Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051006-27.2020.8.06.0091.
APELANTE: PEDRO JOSE DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL TRIBUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE IGUATU. LICENÇA. CANDIDATURA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO PROFISSIONAL, INCLUÍDAS AS GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM QUE DETÉM NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SUPOSTA AFRONTA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda trata de ação de cobrança de gratificação de produtividade fiscal tributária, referente ao cargo de Fiscal de Tributos, exercido pelo apelante, ao final julgada improcedente à parte autora, fundamentando-se na Lei n° 64/90, que, não obstante mencionar a expressão "vencimentos integrais", não abrange as vantagens indenizatórias e gratificações (pro labore faciendo), mas tão somente o vencimento base dos servidores e as vantagens de caráter permanente. Narra o autor que exerce cargo efetivo municipal de Fiscal de Tributos e, de acordo com o previsto na legislação, requereu 06 (seis) meses de afastamento remunerado com a finalidade de concorrer a um cargo eletivo municipal, ocasião em que sua gratificação de produtividade fiscal tributária foi suprimida pelo ente municipal, de forma ilegal. 2. Inicialmente, esclareço que a Gratificação de Produtividade Fiscal Tributária é concedida aos profissionais fiscais de tributos e agentes fiscais que estejam no efetivo exercício de suas atividades funcionais. Esse acréscimo se dá em percentual sobre o vencimento básico, sendo uma forma de incentivar a produtividade e o desempenho do servidor. Tal vantagem possui natureza propter laborem, ou seja, é destinada, em regra, apenas aos profissionais ativos no período em que estiverem prestando os serviços, não sendo, portanto, extensível à licença para exercer atividade política, exceto se houver lei específica prevendo essa possibilidade. 3. O caso concreto não se enquadra na referida excepcionalidade, uma vez que a legislação municipal n° 2.520/2017 não prevê o recebimento da Gratificação por Produtividade Fiscal Tributária (GPFT) aos afastamentos para atividade política. É cediço que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, no art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. 4. A alegação do apelante de que a lei municipal não poderá disciplinar acerca dessa matéria não merece prosperar, visto que o Princípio da Irredutibilidade salarial não assegura ao servidor que as gratificações serão incorporadas ao salário base. Vale ressaltar a diferença entre vantagens de caráter permanente e as de cunho indenizatório, incluindo as gratificações. As primeiras se incorporam à remuneração do servidor, entretanto, as denominadas pro labore faciendo somente se justificam quando o profissional se encontrar em efetivo exercício de sua atividade remunerada pela gratificação, não tendo o art. 1°, inciso II, alinha i, da Lei n° 64/90 vinculado essas espécies de adicionais aos vencimentos integrais dos servidores. 5. Portanto, não obstante a gratificação em comento ser de natureza propter laborem e, por isto, devida enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício de sua atividade remunerada, não há qualquer previsão de sua garantia na legislação municipal. 6. Por fim, com a finalidade de dar amparo à decisão exarada, cumpre fazer correspondência entre a gratificação de Produtividade Fiscal Tributária e a aposentadoria, sendo essa última o afastamento permanente da função, juntamente com a percepção da remuneração do servidor, também não incluindo gratificações propter laborem. 7. No tocante aos honorários sucumbenciais, expõe o apelante que a condenação pautada no valor do proveito econômico não merece prosperar, devendo ser reformada. A previsão do art. 85, §§1º e 2º do CPC é clara quando menciona o proveito econômico obtido como um dos aspectos a serem observados pelo julgador no momento de fixação das verbas honorárias, não havendo qualquer respaldo a alegação de inconstitucionalidade relatada pela parte autora. Logo, mantenho a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez) por cento do valor atualizado do proveito econômico pretendido pelo autor, por não vislumbrar ilegalidade. 8. Com efeito, constata-se que a decisão que concluiu pela não percepção da gratificação de Produtividade Fiscal Tributária é correta, conforme a fundamentação nos autos e a ausência de previsão legal. Observa-se que o referido adicional não é inerente à função de fiscal de tributos, tendo em vista que se trata de gratificação pro labore faciendo, não fazendo jus o autor ao seu pagamento, sendo de rigor o julgamento improcedente da ação. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório e, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado pela parte autora em face de sentença do juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Iguatu (CE), (ID 7414431), que, nos autos da Ação Ordinária com tutela antecipada, objetivando a obtenção da gratificação de produtividade fiscal tributária, relativa ao seu cargo efetivo municipal, proposta por Pedro José de Araújo em desfavor do Município de Iguatu julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, indeferindo a percepção do benefício, em razão da Lei n° 64/90 não fazer menção à incorporação da gratificação, por ter natureza pro labore faciendo. Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, (ID 7414545), alegando omissão e erro material no tocante à ausência de suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários. Na sentença que julgou os embargos (ID 7414556), o magistrado concluiu pelo conhecimento e provimento do recurso, suspendendo os honorários sucumbenciais até o estado de hipossuficiência ou a ocorrência da prescrição. Nas razões recursais, (ID 7414559), o apelante alega que a Lei n° 64/90 é clara no que concerne ao direito de percepção da remuneração integral do servidor, incluindo as gratificações, vindo a citar o art. 43 do Regime Jurídico Único do Município de Iguatu, que alude à remuneração, indo de encontro à decisão proferida. Aduz que a condenação aos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico não merece prosperar, devendo ser reformada. No mérito, requer a reforma da sentença, visto que o ato administrativo que suprimiu seu benefício não foi motivado, mencionando, ainda, a irredutibilidade de sua remuneração como garantia constitucional. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e, consequente reforma da decisão, com a procedência do seu pedido, vindo a determinar que o ente municipal conceda a gratificação de produtividade fiscal tributária. Não foi apresentada contrarrazões recursais. Parecer do Ministério Público (ID 10576761), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, entretanto sem se ater ao mérito da demanda, por ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO: VOTO A demanda trata de ação de cobrança de gratificação de produtividade fiscal tributária, referente ao cargo de Fiscal de Tributos, exercido pelo apelante, ao final julgada improcedente à parte autora, fundamentando-se na Lei n° 64/90, que, não obstante mencionar a expressão "vencimentos integrais", não abrange as vantagens indenizatórias e gratificações (pro labore faciendo), mas tão somente o vencimento base dos servidores e as vantagens de caráter permanente. Narra o autor que exerce cargo efetivo municipal de Fiscal de Tributos e, de acordo com o previsto na legislação, requereu 06 (seis) meses de afastamento remunerado com a finalidade de concorrer a um cargo eletivo municipal, ocasião em que sua gratificação de produtividade fiscal tributária foi suprimida pelo ente municipal, de forma ilegal. Inicialmente, esclareço que a Gratificação de Produtividade Fiscal Tributária é concedida aos profissionais fiscais de tributos e agentes fiscais que estejam no efetivo exercício de suas atividades funcionais. Esse acréscimo se dá em percentual sobre o vencimento básico, sendo uma forma de incentivar a produtividade e o desempenho do servidor. Tal vantagem possui natureza propter laborem, ou seja, é destinada, em regra, apenas aos profissionais ativos no período em que estiverem prestando os serviços, não sendo, portanto, extensível à licença para exercer atividade política, exceto se houver lei específica prevendo essa possibilidade. O caso concreto não se enquadra na referida excepcionalidade, uma vez que a legislação municipal n° 2.520/2017 não prevê o recebimento da Gratificação por Produtividade Fiscal Tributária (GPFT) aos afastamentos para atividade política. É cediço que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, no art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Extrai-se do art. 6° da referida lei: Art. 6°. A Gratificação por Produtividade Fiscal Tributária será devida durante os afastamentos decorrentes de: I- Férias; II- Exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade pelo próprio Município; III- Exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade da Federação, com autorização expressa do Prefeito Municipal para pagamento; IV- Participação em programa de treinamento regularmente instituído; V- Missões ou estudos em outros pontos do território nacional ou exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; VI- Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; VII- Licença para tratamento da própria saúde; VIII- Licença para tratamento de parentes de primeiro grau; IX- Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; X- Disponibilidade para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical. A alegação do apelante de que a lei municipal não poderá disciplinar acerca dessa matéria não merece prosperar, visto que o Princípio da Irredutibilidade salarial não assegura ao servidor que as gratificações serão incorporadas ao salário base. Vale ressaltar a diferença entre vantagens de caráter permanente e as de cunho indenizatório, incluindo as gratificações. As primeiras se incorporam à remuneração do servidor, entretanto, as denominadas pro labore faciendo somente se justificam quando o profissional se encontrar em efetivo exercício de sua atividade remunerada pela gratificação, não tendo o art. 1°, inciso II, alinha i, da Lei n° 64/90 vinculado essas espécies de adicionais aos vencimentos integrais dos servidores. Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca desse tema: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA. CANDIDATURA PARA CARGO ELETIVO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. GDASS. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. DESCABIMENTO. 1. Concorrendo o servidor público a cargo eletivo municipal, inaplicável o disposto no art. 1º, II, "l", da LC n. 64/1990, porque a garantia da percepção de vencimentos integrais ali definida beneficia apenas os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. 2. Durante o período de afastamento para concorrer a cargo eletivo, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem. Precedentes. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei n. 10.855/2004, tem seu pagamento atrelado ao exercício das atribuições no INSS e, dentre as exceções legais para o seu recebimento à míngua de efetivo exercício, não se encontra a hipótese dos autos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.811.694/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.) Portanto, não obstante a gratificação em comento ser de natureza propter laborem e, por isto, devida enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício de sua atividade remunerada, não há qualquer previsão de sua garantia na legislação municipal. É o que entende esta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA FAZENDA ESTADUAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. IMPERATIVIDADE. ARTIGO 1º, IV, "A", DA LC Nº 64/90. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DURANTE O TEMPO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA ESTADUAL DE REGÊNCIA. PRECEDENTE DESTE TJCE. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a questão controvertida em determinar se o servidor público da área fiscal, ao licenciar-se do cargo para fins da desincompatibilização prevista na Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), faz jus à percepção de remuneração no período e, em caso positivo, se deve ser excluída a gratificação denominada de Prêmio de Produtividade Fiscal - PDF, posto que destinada aos servidores em efetiva atividade. 2. No caso concreto, o recorrido pleiteou licença para fins de se candidatar ao cargo de prefeito do município de Aracati, sendo o requesto negado pela autoridade coatora ao argumento de que o servidor estaria se candidatando fora da circunscrição de atribuição do cargo e, por isso, não haveria necessidade de desincompatibilização, podendo usufruir, tão somente, de licença não remunerada pelo período de 03 (três) meses. 3. Para os fins pretendido pelo autor da lide, a Lei Complementar nº 64/90 determina o prazo e a forma de desincompatibilização. Vislumbra-se que os dispositivos da legislação de regência não autorizam a supressão dos vencimentos do servidor público durante o período do seu afastamento para concorrer a cargo eletivo, até porque impediria o exercício pleno da democracia. Com efeito, a regra é o afastamento remunerado, uma vez que não há diploma legal que disponha em sentido contrário. Em casos análogos, a jurisprudência pacificou o entendimento, segundo o qual essa categoria de servidor, embora exigindo-se prazo maior de desincompatibilização, deve ter garantido o recebimento de seus vencimentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. No que se refere ao pleito subsidiário, consistente na exclusão da parcela denominada PDF dos valores a serem pagos ao servidor, razão assiste ao recorrente. Compulsando as normas aplicáveis ao caso, vigentes desde antes do ajuizamento da ação, tem-se que a Lei Estadual conferiu ao Decreto Regulamentador elencar as hipóteses em que o servidor fazendário, embora afastado do cargo, poderia continuar a receber a gratificação por desempenho, não se encontrando, entre estas, o afastamento para candidatar-se a cargo eletivo. 5. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido do recorrente na extensão, contudo, consignando que devem ser pagas eventuais parcelas que tenham, por base de cálculo, arrecadação anterior ao licenciamento do apelado, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 27.439/2004, com a redação introduzida pelo Decreto nº 30.673, de 14.09.2011. 6. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e do recurso apelatório para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0146607-78.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022). Por fim, com a finalidade de dar amparo à decisão exarada, cumpre fazer correspondência entre a gratificação de Produtividade Fiscal Tributária e a aposentadoria, sendo essa última o afastamento permanente da função, juntamente com a percepção da remuneração do servidor, também não incluindo gratificações propter laborem. É compreensão desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DENOMINADA "PÓ DE GIZ". NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública do Município de Ipueiras no cargo de Professora, faz jus à incorporação da gratificação de regência de classe ("pó de giz") aos proventos de aposentadoria. 2. O art. 57, inciso III, da Lei Municipal n.º 462/98 de Ipueiras (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério) assegurava como vantagem especial do pessoal do magistério "gratificação por efetiva regência de classe no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ou salário". 3. Como é cediço, as gratificações propter laborem são aquelas recebidas pelos servidores públicos enquanto estiverem prestando o serviço que as enseja. Noutras palavras, são gratificações que decorrem do efetivo exercício das atribuições do cargo, somente tendo fundamento o seu recebimento enquanto o servidor estiver em atividade. Cessado o vínculo de trabalho, com a consequente cessação do exercício das atribuições, não existe fundamento para o pagamento da gratificação que detenha natureza propter laborem, daí porque não podem elas incorporarem-se aos proventos de aposentadoria do servidor, salvo, por certo, por liberalidade legislativa. 4. Tendo em vista o caráter transitório da gratificação, uma vez cessada a condição especial que fundamentava o seu recebimento, não mais se mostra possível o pagamento pela administração pública. Destaque-se, outrossim, que é esse caráter de transitoriedade da gratificação que afasta a aplicabilidade do princípio da irredutibilidade de vencimentos, referida pela autora em suas peças inicial e recursal. Precedentes. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0010118-40.2016.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES GEAD, GED E GAP. NATUREZA PROPTER LABOREM DA GED E GAP. CONCESSÃO DA GEAD SOMENTE COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL FIXADO EM LEI. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Francisca Ângela Benício Leitão e outras interpuseram Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, condenando-lhes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, alegam as embargantes que o Acórdão fora omisso e contraditório, porquanto não abordara o entendimento do Supremo Tribunal Federal relativo a extensão das gratificações e vantagens de caráter geral aos servidores inativos. 3. Entretanto, não prospera essa inquietação, considerando que restou suficientemente esclarecido que as gratificações GED e GAP não são de caráter geral, mas propter laborem, motivo pelo qual não são incorporáveis aos proventos dos inativos. E no que pertine a GEAD, requerida por Sônia Maria Correia de Oliveira e Vanja Maria Nunes Gomes, restou consignado que elas somente passaram a perceber referida gratificação em junho de 2010, não restando cumprida a exigência temporal contida no art. 4º da Lei Municipal nº 9.891/2012, que permitia a incorporação aos proventos ¿(¿) desde que os servidores a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados¿. 4. Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os Embargos de Declaração como meio a se modificar o julgado. Súmula 18 desta Corte de Justiça. 5. Ausentes os vícios apontados, mantém-se incólume a decisão embargada pelos motivos apresentados. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0100356-02.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). No tocante aos honorários sucumbenciais, expõe o apelante que a condenação pautada no valor do proveito econômico não merece prosperar, devendo ser reformada. A previsão do art. 85, §§1º e 2º do CPC é clara quando menciona o proveito econômico obtido como um dos aspectos a serem observados pelo julgador no momento de fixação das verbas honorárias, não havendo qualquer respaldo a alegação de inconstitucionalidade relatada pela parte autora. Logo, mantenho a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez) por cento do valor atualizado do proveito econômico pretendido pelo autor, por não vislumbrar ilegalidade. Com efeito, constata-se que a decisão que concluiu pela não percepção da gratificação de Produtividade Fiscal Tributária é correta, conforme a fundamentação nos autos e a ausência de previsão legal. Observa-se que o referido adicional não é inerente à função de fiscal de tributos, tendo em vista que se trata de gratificação pro labore faciendo, não fazendo jus o autor ao seu pagamento, sendo de rigor o julgamento improcedente da ação.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, por obra de prova inequívoca e suficiente, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. Considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios, acrescentando 5% ao percentual fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11, do atual CPC, mantida suspensa a exigibilidade, tal como decidido na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4