Direitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 28.136,53
Órgão julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUELA MENDES
CNPJ
Autor
JOSE WILSON FERREIRA MACHADO
CPF
Reu
DIANA DE LIMA MACHADO
CPF
Reu
THIAGO DE LIMA MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/04/2024, 16:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
12/04/2024, 16:44
Juntada de Certidão
12/04/2024, 16:44
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 00:18
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 82888858
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000827-09.2023.8.06.0002.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUELA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO - CE29840 POLO PASSIVO:JOSE WILSON FERREIRA MACHADO e outros SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUELA MENDES em face de JOSE WILSON FERREIRA MACHADO, DIANA DE LIMA MACHADO e THIAGO DE LIMA MACHADO, ambos já qualificados nos presentes autos. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias, desta vez excluindo as parcelas vencidas/vincendas após a data do protocolo da inicial (14 de setembro de 2023), sob pena de não ser recebida a emenda à inicial e o seu consequente indeferimento (art. 801 do Código de Processo Civil). (ID 80297474) Verifico que a parte autora não cumpriu o item o comando do despacho, (ID 82356176). Em face do exposto, indefiro a petição inicial, e determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução de mérito com o consequente arquivamento dos autos (art. 51 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 330, inciso I do CPC), observadas as formalidades legais. Cancele a audiência de conciliação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
21/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82888858
21/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82888858
20/03/2024, 16:00
Indeferida a petição inicial
20/03/2024, 10:41
Conclusos para julgamento
18/03/2024, 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
18/03/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 18:21
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80297474
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUELA MENDES
EXECUTADOS: JOSE WILSON FERREIRA MACHADO e OUTROS DESPACHO 1. Inicialmente, esclarece-se que não é admissível a inclusão de parcelas vincendas no curso de Execuções de Título Extrajudicial nos Juizados Especiais, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça. 1ª Ementa (TJ-PR): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DÉBITOS CONDOMINIAIS) -INCLUSÃO DAS PARCELAS NOVAS, VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - RITO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO ADSTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na Execução de título extrajudicial por quantia certa, há a limitação do pedido e da causa de pedir, sendo inadmissível a inclusão de novas parcelas vencidas e não pagas, após a estabilização da demanda executiva, até porque, após a citação, o devedor tem o direito de impugnar o quantum executado, que deve ser líquido e certo (não podendo mais ser acrescido com outras dívidas). Proc.: AI 16457959; Órgão: 9ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 05 de outubro de 2017; Publicação: 24 de outubro de 2017; Relator: Des. Francisco Luiz Macedo Júnior. 2ª Ementa (TJ-RS): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE.INVIÁVEL A INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO, QUANDO SE TRATAR DE AJUIZAMENTO DIRETO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL), NA MEDIDA EM QUE INVIABILIZARIA AO DEVEDOR A IMPUGNAÇÃO AOS VALORES UNILATERALMENTE LANÇADOS PELO CONDOMÍNIO, EM CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. Proc.: AI 5008259-88.2020.8.21.7000; Órgão: 18ª Câmara Cível do TJ-RS; Julgamento: 29 de maio de 2020; Publicação: 29 de maio de 2020; Relator: Pedro Celso Dal Pra. 2. Ademais, explica-se desde já que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1783434 e REsp 1835998) não detém força vinculante e que não pode ser aplicado em sede de Juizados Especiais Estaduais em razão do princípio basilar da celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95). 3. Nesse sentido, acompanhando as decisões supracitadas, determino a intimação da parte exequente para apresentar nova memória de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, desta vez excluindo as parcelas vencidas/vincendas após a data do protocolo da inicial (14 de setembro de 2023), sob pena de não ser recebida a emenda à inicial e o seu consequente indeferimento (art. 801 do Código de Processo Civil). 4. Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 4.1. na hipótese de manifestação tempestiva, concluir para DESPACHO; ou 4.2. na hipótese de manifestação intempestiva, concluir para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 5. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima. CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000827-09.2023.8.06.0002
07/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80297474