Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051309-67.2021.8.06.0168.
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: MARIA BATISTA FILHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole/CE que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Maria Batista Filha em desfavor do ente apelante, julgou procedente a pretensão autoral. O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o promovido pague em pecúnia o valor correspondente ao benefício de licença-prêmio, conforme a quantidade de benefícios a que a parte autora tenha direito, considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Complementar n° 001/1993 até a revogação do benefício pela Lei Municipal n° 188/2012. Os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, terão por base o vencimento da parte autora no ato da aposentação, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), e deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde aquela data, bem assim de juros de mora a contar da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança que, a partir de 08.08.2012, devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n.º12.703/12. b) estabelecer que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o "anuênio" (adicional por tempo de serviço) no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, com termo inicial na data de assunção no cargo que ocupava, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da edição de tal norma; c) condenar o município ao pagamento dos reflexos a título de anuênio quanto ao décimo terceiro salário, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações ter sido pagas e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, a ser apurado emliquidação de sentença. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, par. 2º, do Código de Processo Civil". (grifos do original). Inconformado, em suas razões recursais (Id. 14245654), o Município apelante defende que o Estatuto dos servidores, embora possua a previsão do adicional por tempo de serviço, não estabelece uma regulamentação quanto à sua aplicação e concessão, tampouco, existe uma Lei Municipal que venha regulamentá-lo. Ademais, alega que a discussão gira em torno de ato de alçada exclusiva do Poder Executivo - implementação de adicional, cuja realização e o seu modo, bem como sua oportunidade e conveniência, são absolutamente insidiáveis ao Poder Judiciário. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de que a sentença seja reformada, para que o Município seja desobrigado ao pagamento de quaisquer verbas remuneratórias deferidas na espécie. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id.14245666), defendendo a manutenção da sentença de piso. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria por motivo de equidade. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar o mérito por entender ausente interesse público primário na forma do parecer de Id. 14720949. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Por primeiro, conheço da apelação cível, eis que presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de aceitação, legalmente previstos. O reexame, por outro lado, não comporta admissão. A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual. Com efeito, destaca-se que o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação. Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." (Destaquei) Como se sabe, pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha: O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária. (A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 201 (p. 201). (Destaquei) No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, a remessa necessária não comporta admissão. Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes excertos jurisprudenciais: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DUPLO GRAU ASSEGURADO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO (ART. 496, § 1º, CPC). MÉRITO. ALUNA REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO, COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS COMPLETOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, SOBRETUDO MEDIANTE USO INDEVIDO DA ESTRUTURA DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NO CASO CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. 2. Hipótese em que não há falar em remessa oficial, porquanto a sentença foi impugnada tempestivamente pela Fazenda Pública Estadual por meio do recurso de apelação. [...] 8. Remessa necessária inadmitida. Recurso conhecido e provido. Pedido julgado improcedente. Ônus sucumbencial invertido. Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). (TJ-CE - APL: 00502163820208060125 Missão Velha, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, Data de Publicação: 14/11/2023) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, § 1º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE MUNICIPAL RECORRENTE. AUSÊNCIA DE REPASSES DE RECURSOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONCEDIDOS A SERVIDORES MUNICIPAIS. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PACTUADAS PELO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, CPC. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a ação Ordinária de Cobrança ajuizada por instituição financeira em desfavor do ente municipal recorrente, condenando-o ao pagamento de valor referente à suspensão das parcelas mensais dos empréstimos dos servidores públicos municipais, consignados em folha de pagamento em razão de convênio firmado entre os litigantes. 2. Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. [...]4. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação: 0006078-77.2017.8.06.0161 Santana do Acaraú, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023) (Destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. médico traumatologista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. devido. laudo pericial. adicional devido a partir da data do laudo. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ACUMULAÇÃO. aplicação da ec nº 113/2021. honorários majorados. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 02.
Cuida-se de recurso que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência do pleito formulado pelo apelado no qual afirma estar exposta a agentes insalubres no local em que exerceu suas atribuições, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade. [...] 11. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJ-CE - APL: 00721849420098060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023) (Destaquei) Em suma, à luz do art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudenciais e doutrinários supra referenciados não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Pois bem. O cerne da questão ora posta em destrame nesta Instância Revisora versa sobre o direito ou não da requerente, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, de perceber o adicional por tempo de serviço e pagamento da diferença salarial das parcelas vencidas. Com efeito, o direito da parte demandante, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço está contemplado no art. 68 da Lei Complementar 001/93, alterada pela lei Lei nº 188/2012, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Ribeiro, nesses termos: Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 46. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art. 59 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais III. Adicional por tempo de serviço Na defesa apresentada pelo Município este alega ausência de regulamentação do adicional. Ocorre que da interpretação conjunta dos artigos 59 e 186 da nova lei 188/2012, verifica-se que o primeiro deixa clara a intenção do legislador em manter o benefício de gratificação por tempo de serviço dos servidores públicos efetivos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, contudo, apesar do direito, a nova lei deixa de regulamentá-lo. Já no artigo 186, a lei aduz: Art. 186- Essa lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições ao contrario. Como se percebe, o legislador também de forma expressa, afirma que "revogada as disposições em contrário", logo, interpretando a contrario sensu, não estariam revogadas as disposições do artigo 68 da Lei n. 001/93, pois, não se trata de disposição em contrário, mas, na verdade, de regulamentação do benefício de gratificação por tempo de serviço. Desse modo, não merece prosperar o pleito recursal do apelante quanto ao indeferimento da gratificação por tempo de serviço, pois, a própria lei nova, traz o direito, apesar de não regulamentá-lo, o que ficará a cargo da lei antiga, pois, compatível com aquela. Ademais, há muito este Sodalício possui o entendimento de que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Em situações fático-jurídicas assemelhadas, esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Deputado Irapuan Pinheiro à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 188/2012. 2. Inicialmente, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, importa mencionar que incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais. 3. Nos termos do art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 4. Com relação aos honorários advocatícios, note-se que com a vigência do Código de Processo Civil/2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, vide art. 85, § 4º, II, do CPC. Portanto, não sendo líquida a decisão judicial é impossível fixar neste momento processual a porcentagem devida de honorários sucumbenciais. 5. Ademais, os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada apenas no tocante aos honorários advocatícios. (TJ-CE - APL: 00510056820218060168, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA. SÚMULA 85, STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. A Apelação visa à reforma da sentença que julgou procedente, em Ação Ordinária, a pretensão ao recebimento de adicional por tempo de serviço pelo autor/apelado, servidor público municipal, exercente do cargo público efetivo de professor. A pretensão de revogação da tutela de urgência concedida em sentença é descabida, porquanto
trata-se de verba alimentar devida ao servidor, legalmente prevista, estando, pois, presentes os requisitos legais para sua concessão. 4. A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço 5. Merece guarida o pleito autoral que visa à incorporação do adicional por tempo de serviço à remuneração do servidor desde o seu ingresso no cargo público efetivo de professor, bem como o pagamento dos retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária (REsp 1495146/MG), bem como dos honorários, cujo percentual deve ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração também quando liquidado o julgado, haja vista o desprovimento recursal. (TJ-CE - APL: 00001202520148060191, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STF E SÚMULA 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. LICENÇA PRÊMIO COM PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. PRECEDENTES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOMENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO 8. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - APL: 0000619-10.2017.8.06.0189, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2021) ACOLHIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO NA FORMA DA SÚMULA Nº 85/STJ. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 60 E INCISO III, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE IGUALOU O VALOR DEVIDO. INVASÃO DA AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO PELA LEI NACIONAL: AFASTAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO PARA O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. VALOR FIXADO EM LEI FEDERAL QUE DIZ RESPEITO AO VENCIMENTO BÁSICO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: APLICAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, E 7º, VIII, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Processo nº 0000135-92.2017.8.06.0189; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2021). Ademais, eventual ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, consoante julgados do STJ e deste Sodalício: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STF E SÚMULA 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. LICENÇA PRÊMIO COM PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. PRECEDENTES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOMENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. (TJ-CE - APL: 00006191020178060189 CE 0000619-10.2017.8.06.0189, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. REJEIÇÃO. NO MÉRITO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STF E SÚMULA 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00007499720178060189 CE 0000749-97.2017.8.06.0189, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) Outrossim, consigne-se que não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes. Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro. Assim, sem maiores digressões, não havendo argumentação fático-jurídica capaz de justificar uma modificação da sentença hostilizada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Noutro giro, quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Magistrado a quo os fixou em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, determinando que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deve ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09. Há de se observar, entretanto, mais uma particularidade que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício. É que no dia 9-12-2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 113, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se: EC nº 113/21: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice. Por fim, verifico que o Juízo sentenciante fixou os honorários em 10% sobre a condenação. Ocorre que a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), bem assim a majoração de que trata o § 11 do mesmo artigo, por depender de arbitramento prévio. Nesse sentido: STJ, REsp 1844891/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1741829/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 20/11/2018; STJ, EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017. À vista de tais fundamentos, o julgamento monocrático da questão colocada em destrame é providência imperativa, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, "a" do CPC c/c com a Súmula nº 47 do TJ/CE).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, inadmito a remessa necessária, ao passo que conheço da apelação cível, e nego-lhe provimento, na forma do art. 932, inciso I do CPC c/c Súmula nº 47 do TJ/CE, reformando a sentença, de ofício, apenas para: i) aplicar, quanto aos consectários legais da condenação, a Taxa SELIC, a a partir de 09/12/2021, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; ii) postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), oportunidade em que, em razão do não provimento do apelo, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença integralmente nos seus demais aspectos. Intimem-se. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora