Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Relatório dispensando nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELÃO II em desfavor de JOSÉ BATISTA DE LIMA, DEUSERINA NUNES ROBERTO BATISTA e JOSÉ FÁBIO BATISTA, todos qualificados na inicial. Efetivou-se bloqueio judicial na conta da executada DEUSERINA NUNES ROBERTO BATISTA, inexistindo transferência para a conta judicial, conforme se comprova na tela do SISBAJUD, anexada no id n.º 33231027. A parte exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELÃO II, e os executados JOSÉ BATISTA DE LIMA, DEUSERINA NUNES ROBERTO BATISTA, firmaram acordo extrajudicial, termo inserido no id n.º 54719665. Na petição de id n.º 33941578, a parte exequente pleiteou a homologação do acordo, requerendo o desbloqueio de valores na conta da executada DEUSERINA NUNES ROBERTO BATISTA. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A transação entabulada entre as partes viabiliza a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". Analisando os autos, verifica-se que os promovidos JOSÉ BATISTA DE LIMA e DEUSERINA NUNES ROBERTO BATISTA, são os proprietários do imóvel, conforme matrícula de id n.º 29113129. O litisconsorte, JOSÉ FÁBIO BATISTA, habilitou-se nos autos, informando ser o responsável financeiro pelo débito (id n.º 33215282). Assim, resta configurado a natureza solidária da obrigação que envolvem os reclamados. Com relação ao devedor solidário JOSÉ FÁBIO BATISTA, entendo por aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, ante o caráter solidário da obrigação propter rem. Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte exequente com os devedores solidários, extingue a dívida em relação ao co-devedor, a teor do art. 844, §3º, do CC, pois esvazia o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação ao litisconsorte. Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELÃO II e os executados JOSÉ BATISTA DE LIMA e DEUSERINA NUNES ROBERTO BATISTA, com fulcro no art. 487, inciso III, letra "b", do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor da executada JOSÉ FÁBIO BATISTA, diante da transação homologada, diante do art. 844, § 3º, do Código Civil. Determino, outrossim, o desbloqueio de valores na conta da executada DEUSERINA NUNES ROBERTO BATISTA, (id n.º 33231027). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Arquive-se. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito