Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Francisco Pedrosa da Silva
REU: Francisco Ernilto Rabelo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0002480-65.2015.8.06.0168 Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial manejada por Francisco Pedrosa da Silva, em face de Ermilton Rabelo, conforme exordial de Id. 64144007. O promovente aduziu que é credor do executado por dívida líquida e certa em razão da duplicata nº 01/2012, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), vencida no dia 15/03/2012. Não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora, conforme certidão de Id. 64144002. Sentença de Id. 64144006 extinguiu o feito nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, no dia 08/06/2016. Em petição de Id. 64144012 do dia 28/06/2022, o exequente requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução por meio de consulta aos Sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que o presente feito versa sobre uma Ação de Execução de Título Extrajudicial referente a uma duplicata. Neste sentido, sabe-se que a prescrição da duplicata ocorre nos termos previstos no art. 18 da Lei nº 5.474/68: Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. Destaca-se ainda que o prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação do executado ara quitar o débito, conforme determina o art. 202, I, do Código Civil. No presente caso, verifica-se que a data de vencimento da duplicata era dia 25/01/2012, conforme documento constante em Id. 64144010. Todavia, o presente feito foi interposto no dia 20/01/2015, sendo proferido despacho de citação do executado para pagar o débito somente no dia 26/02/2015 (Id. 64143997), mais de 3 (três) anos após o vencimento da duplicata, comprovando-se assim a prescrição da execução. Ademais, considerando o lapso decorrido, entre a data prolação da sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (08/06/2016), sem suspender ou interromper o prazo prescricional, e a data de hoje, verifica-se que já transcorreu mais de 7 (sete) anos, fazendo incidir ao caso o instituto da prescrição da pretensão de execução do título extrajudicial. Ainda neste sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título, a pretensão à execução de duplicata - Lei nº 5.474/68, art. 18, I. 2. O mero ajuizamento da demanda é insuficiente para interromper o prazo prescricional, fazendo-se necessário, para tanto, a citação no prazo legal, o que não ocorreu. (TJ-DF 20150111428590 DF 0041668-54.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 23/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 418/424) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART; 487, II, C.C ART. 924, V, AMBOS DO CPC). PEDIDO GENÉRICO DE PESQUISA NOS SISTEMAS APÓS PROVOCAÇÃO DO JUÍZO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANTINOMIA A RESPEITO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da leitura conjunta da súmula 150 do STF com o Enunciado 196 do FPPC, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da ação executiva. 2. Pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo para localizar bens penhoráveis do executado, após provocação do magistrado para as partes se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, constituindo, a bem da verdade, manobra de viés protelatório. 3. Em se tratando de ação de execução de duplicata ajuizada em desfavor do sacado, a antinomia entre os artigos 206, § 5o, I, do Código Civil e 18, I, da Lei 5.474/1968 é resolvida pelo princípio da especialidade, devendo o magistrado considerar o prazo prescricional especial de 3 anos, previsto no segundo dispositivo, em detrimento do prazo geral de 5 anos, contido no primeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00460595720128070001 1712550, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2023)
Ante o exposto, constato a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral de execução de título extrajudicial (duplicata) e julgo EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Solonópole, 13 de novembro de 2023. Natália Moura Furtado Juíza Substituta