Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: WE SERVIÇO EMPRESARIAL EIRELIE - ME
Réu: ARNON BEZERRA BARRETO S E N T E N Ç A 01.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3002698-13.2023.8.06.0003 Vistos etc. 02. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 03.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada por WE Serviço Empresarial Eireli - ME em face de Arnon Bezerra Barreto. 04. Com efeito, comprovada a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da pessoa jurídica, nada impede que ajuíze ação no Juizado Especial, visto que a própria legislação a autoriza. 05. Diante disso e cotejando detidamente os contornos da exordial, verificou-se que a empresa societária autora ao propor a presente ação não instruiu o pedido com documentos de sua condição de figurar no polo ativo em Juizado Especial, mormente quanto a comprovação de renda bruta anual, a teor dos artigos 3º, inciso I e 74, ambos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. 06. Todavia, quando intimada para trazer documentos a provar sua legitimidade para figurar no polo ativo de ações perante os juizados especiais, a pessoa jurídica autora não comprovou satisfatoriamente o seu enquadramento como ME ou EPP. 07. Sobreleva notar que a mera juntada de declaração de faturamento desatualizada (Id nº 77209711) não comprova satisfatoriamente sua legitimidade de demandar nos Juizados Especiais Cíveis. 08. Somente a partir da comprovação de sua receita anual bruta em 2023 seria possível verificar o seu enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. 09. Não se ignora que a empresa autora tenha apresentado a opção pelo simples nacional, mas deixou de apresentar documento que comprove o seu faturamento anual. 10. Ademais, a mera opção pelo simples é insuficiente, pois não se trata da personalidade da pessoa jurídica, mas sim mero regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização. 11. Portanto, não havendo prova da renta bruta anual atualizada, não há como apurar a legitimidade da parte autora, sendo de rigor a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. 12.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI c/c art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. 13. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 14. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo