Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIBE
EXECUTADO: LUIZA DIOGENES SALDANHA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0050847-36.2020.8.06.0107
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE em face de LUÍZA DIÓGENES SALDANHA, objetivando a cobrança de tributos, conforme descrito na CDA. Recebida a execução, foi certificado pela Oficiala de Justiça o falecimento da executada (ID 47808054), restando comprovado através da certidão de óbito extraída do sistema CRCJUD (ID 47808052). É o que considero necessário relatar. Fundamento e decido. O fato jurídico trazido aos autos (morte do executado) tem como consequência imediata a extinção da presente ação de execução fiscal, pois a relação processual não chegou a se formar, vez que a parte executada faleceu antes mesmo do ajuizamento desta ação, conforme faz prova a certidão de óbito, inviabilizando o redirecionamento da execução ao Espólio. Portanto, é patente a ilegitimidade passiva, fulminando a execução fiscal, pois ajuizada a ação contra devedor já falecido, carecerá o processo de uma das condições da ação, no caso, a legitimidade passiva. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é sólido no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução ao espólio/sucessão caso o óbito tenha ocorrido após a citação do executado, com a devida angularização da relação processual. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA1.045.472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental impróvido. (AgRg no AREsp729.600/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 256 e 261, e-STJ): "O redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal,consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários". 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe19/9/2013). 4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecidona Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira,DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido (REsp nº 1.767.177, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.11.2018 Dje21.1.2018).TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinta a Execução Fiscal, com base no art.267, inciso VI e § 3º, do CPC/73, porquanto o executado falecera anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal e à própria constituição do crédito tributário. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). V. Nos termos da Súmula392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". VI. Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário. Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art.543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de18/12/2009). VII. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1280671 / MG, Rel.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em11/09/2018, DJe 19/09/2018) Compulsando os autos, observo que o óbito da parte requerida se deu no dia 10/08/2020, antes do ajuizamento da presente ação, uma vez que esta somente ocorreu no dia 24/11/2020 (ID 47808068). Destaque-se que a extinção da ação pode ser declarada de ofício pelo juiz, por se tratar de reconhecimento da ausência de legitimidade em decorrência da morte do contribuinte, matéria constante no art. 485, inciso VI, do CPC, sobre a qual é dispensada a prévia oitiva da exequente, a teor do art. 485, § 3º, do CPC. Posto isso, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade da parte promovida, o que faço com arrimo no art. 485, VI, c/c o art. 925 do CPC. Isento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Jaguaribe/CE, data registrada no sistema. LUCAS ROCHA SOLON Juiz Substituto