Publicado Intimação em 04/02/2026. Documento: 19071219804/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026 Documento: 19071219803/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19071219802/02/2026, 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/02/2026, 10:55
Ato ordinatório praticado02/02/2026, 10:55
Expedição de Outros documentos.02/02/2026, 10:53
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)22/10/2025, 15:59
Publicado Intimação em 22/10/2025. Documento: 17942054422/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2025. Documento: 17942054422/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025 Documento: 17942054421/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025 Documento: 17942054421/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17942054420/10/2025, 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17942054420/10/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente20/10/2025, 11:14
Conclusos para despacho20/10/2025, 10:48
Juntada de certidão20/10/2025, 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)17/10/2025, 20:22
Transitado em Julgado em 31/01/202503/04/2025, 12:47
Juntada de Certidão03/04/2025, 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 07:35
Juntada de Petição de pedido (outros)03/12/2024, 16:32
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 11253600619/11/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 11253600619/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 11253600618/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Daniel Firmino Acácio, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Em Sentença de Id n° 80756690, foi concedido ao autor benefício de auxílio-doença. Foi determinada a execução invertida, nos temos do despacho de Id n° 89309354, sendo que o INSS apresentou memorial de cálculo (Id n° 106715917). Devidamente intimada, a parte autora informou (Id n° 109871725) que concorda com os cálculos trazidos pela autarquia previdenciária. É o relatório. Decido. Considerando que o exequente manifestou seu aceite quanto aos cálculos apresentados pelo executado, resta apenas a expedição de RPV, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo os cálculos realizados pela parte executada (Id n° 106715917), ante a expressa concordância do exequente. Por consequência, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Considerando a ausência de interesse recursal, certifico, desde logo, o trânsito em julgado. Intime-se o advogado do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número do seu CPF e o nome sua genitora, bem como os dados bancários, haja vista que essas informações são essenciais pra o devido cadastro dos requisitórios. No mesmo prazo, deverá o causídico, caso queira, juntar aos autos o contrato firmado com a parte autora, para que seja estabelecido o percentual relativo aos honorários contratuais devidos, na forma do art. 17 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023/TJCE. Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023/TJCE, à entidade devedora para o pagamento do valor, nos termos do artigo 535, § 3º, II, CPC. Após a elaboração do ofício de requisição, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente, e de 10 (dez) dias para o executado, atendendo ao disposto no artigo 3º, IV, a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023/TJCE. No caso de não haver nenhuma incorreção, realize-se o restante dos procedimentos necessários, na forma do artigo 7º e seguintes do ato normativo mencionado, ressaltando que a entidade devedora deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor(a) e ao beneficiário dos honorários, bem como dos repasses legais, na forma do artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023/TJCE. Sem prejuízo do acima exposto, Expeça-se alvará em favor perito judicial referente aos valores depositados em Id n° 80860743, observando a conta informada em Id n° 104220334. Havendo alguma incongruência apontada pelas partes, voltem-me os autos conclusos. Inexistindo incongruência e expediente pendente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trairi-CE, 29 de outubro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 11253600618/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Daniel Firmino Acácio, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Em Sentença de Id n° 80756690, foi concedido ao autor benefício de auxílio-doença. Foi determinada a execução invertida, nos temos do despacho de Id n° 89309354, sendo que o INSS apresentou memorial de cálculo (Id n° 106715917). Devidamente intimada, a parte autora informou (Id n° 109871725) que concorda com os cálculos trazidos pela autarquia previdenciária. É o relatório. Decido. Considerando que o exequente manifestou seu aceite quanto aos cálculos apresentados pelo executado, resta apenas a expedição de RPV, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo os cálculos realizados pela parte executada (Id n° 106715917), ante a expressa concordância do exequente. Por consequência, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Considerando a ausência de interesse recursal, certifico, desde logo, o trânsito em julgado. Intime-se o advogado do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número do seu CPF e o nome sua genitora, bem como os dados bancários, haja vista que essas informações são essenciais pra o devido cadastro dos requisitórios. No mesmo prazo, deverá o causídico, caso queira, juntar aos autos o contrato firmado com a parte autora, para que seja estabelecido o percentual relativo aos honorários contratuais devidos, na forma do art. 17 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023/TJCE. Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023/TJCE, à entidade devedora para o pagamento do valor, nos termos do artigo 535, § 3º, II, CPC. Após a elaboração do ofício de requisição, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente, e de 10 (dez) dias para o executado, atendendo ao disposto no artigo 3º, IV, a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023/TJCE. No caso de não haver nenhuma incorreção, realize-se o restante dos procedimentos necessários, na forma do artigo 7º e seguintes do ato normativo mencionado, ressaltando que a entidade devedora deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor(a) e ao beneficiário dos honorários, bem como dos repasses legais, na forma do artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023/TJCE. Sem prejuízo do acima exposto, Expeça-se alvará em favor perito judicial referente aos valores depositados em Id n° 80860743, observando a conta informada em Id n° 104220334. Havendo alguma incongruência apontada pelas partes, voltem-me os autos conclusos. Inexistindo incongruência e expediente pendente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trairi-CE, 29 de outubro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11253600617/11/2024, 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11253600617/11/2024, 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2024, 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença30/10/2024, 18:05
Conclusos para julgamento29/10/2024, 18:14
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 02:15
Juntada de Petição de petição (outras)17/10/2024, 09:52
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 10674053210/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 10674053210/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 10674053209/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1.
AUTOR: DANIEL FIRMINO ACACIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: 1) Nos termos do despacho de Id n° 89309354 e considerando a apresentação de petição do INSS (Id n° 106715917)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200878-87.2022.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora/exequente para oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Nos termos da Sentença de Id n° 80756690 e considerando que o perito judicial informou o número da sua conta bancária (Id n° 104220334), expeça-se alvará em seu favor. Expedientes necessários. Trairi-CE, 08 de outubro de 2024. Francisco Eliésio de Sousa Albuquerque Técnico Judiciário Matrícula 46891.09/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 10674053209/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1.
AUTOR: DANIEL FIRMINO ACACIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: 1) Nos termos do despacho de Id n° 89309354 e considerando a apresentação de petição do INSS (Id n° 106715917)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200878-87.2022.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora/exequente para oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Nos termos da Sentença de Id n° 80756690 e considerando que o perito judicial informou o número da sua conta bancária (Id n° 104220334), expeça-se alvará em seu favor. Expedientes necessários. Trairi-CE, 08 de outubro de 2024. Francisco Eliésio de Sousa Albuquerque Técnico Judiciário Matrícula 46891.09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10674053208/10/2024, 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10674053208/10/2024, 15:37
Ato ordinatório praticado08/10/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 11:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 02:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/10/2024, 14:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 02:35
Juntada de documento de comprovação06/09/2024, 18:08
Juntada de documento de comprovação29/08/2024, 09:58
Expedição de Ofício.29/08/2024, 09:29
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2024, 09:58
Ato ordinatório praticado12/08/2024, 09:58
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 8930935406/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Daniel Firmino Acácio, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. De início, verifique a secretaria se já houve o trânsito em julgado da Sentença de Id n° 80756690, certificando nos autos. Em caso positivo, defiro os pedidos de Id n° 88803879, ante a possibilidade de execução invertida. Determino os expedientes a seguir. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo dos valores que entender devido a parte autora/exequente em razão da presente demanda. Apresentada manifestação da autarquia previdenciária, intime-se a parte autora/exequente para oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Sem prejuízo do acima exposto, proceda-se os expedientes referentes ao pagamento dos honorários periciais, conforme determinado em d n° 80756690. Expedientes necessários. Trairi-CE, 10 de julho de 2024. Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência05/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 8930935405/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 8930935405/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8930935402/08/2024, 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/08/2024, 16:44
Transitado em Julgado em 29/04/202402/08/2024, 16:38
Juntada de Certidão02/08/2024, 16:38
Proferido despacho de mero expediente11/07/2024, 15:51
Conclusos para despacho10/07/2024, 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença28/06/2024, 21:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 00:36
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:09
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 8075669011/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 8075669011/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 8075669011/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Daniel Firmino Acácio, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é segurada da Previdência Social e que, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 08/07/2019, no exercício do trabalho, sofreu fratura da extremidade distal do rádio (CID10 S52.5), o que ocasionou redução de sua capacidade laborativa. Relata, então, que requereu, administrativamente, a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Provisória (antigo Auxílio-Doença), com NB 628.875.979-5, o que foi deferido pela autarquia previdenciária em 24/07/2019 (DIB) e, após, cessado em 01/10/2019 (DCB), por ter sido constatado pelo médico perito que o promovente, a partir da data mencionada, estaria apto ao exercício de qualquer atividade laboral. Todavia, alega o autor ser portador de diversas sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho em razão do referido acidente. Neste contexto, pretende o demandante, em sede de antecipação de tutela, a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. Como pedido alternativo, requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (pedidos "i" e "j" da exordial). A inicial de Id n° 70605131 veio instruída com os documentos de Id's 70605132/70605148. Em decisão de Id n° 70605126, foi deferida a justiça gratuita ao requerente, bem como indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou contestação de Id n° 70603855, juntando os documentos de Id n° 70603854. Em sua peça contestatória, a autarquia previdenciária alega, em síntese, ausência de pedido de prorrogação da parte autora no benefício previdenciário objeto da lide (NB 628.875.979-5). Assim, a requerida informa que a perícia administrativa realizada em 13/08/2019 verificou a existência de incapacidade laborativa, razão pela qual deferiu o auxílio-doença, com prognóstico, a princípio, para 01/10/2019, sem prejuízo da oportuna prorrogação do benefício, caso a parte parte ainda viesse a se julgar incapacitada quando do advento do referido marco temporal. Contudo, como o requerente não solicitou o pedido de prorrogação, a sua ausência pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo. Ante tais fatos, requerer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. A parte autora apresentou réplica de Id n° 70603857 rebatendo as argumentações fáticas e jurídicas do demandado. Em decisão de Id n° 70603859, houve determinação de nomeação de perito, sendo nomeado, via sorteio SIPER, o médico Dr. Antônio Benevides Vieira. Foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir suscitada a requerida, nos termos da decisão de Id n° 78388171. Laudo pericial juntado (Id n° 79029581). As partes foram intimadas para oferecer manifestação acerca do laudo pericial. A parte requerida se manifestou (Id n° 79277001). Por sua vez, a parte autora se manifestou fora do prazo concedido (certidão de Id n° 80735586 e petição de ID nº 80777207) É o relatório, fundamento e decido. II - Fundamentação Entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelas partes até o presente momento processual. Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, entendo que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo preenche os requisitos formais que são exigidos para sua confecção. Ademais, a parte requerida não apresentou impugnação em sua manifestação acerca do laudo. Já a parte autora, sequer se manifestou sobre o laudo no prazo concedido. Dessa forma, homologo o laudo pericial de Id n° 79029581. Da Competência do Juízo Em pese o perito ter entendido que a doença/moléstia do autor não decorreu de acidente de trabalho (resposta a aos quesitos "d" e "e" do juízo), entendo que elas são oriunda sim de acidente de trabalho na modalidade acidente de trajeto, uma vez que consta Comunicado de Acidente de Trabalho (Id n° 70605140) emitida pela própria empresa em que o autor trabalhava à época do acidente. Assim, a ficha de atendimento do Hospital de Trairi (Id n° 70605143) demonstra que o autor deu entrada no Hospital em 08/07/2019. Já a CTPS do autor (Id n° 70605137) comprova que o requerente trabalhava à época do acidente para a empresa Fretcar Transportes Rodoviários LTDA. Nesse ponto saliento que não há vinculação do juízo às conclusões periciais (art. 479 do CPC). Assim, pode magistrado reconhecer que o laudo pericial foi elaborado com todos os rigores técnicos, que no presente caso o foi já que homologado, mas discordar das conclusões do perito em certos pontos. Dessa forma, considerando a natureza acidentária do benefício previdenciário, resta evidenciado a competência do presente juízo para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Pois bem. Da análise de tudo que foi produzido nos autos, entendo que o pedido autoral deve ser deferido em parte, conforme fundamentação a seguir exposta. Dos Requisitos para a Concessão do Benefício Auxílio-Acidente O art. 86 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a concessão do benefício auxílio-acidente, in verbis: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e denitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Com relação à carência, há dispensa legal (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991). No caso em análise, conforme resposta aos requisitos "b", "h" e "i" do juízo, o expert reconheceu que foi portador de fratura de extremidade distal de rádio (osso do antebraço). CID 10 S52.5, bem como que o início da doença e da incapacidade foram em julho de 2019. Contudo, o perito entendeu que não mais existe incapacidade laboral no autor (respostas aos quesitos judiciais "j", "k" e "l"). Entendeu também que a Fratura já está consolidada e sem sequela (respostas aos quesitos judiciais "o" e "p"). Por fim, o expert declarou que não há limitação física para a atividade habitual do autor (resposta ao quesito "2" do requerido) nem redução da capacidade laboral ( resposta ao quesito "1" do requerido do autor). Ante tais conclusões do perito, não há de falar que o demandante faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Dos Requisitos para Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) Em relação ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o art. 59 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a sua concessão: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art.42 da Lei 8.213/1991 traz os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) a comprovação da qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência quando exigível pela lei; 3) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária); 4) incapacidade e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente). No caso em análise, o perito entendeu que a incapacidade do autor durou apenas 06 meses (resposta ao requisito "j" do juízo e "9" do autor). Entendeu também que o início da doença e da incapacidade foram em julho de 2019 (resposta aos requisitos "h" e "i" do juízo). Considerando que a data de acidente ocorreu em 08/07/2019 (Id n° 70605140) e conclusão do expert, a incapacidade do autor findou em 07/01/2020. Por sua vez, tendo que vista que o requerente recebeu benefício por incapacidade temporária até 01/10/2019 (Id n° 70605145), deve ser concedido ao requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) no período de 02/10/2019 a 07/01/2020. Quanto a qualidade de segurado, a CTPS do requerente (Id n° 70605137) e o dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS (Id n° 70603854) demonstram que o demandante detinha qualidade de segurado à época do acidente, já que trabalhou como empregado para empresa Fretcar Transportes Rodoviários LTDA entre 05/05/2015 a 11/01/2020. Com relação à carência, há dispensa legal em relação a benefícios previdenciários de natureza acidentária (art. 26, inciso II, da Lei 8.213/1991). Cabe frisar a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que é possível o recebimento de benéfico por incapacidade durante o período em que houve atividade remunerada, nos termos da Súmula 72, vejamos: Súmula 72, TNU: É possível o recebimento de benéfico por incapacidade durante o período em que houve atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período. 2. Não se pode admitir que o exercício de atividade remunerada, por si só, possa elidir o direito à percepção do benefício por incapacidade, isto porque o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária coloca o segurado em risco social, em estado de necessidade, compelido a superar suas dificuldades físicas para buscar meios de manutenção e sobrevivência. 3. Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública pelo indeferimento administrativo do benefício, com o enriquecimento sem causa. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018) - grifos acrescidos Tendo sido proferido o acórdão recorrido na vigência do CPC/1973 e estando alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, incide o teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de setembro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator (STJ - REsp: 1518901 SE 2015/0050114-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Dat Dessa forma, o deferimento, em parte, dos pedidos iniciais é medida imperativa. III - Dispositivo
Ante o exposto,e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a parte promovida a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), no período compreendido entre 02/10/2019 a 07/01/2020. Sobre os valores não pagos, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STJ, REsp 1495146, Repetitivo, 1ª Seção). Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida à parte autora e a isenção legal que goza a requerida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte na lide a teor do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade quanto ao autor, por 5 (cinco) anos, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados, conforme determinado em decisão de Id n° 70603859. Quanto aos honorários periciais a ser adiantados pelo INSS, estabeleço que metade a verba constituirá despesa a cargo do Estado, ante a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC e do REsp 1824823/PR (Tema Repetitivo 1.044). Oficie-se ao Sr. Perito para que informe conta bancária para transferência dos honorários arbitrados. Apresentada a informação e juntado o comprovante de depósito pela autarquia previdenciária, expeça-se alvará. Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo expediente pendente, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Trairi-CE, 06 de março de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Daniel Firmino Acácio, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é segurada da Previdência Social e que, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 08/07/2019, no exercício do trabalho, sofreu fratura da extremidade distal do rádio (CID10 S52.5), o que ocasionou redução de sua capacidade laborativa. Relata, então, que requereu, administrativamente, a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Provisória (antigo Auxílio-Doença), com NB 628.875.979-5, o que foi deferido pela autarquia previdenciária em 24/07/2019 (DIB) e, após, cessado em 01/10/2019 (DCB), por ter sido constatado pelo médico perito que o promovente, a partir da data mencionada, estaria apto ao exercício de qualquer atividade laboral. Todavia, alega o autor ser portador de diversas sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho em razão do referido acidente. Neste contexto, pretende o demandante, em sede de antecipação de tutela, a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. Como pedido alternativo, requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (pedidos "i" e "j" da exordial). A inicial de Id n° 70605131 veio instruída com os documentos de Id's 70605132/70605148. Em decisão de Id n° 70605126, foi deferida a justiça gratuita ao requerente, bem como indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou contestação de Id n° 70603855, juntando os documentos de Id n° 70603854. Em sua peça contestatória, a autarquia previdenciária alega, em síntese, ausência de pedido de prorrogação da parte autora no benefício previdenciário objeto da lide (NB 628.875.979-5). Assim, a requerida informa que a perícia administrativa realizada em 13/08/2019 verificou a existência de incapacidade laborativa, razão pela qual deferiu o auxílio-doença, com prognóstico, a princípio, para 01/10/2019, sem prejuízo da oportuna prorrogação do benefício, caso a parte parte ainda viesse a se julgar incapacitada quando do advento do referido marco temporal. Contudo, como o requerente não solicitou o pedido de prorrogação, a sua ausência pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo. Ante tais fatos, requerer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. A parte autora apresentou réplica de Id n° 70603857 rebatendo as argumentações fáticas e jurídicas do demandado. Em decisão de Id n° 70603859, houve determinação de nomeação de perito, sendo nomeado, via sorteio SIPER, o médico Dr. Antônio Benevides Vieira. Foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir suscitada a requerida, nos termos da decisão de Id n° 78388171. Laudo pericial juntado (Id n° 79029581). As partes foram intimadas para oferecer manifestação acerca do laudo pericial. A parte requerida se manifestou (Id n° 79277001). Por sua vez, a parte autora se manifestou fora do prazo concedido (certidão de Id n° 80735586 e petição de ID nº 80777207) É o relatório, fundamento e decido. II - Fundamentação Entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelas partes até o presente momento processual. Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, entendo que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo preenche os requisitos formais que são exigidos para sua confecção. Ademais, a parte requerida não apresentou impugnação em sua manifestação acerca do laudo. Já a parte autora, sequer se manifestou sobre o laudo no prazo concedido. Dessa forma, homologo o laudo pericial de Id n° 79029581. Da Competência do Juízo Em pese o perito ter entendido que a doença/moléstia do autor não decorreu de acidente de trabalho (resposta a aos quesitos "d" e "e" do juízo), entendo que elas são oriunda sim de acidente de trabalho na modalidade acidente de trajeto, uma vez que consta Comunicado de Acidente de Trabalho (Id n° 70605140) emitida pela própria empresa em que o autor trabalhava à época do acidente. Assim, a ficha de atendimento do Hospital de Trairi (Id n° 70605143) demonstra que o autor deu entrada no Hospital em 08/07/2019. Já a CTPS do autor (Id n° 70605137) comprova que o requerente trabalhava à época do acidente para a empresa Fretcar Transportes Rodoviários LTDA. Nesse ponto saliento que não há vinculação do juízo às conclusões periciais (art. 479 do CPC). Assim, pode magistrado reconhecer que o laudo pericial foi elaborado com todos os rigores técnicos, que no presente caso o foi já que homologado, mas discordar das conclusões do perito em certos pontos. Dessa forma, considerando a natureza acidentária do benefício previdenciário, resta evidenciado a competência do presente juízo para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Pois bem. Da análise de tudo que foi produzido nos autos, entendo que o pedido autoral deve ser deferido em parte, conforme fundamentação a seguir exposta. Dos Requisitos para a Concessão do Benefício Auxílio-Acidente O art. 86 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a concessão do benefício auxílio-acidente, in verbis: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e denitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Com relação à carência, há dispensa legal (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991). No caso em análise, conforme resposta aos requisitos "b", "h" e "i" do juízo, o expert reconheceu que foi portador de fratura de extremidade distal de rádio (osso do antebraço). CID 10 S52.5, bem como que o início da doença e da incapacidade foram em julho de 2019. Contudo, o perito entendeu que não mais existe incapacidade laboral no autor (respostas aos quesitos judiciais "j", "k" e "l"). Entendeu também que a Fratura já está consolidada e sem sequela (respostas aos quesitos judiciais "o" e "p"). Por fim, o expert declarou que não há limitação física para a atividade habitual do autor (resposta ao quesito "2" do requerido) nem redução da capacidade laboral ( resposta ao quesito "1" do requerido do autor). Ante tais conclusões do perito, não há de falar que o demandante faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Dos Requisitos para Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) Em relação ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o art. 59 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a sua concessão: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art.42 da Lei 8.213/1991 traz os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) a comprovação da qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência quando exigível pela lei; 3) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária); 4) incapacidade e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente). No caso em análise, o perito entendeu que a incapacidade do autor durou apenas 06 meses (resposta ao requisito "j" do juízo e "9" do autor). Entendeu também que o início da doença e da incapacidade foram em julho de 2019 (resposta aos requisitos "h" e "i" do juízo). Considerando que a data de acidente ocorreu em 08/07/2019 (Id n° 70605140) e conclusão do expert, a incapacidade do autor findou em 07/01/2020. Por sua vez, tendo que vista que o requerente recebeu benefício por incapacidade temporária até 01/10/2019 (Id n° 70605145), deve ser concedido ao requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) no período de 02/10/2019 a 07/01/2020. Quanto a qualidade de segurado, a CTPS do requerente (Id n° 70605137) e o dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS (Id n° 70603854) demonstram que o demandante detinha qualidade de segurado à época do acidente, já que trabalhou como empregado para empresa Fretcar Transportes Rodoviários LTDA entre 05/05/2015 a 11/01/2020. Com relação à carência, há dispensa legal em relação a benefícios previdenciários de natureza acidentária (art. 26, inciso II, da Lei 8.213/1991). Cabe frisar a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que é possível o recebimento de benéfico por incapacidade durante o período em que houve atividade remunerada, nos termos da Súmula 72, vejamos: Súmula 72, TNU: É possível o recebimento de benéfico por incapacidade durante o período em que houve atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período. 2. Não se pode admitir que o exercício de atividade remunerada, por si só, possa elidir o direito à percepção do benefício por incapacidade, isto porque o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária coloca o segurado em risco social, em estado de necessidade, compelido a superar suas dificuldades físicas para buscar meios de manutenção e sobrevivência. 3. Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública pelo indeferimento administrativo do benefício, com o enriquecimento sem causa. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018) - grifos acrescidos Tendo sido proferido o acórdão recorrido na vigência do CPC/1973 e estando alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, incide o teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de setembro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator (STJ - REsp: 1518901 SE 2015/0050114-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Dat Dessa forma, o deferimento, em parte, dos pedidos iniciais é medida imperativa. III - Dispositivo
Ante o exposto,e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a parte promovida a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), no período compreendido entre 02/10/2019 a 07/01/2020. Sobre os valores não pagos, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STJ, REsp 1495146, Repetitivo, 1ª Seção). Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida à parte autora e a isenção legal que goza a requerida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte na lide a teor do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade quanto ao autor, por 5 (cinco) anos, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados, conforme determinado em decisão de Id n° 70603859. Quanto aos honorários periciais a ser adiantados pelo INSS, estabeleço que metade a verba constituirá despesa a cargo do Estado, ante a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC e do REsp 1824823/PR (Tema Repetitivo 1.044). Oficie-se ao Sr. Perito para que informe conta bancária para transferência dos honorários arbitrados. Apresentada a informação e juntado o comprovante de depósito pela autarquia previdenciária, expeça-se alvará. Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo expediente pendente, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Trairi-CE, 06 de março de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Daniel Firmino Acácio, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é segurada da Previdência Social e que, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 08/07/2019, no exercício do trabalho, sofreu fratura da extremidade distal do rádio (CID10 S52.5), o que ocasionou redução de sua capacidade laborativa. Relata, então, que requereu, administrativamente, a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Provisória (antigo Auxílio-Doença), com NB 628.875.979-5, o que foi deferido pela autarquia previdenciária em 24/07/2019 (DIB) e, após, cessado em 01/10/2019 (DCB), por ter sido constatado pelo médico perito que o promovente, a partir da data mencionada, estaria apto ao exercício de qualquer atividade laboral. Todavia, alega o autor ser portador de diversas sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho em razão do referido acidente. Neste contexto, pretende o demandante, em sede de antecipação de tutela, a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. Como pedido alternativo, requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (pedidos "i" e "j" da exordial). A inicial de Id n° 70605131 veio instruída com os documentos de Id's 70605132/70605148. Em decisão de Id n° 70605126, foi deferida a justiça gratuita ao requerente, bem como indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou contestação de Id n° 70603855, juntando os documentos de Id n° 70603854. Em sua peça contestatória, a autarquia previdenciária alega, em síntese, ausência de pedido de prorrogação da parte autora no benefício previdenciário objeto da lide (NB 628.875.979-5). Assim, a requerida informa que a perícia administrativa realizada em 13/08/2019 verificou a existência de incapacidade laborativa, razão pela qual deferiu o auxílio-doença, com prognóstico, a princípio, para 01/10/2019, sem prejuízo da oportuna prorrogação do benefício, caso a parte parte ainda viesse a se julgar incapacitada quando do advento do referido marco temporal. Contudo, como o requerente não solicitou o pedido de prorrogação, a sua ausência pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo. Ante tais fatos, requerer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. A parte autora apresentou réplica de Id n° 70603857 rebatendo as argumentações fáticas e jurídicas do demandado. Em decisão de Id n° 70603859, houve determinação de nomeação de perito, sendo nomeado, via sorteio SIPER, o médico Dr. Antônio Benevides Vieira. Foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir suscitada a requerida, nos termos da decisão de Id n° 78388171. Laudo pericial juntado (Id n° 79029581). As partes foram intimadas para oferecer manifestação acerca do laudo pericial. A parte requerida se manifestou (Id n° 79277001). Por sua vez, a parte autora se manifestou fora do prazo concedido (certidão de Id n° 80735586 e petição de ID nº 80777207) É o relatório, fundamento e decido. II - Fundamentação Entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelas partes até o presente momento processual. Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, entendo que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo preenche os requisitos formais que são exigidos para sua confecção. Ademais, a parte requerida não apresentou impugnação em sua manifestação acerca do laudo. Já a parte autora, sequer se manifestou sobre o laudo no prazo concedido. Dessa forma, homologo o laudo pericial de Id n° 79029581. Da Competência do Juízo Em pese o perito ter entendido que a doença/moléstia do autor não decorreu de acidente de trabalho (resposta a aos quesitos "d" e "e" do juízo), entendo que elas são oriunda sim de acidente de trabalho na modalidade acidente de trajeto, uma vez que consta Comunicado de Acidente de Trabalho (Id n° 70605140) emitida pela própria empresa em que o autor trabalhava à época do acidente. Assim, a ficha de atendimento do Hospital de Trairi (Id n° 70605143) demonstra que o autor deu entrada no Hospital em 08/07/2019. Já a CTPS do autor (Id n° 70605137) comprova que o requerente trabalhava à época do acidente para a empresa Fretcar Transportes Rodoviários LTDA. Nesse ponto saliento que não há vinculação do juízo às conclusões periciais (art. 479 do CPC). Assim, pode magistrado reconhecer que o laudo pericial foi elaborado com todos os rigores técnicos, que no presente caso o foi já que homologado, mas discordar das conclusões do perito em certos pontos. Dessa forma, considerando a natureza acidentária do benefício previdenciário, resta evidenciado a competência do presente juízo para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Pois bem. Da análise de tudo que foi produzido nos autos, entendo que o pedido autoral deve ser deferido em parte, conforme fundamentação a seguir exposta. Dos Requisitos para a Concessão do Benefício Auxílio-Acidente O art. 86 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a concessão do benefício auxílio-acidente, in verbis: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e denitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Com relação à carência, há dispensa legal (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991). No caso em análise, conforme resposta aos requisitos "b", "h" e "i" do juízo, o expert reconheceu que foi portador de fratura de extremidade distal de rádio (osso do antebraço). CID 10 S52.5, bem como que o início da doença e da incapacidade foram em julho de 2019. Contudo, o perito entendeu que não mais existe incapacidade laboral no autor (respostas aos quesitos judiciais "j", "k" e "l"). Entendeu também que a Fratura já está consolidada e sem sequela (respostas aos quesitos judiciais "o" e "p"). Por fim, o expert declarou que não há limitação física para a atividade habitual do autor (resposta ao quesito "2" do requerido) nem redução da capacidade laboral ( resposta ao quesito "1" do requerido do autor). Ante tais conclusões do perito, não há de falar que o demandante faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Dos Requisitos para Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) Em relação ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o art. 59 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a sua concessão: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art.42 da Lei 8.213/1991 traz os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) a comprovação da qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência quando exigível pela lei; 3) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária); 4) incapacidade e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente). No caso em análise, o perito entendeu que a incapacidade do autor durou apenas 06 meses (resposta ao requisito "j" do juízo e "9" do autor). Entendeu também que o início da doença e da incapacidade foram em julho de 2019 (resposta aos requisitos "h" e "i" do juízo). Considerando que a data de acidente ocorreu em 08/07/2019 (Id n° 70605140) e conclusão do expert, a incapacidade do autor findou em 07/01/2020. Por sua vez, tendo que vista que o requerente recebeu benefício por incapacidade temporária até 01/10/2019 (Id n° 70605145), deve ser concedido ao requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) no período de 02/10/2019 a 07/01/2020. Quanto a qualidade de segurado, a CTPS do requerente (Id n° 70605137) e o dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS (Id n° 70603854) demonstram que o demandante detinha qualidade de segurado à época do acidente, já que trabalhou como empregado para empresa Fretcar Transportes Rodoviários LTDA entre 05/05/2015 a 11/01/2020. Com relação à carência, há dispensa legal em relação a benefícios previdenciários de natureza acidentária (art. 26, inciso II, da Lei 8.213/1991). Cabe frisar a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que é possível o recebimento de benéfico por incapacidade durante o período em que houve atividade remunerada, nos termos da Súmula 72, vejamos: Súmula 72, TNU: É possível o recebimento de benéfico por incapacidade durante o período em que houve atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício neste período. 2. Não se pode admitir que o exercício de atividade remunerada, por si só, possa elidir o direito à percepção do benefício por incapacidade, isto porque o indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária coloca o segurado em risco social, em estado de necessidade, compelido a superar suas dificuldades físicas para buscar meios de manutenção e sobrevivência. 3. Deve-se olhar a situação com enfoque na efetiva proteção social que a demanda exige, não havendo que se falar em concomitância de exercício de atividade remunerada com a percepção de benefício por incapacidade, e sim na reparação da injusta situação a que foi submetido o segurado. Retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública pelo indeferimento administrativo do benefício, com o enriquecimento sem causa. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018) - grifos acrescidos Tendo sido proferido o acórdão recorrido na vigência do CPC/1973 e estando alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, incide o teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de setembro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator (STJ - REsp: 1518901 SE 2015/0050114-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Dat Dessa forma, o deferimento, em parte, dos pedidos iniciais é medida imperativa. III - Dispositivo
Ante o exposto,e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a parte promovida a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), no período compreendido entre 02/10/2019 a 07/01/2020. Sobre os valores não pagos, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STJ, REsp 1495146, Repetitivo, 1ª Seção). Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida à parte autora e a isenção legal que goza a requerida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte na lide a teor do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade quanto ao autor, por 5 (cinco) anos, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados, conforme determinado em decisão de Id n° 70603859. Quanto aos honorários periciais a ser adiantados pelo INSS, estabeleço que metade a verba constituirá despesa a cargo do Estado, ante a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC e do REsp 1824823/PR (Tema Repetitivo 1.044). Oficie-se ao Sr. Perito para que informe conta bancária para transferência dos honorários arbitrados. Apresentada a informação e juntado o comprovante de depósito pela autarquia previdenciária, expeça-se alvará. Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo expediente pendente, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Trairi-CE, 06 de março de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 8075669008/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 8075669008/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 8075669008/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8075669007/03/2024, 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8075669007/03/2024, 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8075669007/03/2024, 11:39
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 11:39
Julgado procedente em parte do pedido06/03/2024, 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)05/03/2024, 21:53
Conclusos para julgamento05/03/2024, 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.04/03/2024, 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA em 01/03/2024 23:59.04/03/2024, 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO em 01/03/2024 23:59.04/03/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 12:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 7838817106/02/2024, 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 7838817106/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I - Relatório
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Daniel Firmino Acácio, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Em petição de Id n° 72974458, a requerida ratifica preliminar de falta de interesse de agir aduzida na contestação, diante da ausência de pedido de prorrogação que pudesse levar ao conhecimento da autarquia o suposto quadro de consolidação da sequela, Os autos vieram conclusos. II - Fundamentação De início, verifico que o autor ingressou com a presente demanda pleiteando o benefício de auxílio-acidente (pedido "a" da inicial), requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como pedido alternativo (pedidos "i" e "j" da exordial). Entendo que a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária deve ser rejeitada. Explico. De fato, há entendimento recente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca da necessidade do pedido de prorrogação para fins verificação do interesse de agir do autor que vise o restabelecimento de benefício por incapacidade tempórária. Vejamos: Tema 277, TNU: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Contudo, tal entendimento não vincula a justiça comum estadual. Ademais, há farta jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará, que entende ser desnecessário o pedido de prorrogação para fins de interesse de agir do autor em ação previdenciária. Sobretudo quando se trata de pedido de auxílio-acidente o qual não necessita sequer de pedido administrativo quando precedido de auxílio-doença. Segue alguns julgados a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLEITO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA N 350 SO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da demanda consiste em analisar o acerto da decisão monocrática proferida por esta relatoria, em que conheci e dei provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para se procedesse à instrução do feito, por entender ser desnecessário prévio requerimento administrativo ao INSS, quando se tratar de restabelecimento/manutenção de benefício outrora concedido. 2. Assim, de acordo o entendimento adotado pelo STF no Tema n. 350, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0006276-33.2018.8.06.0112/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2023. (TJ-CE - AGT: 00062763320188060112 Juazeiro do Norte, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AJUSTE, DE OFÍCIO, DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1. Rejeição da alegação de interesse de agir, considerando-se que embora o STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG, tenha sedimentado o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias nas quais se busca a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 2. As provas colacionadas aos autos, em especial o laudo pericial elaborado por perito judicial, não deixam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, ficando comprovado que houve a ruptura transfixante do tendão supraespinhoso em ombro direito (CID M75.1), causada por acidente de trabalho, e que a pericianda se encontra incapacitada para exercer o labor anterior, bem como que a sequela é permanente, tratando-se de lesão consolidada. 2. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, das verbas honorárias, cujo percentual deve ser fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), ocasião em que deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para desprovê-lo, com ajuste, de ofício, das verbas honorárias, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01802427920188060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE ANTECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350 DO STF - DIB - TEMA 862 DO STJ - PREVALÊNCIA ANTE O ENTENDIMENTO DO TEMA 277 DA TNU - RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever do INSS, conhecida a situação de saúde do segurado, ampará-lo por meio da melhor prestação possível. Por isso, pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal temos entendido que, interrompido o auxílio-doença, há interesse de agir independentemente de requerimento administrativo. A compreensão se mantém mesmo diante da alta programada dos atuais §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. Por razões equivalentes, preserva-se a compreensão literal do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que o auxílio-acidente em sucessão de auxílio-doença tenha como data de início do benefício o encerramento da prestação temporária. 3. Não se adota, em outros termos, a interpretação do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, que impõe, ante a alta programada, a apresentação de pedido de prorrogação. 4. Recurso desprovido. (TJ-SC - APL: 50063090920208240033, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 04/07/2023, Quinta Câmara de Direito Público) III - Dispositivo Ante o exposto: 1) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada a requerida; 2) Mantenho a Perícia designada em Id n° 72735531, no horário e na forma descrita ali descrita; 3) Intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários arbitrados em decisão de Id n° 70603859. Expedientes necessários. Trairi/CE, 17 de janeiro 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I - Relatório
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Daniel Firmino Acácio, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Em petição de Id n° 72974458, a requerida ratifica preliminar de falta de interesse de agir aduzida na contestação, diante da ausência de pedido de prorrogação que pudesse levar ao conhecimento da autarquia o suposto quadro de consolidação da sequela, Os autos vieram conclusos. II - Fundamentação De início, verifico que o autor ingressou com a presente demanda pleiteando o benefício de auxílio-acidente (pedido "a" da inicial), requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como pedido alternativo (pedidos "i" e "j" da exordial). Entendo que a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária deve ser rejeitada. Explico. De fato, há entendimento recente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca da necessidade do pedido de prorrogação para fins verificação do interesse de agir do autor que vise o restabelecimento de benefício por incapacidade tempórária. Vejamos: Tema 277, TNU: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Contudo, tal entendimento não vincula a justiça comum estadual. Ademais, há farta jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará, que entende ser desnecessário o pedido de prorrogação para fins de interesse de agir do autor em ação previdenciária. Sobretudo quando se trata de pedido de auxílio-acidente o qual não necessita sequer de pedido administrativo quando precedido de auxílio-doença. Segue alguns julgados a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLEITO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA N 350 SO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da demanda consiste em analisar o acerto da decisão monocrática proferida por esta relatoria, em que conheci e dei provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para se procedesse à instrução do feito, por entender ser desnecessário prévio requerimento administrativo ao INSS, quando se tratar de restabelecimento/manutenção de benefício outrora concedido. 2. Assim, de acordo o entendimento adotado pelo STF no Tema n. 350, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0006276-33.2018.8.06.0112/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2023. (TJ-CE - AGT: 00062763320188060112 Juazeiro do Norte, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AJUSTE, DE OFÍCIO, DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1. Rejeição da alegação de interesse de agir, considerando-se que embora o STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG, tenha sedimentado o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias nas quais se busca a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 2. As provas colacionadas aos autos, em especial o laudo pericial elaborado por perito judicial, não deixam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, ficando comprovado que houve a ruptura transfixante do tendão supraespinhoso em ombro direito (CID M75.1), causada por acidente de trabalho, e que a pericianda se encontra incapacitada para exercer o labor anterior, bem como que a sequela é permanente, tratando-se de lesão consolidada. 2. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, das verbas honorárias, cujo percentual deve ser fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), ocasião em que deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para desprovê-lo, com ajuste, de ofício, das verbas honorárias, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01802427920188060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE ANTECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350 DO STF - DIB - TEMA 862 DO STJ - PREVALÊNCIA ANTE O ENTENDIMENTO DO TEMA 277 DA TNU - RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever do INSS, conhecida a situação de saúde do segurado, ampará-lo por meio da melhor prestação possível. Por isso, pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal temos entendido que, interrompido o auxílio-doença, há interesse de agir independentemente de requerimento administrativo. A compreensão se mantém mesmo diante da alta programada dos atuais §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. Por razões equivalentes, preserva-se a compreensão literal do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que o auxílio-acidente em sucessão de auxílio-doença tenha como data de início do benefício o encerramento da prestação temporária. 3. Não se adota, em outros termos, a interpretação do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, que impõe, ante a alta programada, a apresentação de pedido de prorrogação. 4. Recurso desprovido. (TJ-SC - APL: 50063090920208240033, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 04/07/2023, Quinta Câmara de Direito Público) III - Dispositivo Ante o exposto: 1) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada a requerida; 2) Mantenho a Perícia designada em Id n° 72735531, no horário e na forma descrita ali descrita; 3) Intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários arbitrados em decisão de Id n° 70603859. Expedientes necessários. Trairi/CE, 17 de janeiro 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 7838817105/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 7838817105/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/02/2024, 11:11
Conclusos para despacho02/02/2024, 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7838817102/02/2024, 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7838817102/02/2024, 12:36
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 12:36
Juntada de laudo pericial01/02/2024, 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas17/01/2024, 16:52
Conclusos para decisão16/01/2024, 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/12/2023, 09:58
Juntada de Petição de diligência04/12/2023, 09:58
Juntada de Petição de petição02/12/2023, 08:01
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 7273553129/11/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento28/11/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL FIRMINO ACACIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para comparecimento à perícia médica, no dia 24 de janeiro de 2023, ás 14:00 horas, na Praça Floriano Peixoto, 941, S/N, sala 03, térreo, centro (prédio da Justiça Federal), Fortaleza - CE, conforme ID 72529564. Expedientes necessários. Trairi/CE, 27 de novembro de 2023. AURILENE DOS SANTOS RODRIGUES Auxiliar de Secretaria Matrícula 41013 - TJ/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200878-87.2022.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 7273553128/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)27/11/2023, 17:34
Expedição de Mandado.27/11/2023, 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7273553127/11/2023, 15:23
Expedição de Outros documentos.27/11/2023, 15:23
Ato ordinatório praticado27/11/2023, 15:22
Juntada de resposta23/11/2023, 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)14/11/2023, 19:49
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa16/10/2023, 12:26
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/10/2023, 18:27
Mov. [25] - Documento24/08/2023, 09:28
Mov. [24] - Documento24/08/2023, 09:10
Mov. [23] - Documento18/08/2023, 18:35
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/08/2023, 14:34
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória16/08/2023, 16:32
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que esta secretaria enviou e-mail e entrou em contato com o perito varias vezes e nao obteve resposta acerca do oficio de fl.97. O referido e verdade. Dou fe.16/08/2023, 16:18
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Compulsando os autos e visto que ate a presente data nao se obteve resposta sobre a efetivacao do Oficio de fl.97, solicito informacoes quanto a seu cumprimento.13/08/2023, 14:09
Mov. [18] - Documento27/03/2023, 18:20
Mov. [17] - Expedição de Ofício08/03/2023, 16:37
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/03/2023, 11:54
Mov. [15] - Petição juntada ao processo10/02/2023, 11:12
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WTRR.23.01800624-0Tipo da Peticao: ReplicaData: 09/02/2023 18:5209/02/2023, 19:02
Mov. [13] - Certidão emitida02/02/2023, 00:38
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0018/2023Data da Publicacao: 30/01/2023Numero do Diario: 300528/01/2023, 09:53
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/01/2023, 12:18
Mov. [10] - Petição juntada ao processo24/01/2023, 08:41
Mov. [9] - Documento24/01/2023, 08:40
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WTRR.23.01800232-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 23/01/2023 11:4323/01/2023, 13:15
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0011/2023Data da Publicacao: 20/01/2023Numero do Diario: 299920/01/2023, 08:45
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/01/2023, 12:54
Mov. [5] - Certidão emitida18/01/2023, 10:39
Mov. [4] - Expedição de Carta18/01/2023, 08:45
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/01/2023, 16:15
Mov. [2] - Conclusão28/12/2022, 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio28/12/2022, 17:49