Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000800-16.2023.8.06.0070.
Requerente: Nome: MARIA AUXILIADORA BEZERRA PORTELAEndereço: Rua Raimundo Prudêncio de Pinho, 0, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 816, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150
Intimação - Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação que move MARIA AUXILIADORA BEZERRA PORTELA em face de Enel. Sentença de procedência no ID 70636034. A parte requerida informou o cumprimento voluntário da sentença no ID 72547447, ocasião em que apresentou o comprovante de pagamento do valor da obrigação, de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), requerendo, assim, a extinção da demanda. A parte autora, no ID 72568979, concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará de levantamento. É o relatório. Decido. Diz o art. 526 do CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Analisando os autos, verifico que, após a prolação da sentença, a requerida compareceu aos autos e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, não tendo havido oposição por parte da requerente. Assim, impõe-se que, na forma do art. 526, § 3º, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação estabelecida na sentença e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC. Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 72568979. Intimem-se. Ao final, tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz