Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0170961-65.2019.8.06.0001.
APELANTE: BANCO TRIANGULO S/A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, mostra-se concreta e objetivamente descrita a situação identificada nos autos, sem nulidade a ser declarada, destacando-se que a questão relativa ao alcance do efeito do recurso administrativo aviado pela seguradora Cardif à instituição financeira embargante também se encontra sob o mérito administrativo, não se vislumbrando ilegalidade perpetrada no seio administrativo, com aplicação de multa condizente ao caso concreto. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO TRIÂNGULO S/A contra acórdão de julgamento do recurso de apelação interposto contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando integrar o acórdão recorrido, frente a alegação de omissão e contradição. Na peça inicial, aduz a autora, ora embargante, que lhe foi aplicada multa de 4.788 UFIR-CE, no Processo Administrativo nº 23.001.001.15-0000556, que tramitou no DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, a partir da reclamação de consumidor, alegando infração ao Código de Defesa do Consumidor. Narra que o referido processo administrativo fora movido também contra a seguradora Cardif do Brasil Seguros e Previdência S/A, em razão da solidariedade suposta pelo consumidor. Informa que apenas a seguradora recorreu administrativamente, alcançando a redução da multa aplicada para 2000 UFIR-CE. Considera injusta a decisão administrativa em menção, visto não ter legitimidade passiva para figurar na referida reclamação administrativa, dada a compreensão de "ser parte completamente ilegítima para conceder o prêmio do seguro de vida ao consumidor, tendo em vista que tal responsabilidade, por expressa dicção contratual, cabia única e exclusivamente à outra Fornecedora (Seguradora CARDIF)". Superada essa tese, afirma 'teratológica" a compreensão do ente público de não estender os efeitos da decisão do recurso administrativo - interposto apenas pela seguradora Cardif -, que reduziu a penalidade pecuniária aplicada contra a demandante e a seguradora Cardif, "tendo em vista que justamente a empresa que guarda menor relação com o pleito do consumidor está sendo cobrada por valor que representa mais do que o dobro do valor cobrado à seguradora responsável pela demanda". No ponto, frisa a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC aos processos administrativos, quando omissa a legislação administrativa (art. 15 do CPC), e, nesse passo, sustenta que, nos casos de solidariedade passiva, "o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns" (art. 1.005, parágrafo único do CPC). Requereu a declaração da nulidade do processo administrativo e, em caráter subsidiário" a redução do quantum da multa para o valor de 2.000 UFIR-CE, tendo em vista a reforma da decisão administrativa pelo recurso apresentado pela litisconsorte" ou, alternativamente, "a redução do quantum da multa em 70% do seu valor original, para adequá-la a parâmetros razoáveis e proporcionais". Na peça contestatória, o Estado do Ceará defendeu a impossibilidade de revisão do mérito administrativo, frente o princípio da separação dos poderes. Frisou a competência do DECON para aplicar sanções administrativas, observado o devido processo legal. Por fim, assinalou a proporcionalidade da multa aplicada e requereu a improcedência do pedido. Na sentença, o magistrado acolheu a tese estatal, assinalando a legalidade do referido processo administrativo, originário do DECON, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Registrou não ter comprovado o contrário a autora, devendo serem reputados lídimos os atos administrativos praticados. Além disso, considerou razoável a multa aplicada pelo órgão consumerista. Irresignada, a instituição financeira autora interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões recursais tece uma síntese dos fatos processuais, insistindo em afirmar nítida a ausência de ilegalidade relativamente ao trato com o consumidor reclamante. Reitera a fundamentação tecida na peça inicial. Outrossim, alega ter a seguradora Cardif recorrido administrativamente e alcançado a redução da penalidade pecuniária, razão pela qual entende extensível à recorrente, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Requer a reforma da sentença a fim de que seja declarada a nulidade do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa administrativa, e, em caráter subsidiário, a diminuição da multa aplicada. A 2ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça desproveu o recurso de apelação por estar concreta e objetivamente descrita a situação identificada nos autos contra a demandante, concluindo não haver nulidade a ser declarada. Em sede de embargos de declaração (ID 13501535), a empresa embargante insiste em reiterar o pleito formulado desde a inicial, alegando, para tanto, omissões no acórdão recorrido, notadamente a suposta ausência da discussão de dispositivos legais reputados essenciais à análise do direito. Requer o provimento do recurso. É o relatório. VOTO: VOTO Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Ademais, quando a decisão recorrida desconsidera fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento (premissa equivocada), o recurso pode ter efeito modificativo (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015). No caso particular, não há vício no acórdão recorrido. Da análise dos fatos e documentos carreados autos, anotou-se não haver vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo (DECON), na medida em que foram devidamente assegurados às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Com base nos documentos acostados aos autos, consignou-se que, após a reclamação do consumidor, a empresa apelante fora notificada para apresentar defesa, na qual restou incontroverso o não pagamento do prêmio do seguro de vida contratado pelo consumidor, resultando na aplicação de multa contra a empresa recorrente (cf. ID 12758247; ID 12758251; ID 12758252; ID 12758246). Assim sendo, por estar concreta e objetivamente descrita a situação identificada nos autos, não há nulidade a ser declarada, destacando-se que a questão relativa ao alcance do efeito do recurso administrativo aviado pela seguradora Cardif à instituição financeira embargante também se encontra sob o mérito administrativo, não se vislumbrando ilegalidade perpetrada no seio administrativo, com aplicação de multa condizente ao caso concreto. Portanto, restou clara a fundamentação que culminou na improcedência do apelo, donde se depreende a pretensão da recorrente de revisitar o tema decidido. No ponto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios, como a seguir colaciono alguns arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, quanto à configuração dos danos morais e ao valor arbitrado a título de indenização, a Corte de origem os apreciou com base no conteúdo fático-probatório dos autos. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar-se na seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Não é possível o conhecimento do recurso, uma vez que a análise da incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1504440/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECRETAÇAO DE PRISÃO. RETRATAÇAO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "o Estado, ao decretar a prisão do autor, agiu com os elementos que estavam à sua disposição, como prova testemunhal e demais elementos da materialidade e índicos suficientes da autoria, em decisão devidamente fundamentada, guardando pertinência com a legislação aplicável. A segregação realizada se encontrava respaldada no sistema jurídico, face à confirmação, em segundo grau, da sentença penal condenatória (fls. 105/111). De outra banda, a absolvição do demandante aconteceu em face da retratação da vítima." (fl. 352, e-STJ). A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1649945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) E o enunciado da Súmula 18 desta Corte assenta que: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, tenha-se em mente que, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nas instâncias extraordinárias, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, sem necessidade de discutir-se ou mencionar-se específicos dispositivos de lei (AgInt no AREsp 623.421/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015; AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017). Vale destacar o teor normativo da regra introduzida pelo art. 1.025, do Código de Processo Civil, relativamente ao prequestionamento: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. O Código de Processo Civil vigente consagrou, portanto, o entendimento de admitir ficção legal de prequestionamento. Assim, ainda que ausente o enfrentamento explícito da matéria aventada pelo embargante, tal fato, por si só, não obstará a propositura e eventual conhecimento dos recursos excepcionais, nos termos do artigo de lei supracitado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4