Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000530-33.2023.8.06.0121.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: MARIA RITA PAULA LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MASSAPÊ JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DESPROVIDOS DE LASTRO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000530-33.2023.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Rita Paula Lima em face de Itau Unibanco S.A. Na inicial (id 13812668), narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 67,82 (sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) referentes a empréstimo consignado (nº 0048274724320230816C) que afirma não ter contratado. Desse modo, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados, de forma dobrada, além de indenização a título de dano moral. Juntou histórico do INSS no id 13812672. Em sede de contestação (id 13812684), o Banco defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato livremente pactuado entre as partes, inexistindo, consequentemente, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Adveio sentença (id 13812765), em que o juízo entendeu como não comprovada a contratação, ante a não apresentação do instrumento contratual, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o Banco na devolução, de forma dobrada, dos valores descontados e no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 13812769) sustentando a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato livremente pactuado entre as partes, pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação imposta. Subsidiariamente, requer que a devolução ocorra de forma simples e a redução do valor indenizatório com incidência de juros de mora a partir do arbitramento. Contrarrazões recursais (id 13812777) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos incidentes nos proventos da autora no valor de R$ 67,82 (sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) referentes a empréstimo consignado (nº 0048274724320230816C). A promovida quando da apresentação da defesa somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes. Em que pese todas as alegações, a Recorrente não comprovou a regularidade do desconto, visto que não demonstrou a existência do suposto negócio jurídico entre as partes, quedando-se inerte em apresentar instrumento contratual válido. Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados. Nesse diapasão, a condenação do Banco demandado em danos materiais, não demonstrado, pelo Banco, engano justificável para o aludido desconto, o qual, como já frisei, não possui lastro contratual, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e supedâneo na jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrida de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). No tocante ao quantum arbitrado, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) afigura-se razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, de modo que não se vislumbra qualquer desmesura ou exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma para minoração, haja vista que o patamar se encontra dentro da margem aplicável em casos análogos e em consonância a gravidade do ilícito perpetrado. Sobre tal valor deverão incidir correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a teor da súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
18/10/2024, 00:00