Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001316-04.2023.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de débitos oriundos de taxas condominiais impetrado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN FLAT HOTEL em desfavor do ESPÓLIO DE IDALICE EULÁLIO ALVES, representado por sua inventariante, LÉA ALVES CAVALCANTI FERRAZ PESSOA, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando detidamente os autos, observa-se constar documentos que comprovam o falecimento IDALICE EULÁLIO ALVES, proprietária da unidade 1407 do condomínio ora exequente. A cota condominial, por si só, já é um título executivo extrajudicial, conforme previsão legal, cabendo ao credor habilitar seu crédito diretamente na Vara de Sucessões a fim de resguardar o pagamento do débito, bem como por ser da competência daquela dispor sobre os bens do espólio. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais, que, no presente caso, depreendem-se ausentes. Entendo que o débito referente aos vencimentos 10/03/2022, 10/04/2022, 10/05/2022, 10/06/2022, 10/07/2022 e 10/08/2022 estão abrangidos pela coisa julgada, face ao julgamento das ações nº 3000429-20.2023.8.06.0016 e 3001837-80.2022.8.06.0016, extinta pelos mesmos motivos já elencados. Percebe-se, ainda, prática reiterada do escritório de advocacia no sentido de ajuizar demandas idênticas, que já foram objeto de discussão, como também identificado nos autos dos processos nº 3000429-20.2023.8.06.0016 e nº 3001837-80.2022.8.06.0016. No caso em comento, se mostra reprovável a conduta adotada pelo exequente e causídico ao ajuizarem novas execuções referente a parte do crédito e contra a inventariante ou espólio, tentando induzir o juízo em erro, gerando, ainda, desperdício de tempo, trabalho e mão-de-obra ao Poder Judiciário Cearense, o que pode caracterizar litigância de má-fé. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e V, do CPC. Proceda a secretaria a retificação do polo passivo junto ao PJE, incluindo o ESPÓLIO DE IDALICE EULÁLIO ALVES, representada por sua inventariante, LÉA ALVES CAVALCANTI FERRAZ PESSOA, considerando que a ação foi cadastrada de forma equivocada em nome da inventariante. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, e a observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 27 de novembro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito