Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000212-23.2023.8.06.0130.
autora: TERESINHA ROCHA DA SILVA Parte ré: BANCO BMG SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Narra a requerente, que é titular de benefício previdenciário junto a Previdência Social - pensão por morte, percebendo a cifra mensal de 1(um) salário mínimo, de onde provêm sua sobrevivência. Ocorre, que ao dirigir-se a uma agência bancária a fim de sacar o valor de seu benefício, deparou-se com um "empréstimo sobre RMC" (reserva de margem consignável) feito em seu nome. A autora dirigiu-se ao INSS a fim de verificar essa informação, e constatou através do extrato fornecido pela autarquia que no mês de abril de 2016, foi incluso em seu benefício tal empréstimo, na qual vem sendo descontado indevidamente mês a mês do seu benefício o valor de R$ 58,87 (cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Porém, narra que não deu causa a esse referido empréstimo sobre RMC, nem tão pouco cedeu seus documentos para terceiros a fim de praticar tal ato. Em resposta, a ré impugna a inicial, alegando que falta interesse de agir, e no mérito levanta a prescrição como prejudicial, argumentando ainda que houve EFETIVA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CIÊNCIA PRÉVIA, PELA PARTE AUTORA, ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. Primeiramente, cumpre destacar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Registro que o julgamento antecipado não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos suficientes para a solução da demanda, que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se desse modo a tão colimada celeridade processual. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo a análise das preliminares arguidas. Inexistência de pretensão resistida - Falta de interesse de agir: Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional. O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Passo a análise do mérito. Da Prescrição: O ente financeiro sustenta que a presente ação estaria prescrita, pois se enquadraria a presente demanda na previsão constante no art. 206, §3º, inciso V do CC, vez que se trata de demanda que objetiva a reparação civil. Razão não assiste ao demandado. Em que pese a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, segundo os ditames do art. 27 do CDC. Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da contratação de empréstimo proveniente da empresa ré. Este juízo tem observado um elevado número de demandas cujos pedidos e causas de pedir são idênticos, muitas vezes com a repetição exata da redação nas petições, apesar da variação entre Requerentes e Requeridas - variadas instituições financeiras. O que se percebe é que o cerne da questão é recorrente, a tese central é a sempre a mesma, razão pela qual se entende aplicável diversas das técnicas de julgamento, em homenagem ao princípio constitucional da celeridade processual, presentes no Código de Processo Civil. A massificação das demandas é um fenômeno nacional, o que demanda do Poder Judiciário aplicação das técnicas inseridas pelo legislador no sistema processual, a fim de oferecer uma resposta eficiente à sociedade frente a esse desafio. O sistema judicial brasileiro é único em garantir o direito irrestrito de petição/ação, facilitando a realização de direitos, em verdadeiro exercício de cidadania. O sistema é dos mais democráticos, dentre os quais destaca-se a inclusão cidadã dos hipossuficientes com a possibilidade de isenção das taxas de tramitação. O fenômeno de massificação, portanto, também deve ser observado sob a ótica da realização cidadã e democrática de direitos. O desafio, portanto, é mitigar a massificação com as técnicas processuais disponíveis ao juízo e a aplicação, quando cabível, dos limites ao direito de ação impostos pela legislação. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Devidamente fundamentado o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe algumas considerações acerca da teoria do diálogo das fontes, antes de seguir para as demais questões da demanda. Não há dúvida quanto a subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si. Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções. Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinar as diversas relações contratuais trazidas a juízo. A esse respeito, veja-se a doutrina de Cláudia Lima Marques: [...] Nestes casos difíceis, há convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes (no que se referem aos sujeitos), em um mesmo sistema jurídico, há um "diálogo das fontes" especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto, tudo iluminado pelo sistema de valores constitucionais e de direitos fundamentais. (2012, p. 119). A tese aventada pelo Requerente, apesar de simples, envolve diversas normas espaçadas em diferentes diplomas legais. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tendo em vista que a tese orbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Corroborando o entendimento, transcrevo a seguir precedente recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021). Adentro, enfim, o mérito da demanda. Da Inexistência de Negócio Jurídico Em que pese a alegação da Requerente asseverar a nulidade do negócio jurídico, em verdade a causa de pedir funda-se na inexistência. A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974, t. III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade. Se, conforme alega o Requerente, jamais assinou contrato com a Requerida, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexistente o negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação do serviço de crédito. A existência funda-se nos elementos mínimos para reconhecimento no mundo jurídico, já a validade é a qualidade com que o negócio jurídica existe, e a eficácia o momento de produção dos efeitos. Para existir, portanto, o negócio jurídico deve ter partes; objeto; forma; e manifestação de vontade. É sobre este último elemento constitutivo que versa o cerne da demanda. A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular. As maneiras são as mais diversas. Por derradeiro, a livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu. A questão reside então na prova da manifestação de vontade. Quanto a isso, pesa em favor do Requerente, consumidor, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado. Sobre a inversão, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A manifestação de vontade pode ser facilmente provada pela Instituição Financeira, ao contrário do consumidor. Analisando os documentos carreados aos autos pela Requerida, contrato assinado, comprovante de transferência e cópia do documento de identidade do Requerente, entendo que foi cumprido o ônus da prova e devidamente demonstrado a existência do negócio jurídico. Quanto à autenticidade da assinatura, entendo desnecessária eventual perícia grafotécnica, dada a similitude entre as apostas nos documentos presentes nos autos, inclusive de identidade e a presente no contrato. Corroborando o entendimento cito precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG. CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO. ASSINATURAS IDÊNTICAS. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONDENANDO O CONSUMIDOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II, DO CPC. DEVIDA SUBSUNÇÃO DA ALEGADA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. PARTE AUTORA QUE FALSEOU A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGO 81 DO CPC. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do Agravo Interno pugna a recorrente pela reforma da decisão monocrática desta Relatoria que nos autos da Apelação Cível n° 0009397-90.2019.8.06.0126 (fls. 355/366) conheceu e negou provimento ao recurso mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça que nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito de Indenização por Danos Morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial ante a inexistência de fraude no empréstimo consignado firmado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majorados em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem quanto ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2. Aduz a parte recorrente, preliminarmente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não apreciou tal pedido, bem quanto que não restou comprovada a transferência dos valores à parte autora, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. Contudo, analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fls. 23/24), no RG (fl. 25) e na Cédula de Crédito Bancário (CCB) (fls. 87/88). Ademais, verifica-se à fl. 92 comprovante de TED para a conta de titularidade da parte autora. Precedentes TJCE. Preliminar afastada. 3. A relação entre as partes é consumerista (Súmula nº 297) sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou o contrato firmado com a parte autora devidamente assinado por esta (fl.86/88), cuja assinatura é de notória similaridade à disposta nos documentos de identificação, procuração e declaração de pobreza acostadas pela autora. Além disso, o Banco réu demonstrou possuir cópias do documento de identidade e cartão da parte autora (fl.90), documentos estes que são compatíveis com os fornecidos pelo apelante na inicial (fls. 23/26), bem quanto juntou à fl. 92 comprovante de TED para a conta de titularidade da parte autora e documentos às fls. 93/112 acerca das movimentações financeiras acerca do empréstimo vergastado, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Verifica-se ter restado comprovada a litigância de má-fé da parte autora porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, tendo ainda pleiteado a devolução dos valores descontados e indenização moral, em preclara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o Poder Judiciário para tanto. Percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mantido, nos termos do art. 81 do CPC. 6. Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7. Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 8. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0009397-90.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 03/02/2022)". Nessa esteira, os documentos trazidos aos autos demonstram que o Requerente efetivamente solicitou o produto bancário - crédito, e foi devidamente informado acerca das suas condições de pagamento. O que denota que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi perfeito e acabado, estando em vigência e eficácia. O contrato existe, é válido e eficaz. O que implica na improcedência da tese autoral. A esse respeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento de que havendo contrato assinado, ou o que lhe faça as vezes, e o comprovante de transferência do valor para titularidade do Requerente, a demanda deve ser julgada improcedente, veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2. A legislação processual civil autoriza ao juiz a dispensa de diligências inúteis e protelatórias, conforme disposição do art. 370, parágrafo único, e art. 139, III, do CPC. Indubitável que tais normas prestigiam a eficiência e a celeridade processual, pois, diante da colheita suficiente de elementos hábeis a elucidar os fatos controvertidos, não há razão para o deferimento de medida que não vai trazer ao caderno processual nenhuma informação nova, que não vai auxiliar no convencimento do magistrado e que ainda irá retardar a resposta jurisdicional. 3. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 803291281, conforme delineado na primeira página da petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 4. Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5. A impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica atrai para a instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. In casu, o juízo processante, em primeira decisão nos autos, determinou ao réu a juntada do contrato, isto é, ordenou a produção de prova documental em momento oportuno, isto é, antes da citação. 6. A partir da cópia do instrumento contratual, confere-se os dados e condições do negócio jurídico registrado sob o nº 803291281, no valor de R$ 1.591,44, em 72 parcelas de R$ 44,37. Já pelos documentos de fls. 80/82, verifica-se que foi liberado para conta do promovente a quantia de R$ 845,18 (oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), em razão do refinanciamento do contrato nº 770453562. Tais dados estão em consonância com os lançamentos do extrato do INSS de fls. 27/29, anexado pelo próprio autor. 7. Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). [Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020]. Grifei. 8. Também no contrato consta a assinatura do requerente firmada de próprio punho, a qual há traços idênticos com os dos seus documentos de identificação, de fls. 25 e 77, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. 9. Frise-se que o banco se desincumbiu da comprovação do repasse do numerário contratado, conforme comprovante de crédito colacionado à fl. 80 e consoante dados da conta corrente que o autor possui junto ao Banco Bradesco S.A. [vide cópia do cartão na fl. 77]. Por seu turno, a jurisprudência pátria tem admitido a comprovação da relação contratual entre as partes, por meio da juntada de telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 10. Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 11. Por fim, anoto que acertou mais uma vez o juízo a quo na estipulação de multa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos. Ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça; um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio ao devido processo legal. 12. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.c(Apelação Cível - 0050331-56.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021)." Entendimento que converge com o do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA/INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813751/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)." Quanto aos contratos celebrados por meio de assinatura digital, os documentos juntados pelo banco promovido demonstram que a parte autora aderiu a modalidade de contrato digital, não havendo indício de fraude. No aludido documento observa-se o demonstrativo de operações, indicando os eventos (captura da selfie, aceite das disposições contratuais, autorização para desconto em folha de pagamento e validação via celular), com data, hora, geolocalização e endereço de IP, demonstrando que o empréstimo foi celebrado de forma eletrônica, mediante realização de captura de selfie, totalmente compatível com a foto presente no RG do requerente, além disso foi verificada que as condições do serviço estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pela parte contratante. Outrossim, há expressa autorização para inclusão de desconto direto no benefício previdenciário. Pontua-se que em relação ao contrato assinado de forma digital, o TJ/CE possui entendimento jurisprudencial acerca da validade dessa modalidade contratual, vejamos: "CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE POR MEIO DE "SELFIE". DEPÓSITO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 595 DO CC. FALTA DE TESTEMUNHA E ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO PRESUME INCAPACIDADE. ART. 595 CC INAPLICÁVEL. ANALFABETISMO NÃO VERIFICADO. PRESENÇA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO. SELFIE DE CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00506910320218060143 Pedra Branca, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/03/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. (TJ-CE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG (fls. 95/99). 2. Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão, além de ter sido firmado através da biometria facial. 3. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5. Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 00514490720218060070 Crateús, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022)" Ademais disso, o banco promovido acostou o comprovante de transferência bancária (TED) do pagamento do valor contratado, depositado em conta bancária pertencente ao autor. Destaque-se que esses dois documentos (TED e contrato), no entender do egrégio Tribunal de Justiça, devem ser apresentados nos autos de forma cumulativa para ser evidenciada a fraude alegada na defesa do banco. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, entendendo o Juízo que não há qualquer irregularidade na relação contratual entre o banco e o autor. Compulsando os autos, verifica-se que O Banco recorrido juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito e o contrato assinado a rogo pelo autor e a assinatura da representante deste, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível n.º 0010160-27.2015.8.06.0128.0000. Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 29/08/2017)" Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998). Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados e sacados pela parte autora. Caberia ao autor demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. Desse modo, resta claro que o negócio jurídico é válido, restando, pois, a necessidade de julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sem contudo, condenar o autor por litigância de má-fé. II. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). O prazo para apresentação de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento tanto do preparo do recurso quanto do porte de remessa e retorno é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ao arquivo. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mucambo/CE, 27 de novembro de 2023 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto
28/11/2023, 00:00