Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001613-11.2023.8.06.0113.
AUTOR: FRANCIBERTO FARIAS RIBEIRO EIRELI - ME
REU: OI S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Encontra-se acostado aos autos (Id. 88688976), Termo de Acordo Extrajudicial entabulado entre as partes, em cuja avença estas compuseram o pagamento do débito exequendo para por fim ao litígio. Nos termos da Sentença proferida no Id. 88822808, ocorreu a Homologação da referida avença constante no presente feito digital, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.099/95. Por meio da petição de Id. 89685188, as partes acordantes celebraram Termo Aditivo ao Acordo anteriormente entabulado, consistente na seguinte Retificação: "CLÁUSULA PRIMEIRA: DA RETIFICAÇÃO - 1. O objeto do presente acordo constou como parte a empresa FRANCIBERTO FARIAS RIBEIRO EIRELI-ME, contudo, o correto é FRANCIBERTO FARIAS RIBEIRO LTDA - CNPJ: 24.198748/0001-09". Pedem a homologação do Aditivo em alusão. Decido HOMOLOGAR, por sentença, o Aditivo ao Acordo constante do presente feito digital (Id. 89685188), firmado entre as partes acima referidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo-o em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.099/95. No mais, ficam mantidas as demais cláusulas e condições estabelecidos no Ajuste primitivo (Id. 88688976), devidamente homologado por sentença (Id. 88822808). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Publicada e Registrada virtualmente. Dispensada a intimação da(s) parte(s), para fins de interposição de recurso, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória, portanto, irrecorrível. Todavia, intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, tão somente para mera ciência deste 'decisum'. Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO
15/08/2024, 00:00