). 2. Na hipótese, em sede de execução fiscal, o Município de Russas foi instado a substituir a certidão da dívida ativa em quinze dias; a seguir, o feito foi extinto por ausência de título sem observância das prescrições normativas mencionadas, aplicáveis subsidiariamente ao caso (art. 1º, LEF). 3. Na esteira de precedentes do TJCE, há evidente configuração de error in procedendo, a impor o acolhimento da pretensão recursal. 4. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o curso regular da execução fiscal. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (id: 7628499)interposta pelo Município de Russas em face da sentença (id: 7628495) prolatada pelo Juiz Abraão Tiago Costa e Melo, da 2ª Vara Cível da Comarca de mesmo nome, na qual extinguiu a Execução Fiscal n° 0052259-09.2021.8.06.0158, à míngua de título executivo válido (art. 485, IV, CPC c/c art. 1º, §8º, LEF). Em suma, o ente público ressalta que o magistrado viabilizou a substituição da CDA no prazo de 15 (quinze) dias, sendo considerado erroneamente o decurso in albis do lapso ante a inobservância da prerrogativa de contagem em dobro (art. 183, CPC). Postula o provimento da insurreição para cassação do decisório e retorno dos fólios para o curso regular do feito e recebimento da nova CDA ofertada em emenda à exordial. Sem contrarrazões. Sorteio a minha relatoria em 15/08/2023 na competência da 1ª Câmara de Direito Público e conclusão na mesma data. Desnecessária intervenção do Ministério Público (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$10.546,29 (dez mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.190,41 (um mil, cento e noventa reais e quarenta e um centavos), para as execuções fiscais propostas em dezembro de 2021 (id: 7628473). Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia é de fácil deslinde. A Fazenda Pública possui a prerrogativa de contagem do prazo em dobro para todas as manifestações, inclusive para emenda à petição inicial, à míngua de prazo legal próprio para o ente público (arts. 183, caput e §2º, e 321, caput, CPC); verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [...] §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Idêntico raciocínio adota-se na execução fiscal, por força do art. 1º, LEF: "Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil"). No caso concreto, o juiz singular verificou que a CDA juntada aos fólios não exibe a fundamentação legal do tributo, o encargo moratório aplicado, a origem do débito e o número do processo administrativo precedente ao ajuizamento da demanda. Em face disso, o judicante viabilizou a substituição do título executivo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias (id: 7628491), sem observância das prescrições normativas mencionadas. Consoante certidão da secretaria do juízo (id: 7628492), o conteúdo do despacho de intimação foi disponibilizado ao Município de Russas via portal eletrônico em 19/05/2022 (quinta-feira). Findo o decêndio sem consulta eletrônica pelo destinatário do ato (art. 5º, §3º, Lei nº 11.419/2006), certificou-se que o prazo iniciaria em 30/05/2022 e findaria em 20/06/2022 (id: 7628494); a seguir, o magistrado extinguiu a lide em 24/06/2022, com clara desatenção à incidência do trintídio legal na espécie. Portanto, razão assiste ao recorrente. À evidência, resta caracterizado error in procedendo, na esteira de precedentes do TJCE. Desse órgão fracionário, cito; ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MUNICIPALIDADE QUE TERIA SE QUEDADO INERTE QUANTO À MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDAR A INICIAL QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO ESCORREITO. JUÍZO QUE NÃO OBEDECEU AO ART. 183 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA EM SUAS MANIFESTAÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (Apelação Cível - 0200081-65.2022.8.06.0158, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) No mesmo sentido: Apelação Cível - 0052826-40.2021.8.06.0158, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022; Apelação Cível - 0052819-48.2021.8.06.0158, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022. Do exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o processamento regular da execução fiscal em tela. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A 2