Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3036343-93.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: LUCIANO BESSA MAIA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3036343-93.2023.8.06.0001
EMBARGANTE: LUCIANO BESSA MAIA
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PLEITO DE EFEITOS RETROATIVOS. PROMOÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 454 DO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve a decisão de que manteve a improcedência do pedido para aplicação de efeitos retroativos da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise sobre a alegação de vícios no acórdão, especificamente contradição entre os fundamentos da decisão e o pedido autoral, bem como omissão quanto à suposta arbitrariedade estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, concluindo que a posse tardia, ocorrida sob a vigência de nova legislação (Lei Estadual nº 17.389/2021), submete o embargante às regras vigentes no momento do ingresso no cargo. 5. Não se verificou conduta arbitrária estatal apta a justificar efeitos retroativos de promoção, sendo do embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. 6. Fundamentação corroborada por precedentes do STF e do STJ, aplicando-se a tese firmada no Tema 454 do STF: "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 6. A jurisprudência consolidada dispensa a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e argumentos apresentados, desde que a decisão esteja fundamentada. 7. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para reexame de matéria de mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do TJCE, sendo incabível rediscutir a análise jurídica já exaurida no acórdão originário. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão mantido pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373 e 1.022; Lei Estadual nº 17.389/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791PR2016/0140223-1, Rel. Min. Sérgio Kukina, S1 - Primeira Seção; j. 28/09/2021, S1 - Primeira Seção; STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Tema 454, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 8/6/2017; STF - ARE: 1406394 PR, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/03/2023; TJ-CE - Recurso Administrativo: 00231566320098060000 CE 0023156-63.2009.8.06.0000, Rel.: Haroldo Correia de Oliveira Maximo, Órgão Especial, j. 20/04/2017; Recurso Inominado Cível - 02053129320218060001, Relator(A): Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 17/07/2023; Súmula 18 do TJCE. Doutrina relevante citada: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 20/09/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração (ID nº 15675759) interpostos por Luciano Bessa Maia, contra Acórdão em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou improcedente o pedido da parte embargada de obrigar o requerido a aplicar os efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n. 17.389/2021 e afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, previsto no artigo 13, inciso II, da Lei n. 14.218/2008, com redação dada pela Lei n. 17.389/2021, objetivando que o autor pudesse concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo. No recurso em análise, o autor alega suposta omissão e prequestionamento no Acórdão (ID nº 14641695), imputando que a decisão embargada foi omissa sobre os fatos que configuram a arbitrariedade que causou prejuízos ao embargante. Alega ainda contradição entre os fundamentos da decisão e o pedido autoral, arguindo que não pretende o alcance da promoção em si, mas apenas que não seja exigida do embargante o cumprimento de novo triênio para que lhe seja possibilitada concorrer à ascensão funcional. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 16191691) requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios na decisão combatida. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam uma modalidade recursal com fundamentação vinculada, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la. Podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, apenas se resolveu a lide em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Acerca da alegação de contradição, na qual o embargante alega que não pretende obter o direito à promoção diretamente, mas apenas que não seja exigido o cumprimento de novo triênio para concorrer à ascensão funcional, o acórdão abordou especificamente o pedido de declaração de efeitos retroativos de posse, no contexto das normas anteriores à Lei Estadual nº 17.389/2021, e fundamentou sua decisão com base em jurisprudência consolidada de tribunais superiores, que rejeitam progressões funcionais retroativas para casos de nomeação decorrente de decisão judicial. Quanto à alegação de omissão relativa à análise de eventual conduta estatal arbitrária, cumpre destacar que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a matéria, consignando que "não restou demonstrada conduta estatal arbitrária que pudesse gerar, excepcionalmente, o direito à promoção e à indenização correspondente às remunerações retroativas/efeitos funcionais pleiteadas pelo apelante". Nos termos do art. 373 do CPC, cabia ao embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo os elementos que configurariam a referida arbitrariedade, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, sendo suficiente que a decisão judicial enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, como de fato ocorre nos autos. Assim, não há que se falar em omissão ou insuficiência na fundamentação, mas, sim, em discordância do embargante quanto ao entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. É nesse sentido o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791PR2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). Analisando a decisão vergastada, observa-se que resta claro a aplicação da tese firmada junto ao STF (Tema 454) que "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação." STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868). No Acórdão ainda restou explicitado que no caso dos autos, muito embora a parte autora tenha realizado o concurso para provimento de vagas por meio do Edital nº 014/2006 - SSPDS/SEPLAG, em março de 2006, tendo obtido o direito de participar do curso de formação por meio de provimento jurisdiccional no processo nº 0020865-27.2008.8.06.0000 e somente tomado posse em 2022, a posse já ocorreu sob a vigência da lei nº 17.389/2021, submetendo-se portanto a nova regra de progressão funcional, especificamente prevista no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com a nova redação introduzida pela lei nº 17.389 de 26 de fevereiro de 2021, em respeito ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Coadunando com esse entendimento, o doutrinador Márcio Moreira Lopes leciona que: "A promoção ou a progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal. Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária. Diante disso, uma vez empossado, cumpre ao servidor cumprir todas as regras relacionados com o regime jurídico do cargo, incluídas aquelas relativas ao estágio probatório e as específicas de cada carreira. Assim, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo e eventuais promoções." (In. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:. Acesso em: 20/09/2024" Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Investidura tardia em cargo público por força de decisão judicial. Direito à indenização. Não cabimento. Reenquadramento na carreira. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 724.347/DF, red. do ac. Min. Roberto Barroso (Tema nº 671), o Tribunal assentou que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização com o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. O entendimento adotado no acórdãorecorrido está em sintonia com a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 626.392/MT, Rel. Min. Marco Aurélio (Tema nº 454), de que "[a] nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fáticoprobatório da causa e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1406394 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC13-04-2023) RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA POSSE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Recorrente não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da posse de candidato em hipótese semelhante à sua, porque somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. No caso, a ação judicial do outro candidato já havia transitado em julgado, pois houve desistência recursal antes da convocação, enquanto que em relação ao recorrente, o pedido de desistência somente foi protocolado após a data da posse. Situação que, embora injusta, não há como ser remediada. Improvimento do recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso Administrativo, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão doÓrgão Especial, por unanimidade de votos, em negar a súplica, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de abril de 2017. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator (TJ-CE - Recurso Administrativo: 00231566320098060000 CE 0023156-63.2009.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/04/2017) Ementa: TEMA 454. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02053129320218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/07/2023) Portanto, considerando que o direito à promoção é tema debatido e possui entendimento pacífico nos Tribunais superiores, ressalvadas as hipóteses de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrado no Acórdão anterior, não há qualquer vício a ser corrigido. O recorrente, na verdade, pretende rediscutir matéria e conteúdo cujo convencimento do judiciário se fez por duas vezes, o que não se admite nesta via, conforme entendimento sedimentado no tribunal, na súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator