Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0584328-58.2000.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: CLEIZE ANGELICA MIRANDA DE SOUZA ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0584328-58.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: CLEIZE ANGELICA MIRANDA DE SOUZA RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 7353972), nos seguintes termos: "Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza ante seu inconformismo com a sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução Fiscal interposta pelo ora recorrente em desfavor de Cleize Angélica Miranda de Souza, com intento de auferir crédito tributário oriundo de dívida de IPTU. Na oportunidade, o Magistrado extinguiu a ação com fulcro no art. 267, inc. II e III e § 1º do CPC/73, ante a inércia do exequente frente a sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, o que configuraria abandono de causa, vez que a parte autora foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido (Id 6748611). Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso (ID 6748614), momento em que defendeu a anão aplicação dos artigos do CPC trazido na sentença ao presente feito, sendo necessária incidência da Lei nº 6.830/80, que regula o processo de execução fiscal. Desse modo, rogou pelo provimento da apelação e reforma da sentença. Determinada intimação da parte adversa, foram acostadas as contrarrazões (Id 6748636). Em atenção ao exposto na Lei nº 10.6047/2017, que concedia remissão aos débitos de natureza tributária ocorridos antes de 312/12/2009, com valor da causa da execução fiscal, atualizado até 30 de junho de 2015 e inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o Magistrado determinou intimação do exequente para manifestação acerca da aplicação de tal instituto legal (Id 6748637). Certidão de que decorrera o prazo legal e nada foi acostado pela municipalidade, mesmo intimada pessoalmente (Id 6748645). Posteriormente, subiram os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e, pelo despacho inicial, a Desembargadora Relatora determinou abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7131251)." Parecer do Parquet Estadual opinando no sentido do conhecimento e do não provimento do Recurso de Apelação Cível (ID 7353972). É o relatório. Peço data para pauta de julgamento, nos termos do art. 82 do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0584328-58.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: CLEIZE ANGELICA MIRANDA DE SOUZA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 267, II E III, E § 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 STJ. TEMA Nº 314/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou a Execução Fiscal, por execução de dívida de IPTU, ajuizada pelo Município de Fortaleza em desfavor de Cleize Angélica Miranda de Souza, extinta, sem resolução de mérito, entendendo pela inércia da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 267, incisos II e III, e § 1, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Em suas razões recursais, como já exposto no relatório, a recorrente questiona a sentença, alegando a não aplicação do art. 267, incisos II e III, e § 1, do, à época regente, Código Buzaid (CPC/73), ao processo de execução fiscal, por entender que a dinâmica seria incompatível com este rito, uma vez que a Lei nº 6.830/1980, que regula os executivos fiscais, não dispõe sobre manifestação da Fazenda Pública no exíguo prazo de 48h (quarenta e oito horas). Sustenta que "a aplicação do CPC ao processo de execução fiscal, nos moldes como o fez a sentença, urge ainda analisar que, não apenas prejudica a praticidade, como a igualdade em direito tributário, que está estritamente vinculada à praticidade". 3. Observa-se que o fundamento legal utilizado na sentença a quo é o art. 267, incisos II e III, e § 1, do Código de Processo Civil de 1973, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, neste caso, devendo, tal extinção, ser precedida de intimação pessoal da parte contrária, nos termos do § 1º do citado dispositivo. 4. Na espécie, após o processo amargar paralisação superior a 5 (cinco) anos, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar, em até 48h (quarenta e oito horas) interesse no prosseguimento do feito, tendo sido esse ato processual regularmente realizado por meio de vista pessoal, consoante se extrai do ID 6748604. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 267, § 1º, do CPC/73, o qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. Nesse aspecto, não há que se falar em incompatibilidade entre o referido dispositivo e a Lei nº 6.830/1980. 5. A propósito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL cite-se a tese firmada, na égide do Código de Processo Civil de 1973, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 314): "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". 6. Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no Juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao extinguir a execução fiscal sem resolução de mérito, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 7353972), nos seguintes termos: "Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza ante seu inconformismo com a sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução Fiscal interposta pelo ora recorrente em desfavor de Cleize Angélica Miranda de Souza, com intento de auferir crédito tributário oriundo de dívida de IPTU. Na oportunidade, o Magistrado extinguiu a ação com fulcro no art. 267, inc. II e III e § 1º do CPC/73, ante a inércia do exequente frente a sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, o que configuraria abandono de causa, vez que a parte autora foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido (Id 6748611). Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso (ID 6748614), momento em que defendeu a anão aplicação dos artigos do CPC trazido na sentença ao presente feito, sendo necessária incidência da Lei nº 6.830/80, que regula o processo de execução fiscal. Desse modo, rogou pelo provimento da apelação e reforma da sentença. Determinada intimação da parte adversa, foram acostadas as contrarrazões (Id 6748636). Em atenção ao exposto na Lei nº 10.6047/2017, que concedia remissão aos débitos de natureza tributária ocorridos antes de 312/12/2009, com valor da causa da execução fiscal, atualizado até 30 de junho de 2015 e inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o Magistrado determinou intimação do exequente para manifestação acerca da aplicação de tal instituto legal (Id 6748637). Certidão de que decorrera o prazo legal e nada foi acostado pela municipalidade, mesmo intimada pessoalmente (Id 6748645). Posteriormente, subiram os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e, pelo despacho inicial, a Desembargadora Relatora determinou abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7131251)." Parecer do Parquet Estadual opinando no sentido do conhecimento e do não provimento do Recurso de Apelação Cível (ID 7353972). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou a Execução Fiscal, por execução de dívida de IPTU, ajuizada pelo Município de Fortaleza em desfavor de Cleize Angélica Miranda de Souza, extinta, sem resolução de mérito, entendendo pela inércia da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 267, incisos II e III, e § 1, do Código de Processo Civil de 1973. Em suas razões recursais, como já exposto no relatório, a recorrente questiona a sentença, alegando a não aplicação do art. 267, incisos II e III, e § 1, do, à época regente, Código Buzaid, ao processo de execução fiscal, por entender que a dinâmica seria incompatível com este rito, uma vez que a Lei nº 6.830/1980, que regula os executivos fiscais, não dispõe sobre manifestação da Fazenda Pública no exíguo prazo de 48h (quarenta e oito horas). Sustenta que "a aplicação do CPC ao processo de execução fiscal, nos moldes como o fez a sentença, urge ainda analisar que, não apenas prejudica a praticidade, como a igualdade em direito tributário, que está estritamente vinculada à praticidade". Observa-se que o fundamento legal utilizado na sentença a quo é o art. 267, incisos II e III, e § 1, do Código de Processo Civil de 1973, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, neste caso, devendo, tal extinção, ser precedida de intimação pessoal da parte contrária, nos termos do § 1º do citado dispositivo. Senão, vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Na espécie, após o processo amargar paralisação superior a 5 (cinco) anos, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar, em até 48h (quarenta e oito horas) interesse no prosseguimento do feito, tendo sido esse ato processual regularmente realizado por meio de vista pessoal, consoante se extrai do ID 6748604. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 267, § 1º, do CPC/73, o qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. Nesse aspecto, não há que se falar em incompatibilidade entre o referido dispositivo e a Lei nº 6.830/1980. A propósito, cite-se a tese firmada, na égide do Código de Processo Civil de 1973, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 314): "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". Nesse sentido, precedente de relatoria do eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, no âmbito da Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, em julgado envolvendo a aplicação subsidiária do art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, a processo de execução fiscal, senão vejamos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR CARTA. COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1."A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'". Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ." (STJ - Recurso Repetitivo - REsp 1352882/MS - Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) 2.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de julho de 2017. (Apelação Cível - 0000010-13.2008.8.06.0134, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2017, data da publicação: 24/07/2017) Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no Juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao extinguir a execução fiscal sem resolução de mérito, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora