Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0103733-49.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CONSTRUTORA MARTE LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração de ID 106176623 opostos por CONSTRUTORA MARTE LTDA em face da decisão de ID 105564462 que rejeitou a exceção por ela apresentada. Nas suas alegações, sustenta que a decisão em questão foi omissa, pois as certidões de n. 13290 e 13292 se referem a imóveis alienados pela Embargante antes de 2013 e não posteriormente, como dito na decisão embargada. Detalha que o apartamento n. 802, descrito na certidão de n. 13290 foi alienado em 06 de abril de 2010 e o apartamento n. 1602, descrito na certidão de n. 13292 foi alienado em 30 de março de 2010. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme movimentação de 28 de novembro de 2024. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. A Embargante continua a entender que a transferência da propriedade dos imóveis se deu na data da realização dos contratos de compra e venda, porém, como expressado na decisão recorrida, a transferência da propriedade ocorre com o registro na matrícula do bem. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda informar o valor atual do débito já considerando a decisão de ID 72736102. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0103733-49.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CONSTRUTORA MARTE LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 77339308 apresentada por CONSTRUTORA MARTE LTDA na qual alega sua ilegitimidade em relação às certidões de dívida ativa de n. 13290 e 13292. Sustenta que os imóveis descritos nas certidões mencionadas foram objeto de transferência a terceiros em 06 de novembro de 2020 e 20 de setembro de 2016, conforme documentação juntada. Requer a extinção do feito. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 89553657. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a sua ilegitimidade, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a prova trazida aos autos. No caso, a parte Executada juntou as matrículas de n. 25479 relativa ao apartamento 802, tipo, I, do Edifício Tulipe du Parc situado na Rua Caetano Cavalcante, Cocó, Fortaleza e a de n. 20796 relativa ao apartamento n. 1602, Tipo I, do Edifício Tulipe du Parc situado na Rua Caetano Cavalcante, Cocó, Fortaleza, descritos nas certidões de dívida ativa de n. 13290 e 13292. A análise da matrícula de n. 25479 revela que o imóvel nela descrito foi vendido pela parte Executada em 06 de novembro de 2020, conforme R.04/25749, por sua vez, a matrícula de n. 20796 revela que o imóvel nela descrito foi vendido pela parte Executada em 20 de setembro de 2016, conforme R. 05/20796. Porém, as certidões mencionadas relatam créditos do ano de 2013, logo, anteriores às vendas mencionadas, o que mantém a legitimidade da parte Executada para responder por tais créditos, já que apenas o registro de alienação anterior ao exercício no qual gerado o tributo é capaz de afastar a legitimidade do executado, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercício (s) de 2016 e 2017 - Exceção de pré-executividade - Executado que alienou o imóvel e providenciou o registro da escritura de venda e compra no CRI local, todavia, em data posterior ao (s) exercício (s) do fato gerador do tributo - Sentença que extinguiu a ação de execução fiscal - Insurgência do exequente - Cabimento - Alienação do imóvel registrada no cartório em 15/05/2017, ou seja, posteriormente aos fatos geradores da cobrança - O fato gerador do IPTU ocorre no dia primeiro do mês de janeiro de cada exercício financeiro - Registro da alienação que se deu em data posterior ao fato gerador do IPTU - Precedentes do C. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção reformada - Recurso provido para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TJ-SP - Apelação Cível: 1542662-02.2018.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 03/05/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2023) Assim, não há que se falar em afastamento da legitimidade da parte Executada.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 77339308. INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda dar o devido andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0103733-49.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CONSTRUTORA MARTE LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50106351 apresentada por CONSTRUTORA MARTE LTDA na qual argumenta sua ilegitimidade passiva e quitação parcial. Narra que as certidões de dívida ativa de n. 4311; 13293; 13294 foram regularmente pagas e requer a condenação da Fazenda ao pagamento do dobro da quantia cobrada em tais certidões, por repetição do indébito. Sobre sua ilegitimidade, sustenta que realizou a venda dos imóveis referentes às certidões de n. 13290; 13292; 12321; 13289 e 13291, não podendo responder por tais débitos. Intimada para se manifestar, a Fazenda na petição de ID 50105171, defende o não cabimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, que a Excipiente não juntou a documentação necessária para comprovar a ilegitimidade alegada, inclusive em relação à certidão de dívida ativa de n. 12321, pois, apesar de ter trazido a matrícula devida, esta informa que a venda se deu no exercício posterior ao que se está em execução. Petição de ID 50106355 requerendo a exclusão da certidão de dívida ativa de n. 12490/14. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a sua ilegitimidade passiva e quitação parcial, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos. No que diz respeito à quitação, a Excipiente afirma que quitou as certidões de dívida ativa de n. 4311; 13293; 13294, assim, deve-se analisar a documentação juntada em relação a cada uma dessas certidões. 1. CDA 4311 (ID 50106357): Esta certidão se refere ao IPTU originado pelo imóvel localizado na Avenida CORONEL MIGUEL DIAS 200 60810-160 GUARARAPES FORTALEZA CE, inscrição de n. 264046-5, no exercício de 2010 e o documento de ID 50106339 nos traz uma certidão de quitação de IPTU até o ano de 2015, fazendo referência a tal imóvel, portanto, tem-se que como comprovada a quitação dessa certidão. 2. CDA 13293 (50106364): Esta certidão se refere ao IPTU originado pelo imóvel localizado na RUA G BAIRRO COCO 30 C 1602 60000-000 COCO FORTALEZA CE, inscrição de n. 799560-1, no exercício de 2013 e o documento de ID 50106339 nos traz uma certidão de quitação de IPTU até o ano de 2015, fazendo referência a tal imóvel, portanto, tem-se que como comprovada a quitação dessa certidão, destaque-se que, apesar de o documento mencionado trazer endereço diverso, a inscrição é a mesma, convencendo este Juízo se tratar do mesmo imóvel; 3. 13294 (50106365): Esta certidão se refere ao IPTU originado pelo imóvel localizado na RUA G BAIRRO COCO 30 C 2001 60000-000 COCO FORTALEZA CE, inscrição de n. 799563-0, no exercício de 2013 e o documento de ID 50106339 nos traz uma certidão de quitação de IPTU até o ano de 2015, fazendo referência a tal imóvel, portanto, tem-se que como comprovada a quitação dessa certidão, destaque-se que, apesar de o documento mencionado trazer endereço diverso, a inscrição é a mesma, convencendo este Juízo se tratar do mesmo imóvel. Portanto, é caso de se reconhecer a quitação das três certidões mencionadas. Sobre a ilegitimidade, deve-se partir do princípio que a prova sobre a propriedade ou não do imóvel deve ser feita com a apresentação da matrícula correspondente, conforme amplamente definido por nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROPRIETÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA. PROVA. É de ser rejeitada a exceção de pré-executividade oposta para ver reconhecida a ilegitimidade passiva, na execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, sem a prova de que o executado não é o proprietário do imóvel por meio da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70084563832 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 25/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) Pois bem, analisando os documentos juntados, nota-se que o Excipiente não juntou a devida matrícula de todos os bens, para provar que não era proprietário dos imóveis na época do fato gerador. No caso, a única matrícula que consta é a de n. 36.532, presente no documento de ID 50106350, que se refere ao imóvel localizado na RUA TIBURCIO CAVALCANTE 500 1800 60125-100 MEIRELES FORTALEZA CE) - inscrição 677239-0, inscrito na certidão de dívida ativa de n. 12321. Porém, lendo seu teor, nota-se que o registro de n. R-3-36.532 de 16 de maio 2011 informa que a venda do imóvel em questão ocorreu apenas em 2011, porém, o imposto aqui cobrado se refere ao ano de 2010, logo, não há que se falar em ilegitimidade da parte executada. Importa destacar que a mera juntada de contrato particular de compra e venda não é apto a demonstrar a propriedade do bem, isso porque o art. 1.245, § 1º, do Código Civil é claro ao definir que a propriedade do bem imóvel é transferida entre as partes com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme abaixo: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Nesse sentido, segue julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OPOSIÇÃO CONTRA A FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 123 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel são responsáveis pelo recolhimento do IPTU, podendo a autoridade tributária proceder à arrecadação do tributo em desfavor de qualquer deles. Verificando-se a ocorrência de alienação do imóvel sobre o qual incide o IPTU, sem registro no Cartório competente, pode a execução fiscal ser proposta em desfavor do proprietário (alienante) ou do possuidor (comprador). 2. Não se desincumbindo a parte do ônus de comprovar a efetiva transmissão do imóvel, por meio de escritura pública, deve responder pelo pagamento do débito tributário, não sendo oponível contra a Fazenda Pública, para fins de modificar o sujeito passivo da obrigação, o contrato de compra e venda firmado entre particulares. (TJ-MG - AI: 10918100220238130000, Relator: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 13/07/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) Portanto, o Excipiente não se desincumbiu do seu ônus de provar que transferiu a propriedade do imóvel que deu causa a presente execução. Por fim, não é cabível o pedido de repetição de indébito em sede de exceção de pré-executividade, por não ser matéria de ordem pública, além de se tratar de procedimento afeito ao processo de conhecimento e não executivo.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade de ID 50106351, apenas para reconhecer a quitação das certidões de dívida ativa de n. 4311 (ID 50106357); 13293 (50106364) e 13294 (50106365). HOMOLOGO o pedido de exclusão da certidão de dívida ativa de n. 12490/14, conforme requerido na petição de ID 50106355. Tendo em vista o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o Município para juntar aos autos extrato atualizado da dívida, já excluindo as certidões mencionadas acima, para que possa ser dado o devido prosseguimento ao feito. INTIME-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)