Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002173-45.2022.8.06.0029.
RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES FREIRES
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002173-45.2022.8.06.0029
RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES FREIRES
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO QUE OLVIDOU E NÃO JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVER LEGAL DAS PARTES LITIGANTES DE COMPARECEREM PESSOALMENTE ÀS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SOB PENA DE SANÇÕES PROCESSUAIS PREVISTAS EXPRESSAMENTE NOS ARTS. 20 e 51, INCISO I, §2º, DA LEI N.º 9.099/95. RECONHECIMENTO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DOS LITIGANTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SEM MÁCULAS E VÍCIOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase recursal. Fortaleza, CE., 11 de dezembro de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por PEDRO RODRIGUES FREIRES, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Acopiara - CE, no bojo da Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 7179069), aduziu a parte autora que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 58102071, no valor de R$ 774,57 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas no valor de R$ 21,75 (vinte e reais e trinta e cinco centavos), o qual alegou que não anuiu ou autorizou que terceiros o fizessem. Diante dos fatos alegados, requereu inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação (Id. 7179084), o Banco promovido alegou a regularidade da contratação, tendo acostado aos autos contrato assinado pelo autor (Id. 71790850. Alegou ainda a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados no caso em questão. Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, pleiteou a compensação do valor disponibilizado em conta de titularidade da parte autora com eventual condenação. Sobreveio sentença judicial (Id. 7179195), na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo ainda o juízo sentenciante condenado o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor corrigido da causa. Irresignado, o autor apresentou recurso inominado (Id. 7179201), no qual requereu a reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos para designação de nova audiência de conciliação, pois entendeu ter sido prejudicado pela supressão da aludida fase processual, uma vez que juntou tempestivamente documentos comprobatórios da impossibilidade de comparecimento à audiência por motivos de saúde. Sustentou que o prazo para juntada dos atestados teria sido inobservado quando da prolação da sentença. Sustentou ainda a ausência de litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (Id. 7179208), pela manutenção da sentença judicial guerreada. É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de Id. 7179193, o juiz de primeiro grau concedeu o prazo de 5 dias para apresentação dos atestados médicos pelo demandante, sob pena de extinção do processo. A intimação do referido ato processual deu-se no dia 14/04/2023. No entanto, os documentos só foram colacionados ao processo aos 02/05/2023, portanto, fora do prazo concedido pelo juízo sentenciante. Urge salientar que a sentença ora vergastada só fora prolatada na data de 28/04/2023, ou seja, após o lapso temporal dos cinco dias concedidos ao autor recorrente para justificar a sua ausência durante a audiência de conciliação. Pois bem. O cerne da questão posta em lide reside no fato das partes litigantes em processo cível da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulado pela Lei Federal n.º 9.099/95, sujeitarem-se ao ônus processual obrigatório de comparecerem pessoalmente às audiências de conciliação e de instrução e julgamento, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (revelia), salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, no caso do demandado e litisconsorte passivo necessário, e da extinção do processo sem resolução de mérito, no caso do(a) autor(a), nos termos dos arts. 20 e 51, inciso I, §2º, do retroaludido diploma legal especial. No caso sob exame a parte autora, nada obstante haver sido regularmente citada e intimada a comparecer à audiência de conciliação inaugural, não compareceu ao ato processual, tampouco justificou sua ausência em tempo oportuno, devendo, por imperativo legal, sujeitar-se à consequência legal, qual seja, a extinção do processo. A conclusão processual alcançada pelo Juízo Monocrático, segundo a qual deverá prevalecer a decisão de mérito quando houver elementos suficientes para o julgamento, malfere de morte um dos princípios basilares do microssistema dos Juizados Especiais, qual seja, o do estímulo incondicional à conciliação entre os que litigam neste segmento especial da justiça, impondo-se o reconhecimento e decretação da NULIDADE DO PROCEDIMENTO a partir da decisão judicial que julgou o mérito da demanda, quando a consequência processual seria a extinção do processo sem resolução do mérito, como, também, a condenação ao pagamento em custas. O fato do processo já haver se destramado por meio de sentença judicial de mérito da lavra do Juízo Monocrático, deve se vergar aos efeitos da nulidade ora reconhecida e decretada, por não se afigurar razoável que eventual julgamento de mérito se dê ao preço de flagrante, odiosa e inaceitável nulidade procedimental, visto que perpetrada em sede de Juizados Especiais Cíveis, e que só encontraria fundamento de validade quando e se aplicado no procedimento comum ordinário, nos termos do art. 488, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, para decretar a nulidade da sentença de mérito. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas processuais ante a ausência de justificativa tempestiva à sessão de conciliação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase recursal. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
18/12/2023, 00:00