Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DAVID CÁSSIO PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVIDO A INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL E OCULTAÇÃO DE TAL FATO QUANDO DO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor/apelante visa a reformar a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de anular o ato de sua eliminação do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, disciplinado pelo Edital nº 01/2016, na fase de investigação social, por ter sido indiciado em processo criminal e não informado tal fato na Ficha de Informações Confidenciais. 2. Nas razões recursais sustenta que, à época do preenchimento da ficha de informações confidenciais ainda não havia recebido nenhuma citação referente à Ação Penal nº 0060647- 62.2016.8.06.0064, o que evidenciaria a inexistência da omissão apontada pelo Parecer 006/2017 - Comissão de Investigação Social/CFP PM - PRAÇAS, 3ª Turma; e que o princípio constitucional da presunção da inocência impediria a sua eliminação do certame apenas pelo fato de responder a processo criminal. 3. Embora o STF, ao decidir o Tema 22 de repercussão geral tenha firmado a tese de que: "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", constata-se dos documentos adunados, mormente o Parecer da Comissão Coordenadora do Concurso Público, que o candidato fora considerado inapto não somente pelo fato de responder ao processo criminal nº 0060647-62.2016.8.06.0064, mas por omitir tal informação ao preencher Ficha de Informações Confidenciais - FIC, em desobediência a dispositivos da Instrução Normativa nº 01/2011, a qual dispõe que a omissão de informações relevantes sobre a vida pregressa do candidato enseja sua eliminação do certame. 4. Destaca-se que não vinga a tese do apelante no sentido de que, ao preencher a ficha de informações em 20/11/2017, não poderia saber da existência do processo criminal nº 0060647-62.2016.8.06.0064, ao fundamento de que a sua citação só ocorreu em 01/12/2017, pois, mesmo se admitindo como verdadeira a sua alegação de que não sabia da sua condição de acusado no Inquérito Policial nº 104/2015, no qual já havia prestado depoimento, tinha o dever de manter atualizada a sua ficha de informações, mas não o fez. 5. Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: "A investigação social leva em conta parâmetros não só legais, mas morais, sendo a conduta ilibada requisito sine qua non para que o Estado possa aceitar que alguém adentre nas fileiras da Polícia Militar. Conforme se apurou no processo administrativo, o candidato deliberadamente omitiu a existência do indiciamento contra ele e, independente ser culpado ou não na referida ação, ele tinha o dever moral de não esconder essa informação para as autoridades que gerenciavam o concurso para ingresso nas fileiras da Polícia Militar". 6. A omissão de prestar informações, em cumprimento ao edital do certame a que se submete o candidato, na fase de investigação social enseja, realmente, a eliminação de candidato de concurso público. Pesa, para a admissão de candidato a cargos públicos, mormente na esfera policial, conduta moral e social que também se traduz na qualidade e veracidade das informações prestadas ao certame. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 17 de abril de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125548-63.2018.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por David Cássio Pereira do Nascimento, adversando a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária nº 0125548-63.2018.8.06.0001, ajuizada pelo apelante em desfavor do Estado do Ceará. Integro a este relatório, no que pertine, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a seguir transcrito: Em sede de exordial (ID nº 6612811), a parte Autora, referida em epígrafe, alega ter prestado concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, disciplinado pelo Edital n.º 01/2016, e logrou êxito na prova de conhecimento, mas foi eliminado na fase de investigação social. Segundo os autos a banca examinadora considerou-o inapto por ter sido indiciado em processo criminal e não informado na Ficha de Informações Confidenciais. Pugna pela a anulação da decisão administrativa e a permanência no certame. Devidamente citado nos termos da lei, o Estado do Ceará oferta procedimento contestatório, rogando, em apertada síntese, pela improcedência do pedido proemial (ID nº 6612917). Ao volver da lide, fora acostada réplica autoral (ID nº 6612921), em que são rechaçados os argumentos expendidos em sede de contestação, persistindo a parte requerente no desiderato inicial. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público atuante no juízo "a quo" comparece aos autos (ID nº 6612937), deixando de emitir parecer acerca do "meritum causae" por entender que inexiste no feito interesse público a ensejar sua manifestação. No ID nº 6612989, o juízo monocrático julgou improcedente o pleito da exordial. Na ocasião, o nobre Magistrado assim decidiu: "Isto posto, revogando a tutela provisória de urgência deferida liminarmente, julgo a demanda improcedente, por entender que a omissão da qualidade de réu em processo criminal na Ficha de Informações Confidenciais, violando regra editalícia, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." Inconformada com o "decisum" monocrático, a parte Autora interpôs apelação (ID nº 6612999), rogando pelo provimento do recurso e, por conseguinte, pela reforma da sentença de primeira instância. Intimado, o Estado do Ceará apresenta contrarrazões no ID nº 6613011, alegando a impertinência da presente insurgência, requerendo, por fim, a confirmação da decisão vergastada. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos ao Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, o qual determinou a redistribuição do feito a esta Relatoria em face da prevenção existente. (ID 8583647) A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. (ID 7335710) É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O autor/apelante visa a reformar a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de anular o ato de sua eliminação do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, disciplinado pelo Edital n.º 01/2016, na fase de investigação social, por ter sido indiciado em processo criminal e não informado tal fato na Ficha de Informações Confidenciais. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que, à época do preenchimento da ficha de informações confidenciais ainda não havia recebido nenhuma citação referente à Ação Penal nº 0060647- 62.2016.8.06.0064, o que evidenciaria a inexistência da omissão apontada pelo Parecer 006/2017 - Comissão de Investigação Social/CFP PM - PRAÇAS, 3ª Turma. Aduz ainda que o princípio constitucional da presunção da inocência impediria a sua eliminação do certame apenas pelo fato de responder a processo criminal. Requer a reforma da sentença atacada. (ID 6613000) Em contrarrazões, alega o Estado do Ceará, em suma, que o candidato foi considerado inapto em razão de seu comportamento ter ido de encontro aos princípios inerentes à função de soldado da Polícia Militar, revelando, assim, a incompatibilidade do requerente com o cargo em questão, bem como por ter omitido fatos da sua vida pregressa, consistente em seu indiciamento em processo penal. Avoca ainda, em defesa do ato de eliminação do recorrente do certame, os princípios da vinculação ao edital e da separação de poderes. Requer o desprovimento da Apelação. Cinge-se de razão o Estado do Ceará. Embora o STF, ao decidir o Tema 22 de repercussão geral tenha firmado a tese de que: "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", constata-se dos documentos adunados ao feito principal, mormente o Parecer da Comissão Coordenadora do Concurso Público de ID 6612816 e 6612817, o qual analisou o recurso administrativo interposto contra a eliminação do recorrente, que o candidato fora considerado inapto não somente pelo fato de responder ao processo criminal nº 0060647-62.2016.8.06.0064, mas por omitir tal informação ao preencher Ficha de Informações Confidenciais - FIC, em desobediência a dispositivos da Instrução Normativa nº 01/2011, a qual dispõe que a omissão de informações relevantes sobre a vida pregressa do candidato enseja sua eliminação do certame. Art. 7º São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato: [...] k) declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa. Art. 8º Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: [...] V - tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art. 7º desta Instrução Normativa; Por sua vez o art. 5º da Instrução Normativa nº 001/2011 estabelece que é dever do candidato atualizar os dados insertos na Ficha de Informações Confidenciais -FIC, a qual é preenchida na fase de investigação social, conforme modelo disponibilizado. Art. 5º O candidato preencherá, para fins da investigação, a Ficha de Informações Confidenciais - FIC, na forma do modelo disponibilizado. Parágrafo Único. Durante todo o período do concurso público, o candidato deverá manter atualizados os dados informados na FIC, assim como cientificar formal e circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para a investigação, nos termos do edital do respectivo concurso. Por conseguinte, verifica-se que o ato eliminatório do apelante em fase de investigação social deu cumprimento às disposições editalícias e à Instrução Normativa nº 001/2011, porquanto, ao que se apresenta o candidato se omitiu de atualizar a FIC com informações de que respondia ao processo criminal. Destaca-se que não vinga a tese do apelante no sentido de que, ao preencher a ficha de informações em 20/11/2017, não poderia saber da existência do processo criminal nº 0060647-62.2016.8.06.0064, ao fundamento de que a sua citação só ocorreu em 01/12/2017, pois, mesmo se admitindo como verdadeira a sua alegação de que não sabia da sua condição de acusado no Inquérito Policial nº 104/2015, no qual já havia prestado depoimento, tinha o dever de manter atualizada a sua ficha de informações, mas não o fez. Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: A investigação social leva em conta parâmetros não só legais, mas morais, sendo a conduta ilibada requisito sine qua non para que o Estado possa aceitar que alguém adentre nas fileiras da Polícia Militar. Conforme se apurou no processo administrativo, o candidato deliberadamente omitiu a existência do indiciamento contra ele e, independente ser culpado ou não na referida ação, ele tinha o dever moral de não esconder essa informação para as autoridades que gerenciavam o concurso para ingresso nas fileiras da Polícia Militar. (ID7335710) Tal posição em tudo se alinha à iterativamente adotada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO ACERCA DE FATOS DESABONADORES DO CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO. LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e ii) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade. Precedentes: RMS 56.376/DF, Rel. Min. Herman Benjamn, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no RMS 63.110/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; e AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. 2. Sob esse contexto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que, como bem assentado pelo acórdão de origem, o candidato foi excluído do certame, na fase de investigação social, por ter omitido informações relevantes à Comissão, em desconformidade com o disposto no item 21.1 do edital, sendo que, embora tenha posteriormente complementado tais informações, não o fez de forma integral, deixando de informar fatos desabonadores, capazes de concluir que o candidato não satisfaz às exigências de vida pregressa necessárias aos Delegados de Polícia. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no RMS 60.984/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2011 - PMCE. CANDIDATO ELIMINADO DO CURSO DE FORMAÇÃO. REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES IMPORTANTES NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS - FIC. AFERIÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E MORAL DO CANDIDATO E NÃO APENAS DAS INFRAÇÕES PENAIS. EXCLUSÃO DO CERTAME. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora posta em discussão consiste em analisar a legalidade da eliminação do recorrente do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01/2011 - PMCE), em razão de ter omitido, na fase de investigação social, a existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO na sua Ficha de Informações Confidenciais - FIC. 2. Observa-se, pela exigência normativa e editalícia, a legalidade na submissão dos candidatos ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará à investigação social, mormente que virtude da importância do cargo almejado, não se resumindo a referida exigência a verificar se o candidato cometeu infrações penais, mas, também, em analisar a sua conduta moral e social ao longo da vida. 3. No caso ora em análise, verifica-se que o recorrente fora eliminado do concurso público sob a alegação de ter omitido informação quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais acerca de ter figurado como autor de fato consignado em Termo Circunstanciado de Ocorrência e ter respondido a ação penal, conforme NPU 0000609-73.2014.8.17.1220. Nesse contexto, tinha o candidato o dever de prestar as informações de forma fidedigna, não devendo omiti-las sob a alegação do princípio da inocência, evidenciando-se que, por si só, a conduta omissiva praticada pelo apelante se mostra incompatível com o que se espera de um policial militar, carreira para a qual, assim como todo agente público, exige-se lisura, retidão e probidade, porquanto tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social. 4. Ademais, a sentença recorrida corretamente adotou entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, buscando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira militar, de modo que não se configura ilegalidade a eliminação daquele que não ostenta conduta compatível como decoro exigido para o exercício do cargo. 5. O STJ editou enunciado 16, na Edição nº 9, do "Jurisprudência em Teses", com o seguinte teor: 16) O candidato pode ser eliminado de concurso público quando omitir informações relevantes na fase de investigação social. 6. Assim, percebe-se que a omissão de informações importantes por parte do candidato, ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais - FIC, por si só foi suficiente para fundamentar a eliminação do recorrente, não havendo falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto lastreada em acontecimento pessoais que, independentemente do desfecho penal que possa ter alcançado, sinalizaram para a inaptidão do autor para o exercício da atividade fim da corporação militar. Destarte, a exigência legal e editalícia que impõe a necessidade de aferição do comportamento pretérito e capacidade moral dos candidatos se revela essencial para o fim a que se destina o concurso público, a saber, selecionar os melhores concorrentes para o desempenho do cargo público, em todos os aspectos. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01564301320158060001 CE 0156430-13.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PMCE. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES DA VIDA SOCIAL. ELIMINAÇÃO CABÍVEL. AFERIÇÃO NÃO SÓ DAS INFRAÇÕES PENAIS, MAS TAMBÉM DA CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Na espécie, a eliminação do candidato não se deu em razão de ter sido indiciado em inquérito policial e denunciado em processo criminal, e sim pelo fato de ter omitido informações no preenchimento da ficha de investigação, bem como por possuir relação com pessoas de "notórios e desabonadores antecedentes criminais". Previsão expressa no edital e na Instrução Normativa nº 001/2011. 2.A exigência normativa e editalícia que impõe a necessidade de aferição do comportamento pretérito e capacidade moral dos candidatos se revela essencial para o fim a que se destina o concurso público, a saber, selecionar os melhores concorrentes, em todos os aspectos, para o desempenho do cargo público. 3.Foi averiguado que a conduta social do autor é incompatível com a de pessoa que pretende ingressar na corporação e exercer o cargo de Soldado PM, o qual possui importantes atribuições, tais como policiamento ostensivo, combate ao crime, guarda da lei e preservação da ordem pública, exigindo-se, portanto, retidão e integridade do futuro agente público. 4."A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da legalidade do ato de exclusão de candidato de concurso público quando existir omissão de informações por ocasião do preenchimento da ficha de informações confidenciais, conforme previsto no edital" (RMS 56.376/DF, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 13/11/2018. 5.Não há razões plausíveis para se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, pois a investigação social em concursos públicos não se restringe à aferição da vida pregressa no âmbito das infrações penais, servindo também para perquirir o padrão de comportamento adotado pelo candidato em seu dia a dia, levando-se em consideração principalmente as condutas morais e sociais externadas perante a coletividade. Precedentes do STJ e do TJCE. 6.Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. (TJ-CE - AC: 01769181820178060001 CE 0176918-18.2017.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2020). [grifei] A omissão de prestar informações, em cumprimento ao edital do certame a que se submete o candidato, na fase de investigação social enseja, realmente, a eliminação de candidato de concurso público. Pesa, para a admissão de candidato a cargos públicos, mormente na esfera policial, conduta moral e social que também se traduz na qualidade e veracidade das informações prestadas ao certame.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Majoro os honorários devidos em 3%, a teor do § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 2º e 3º, CPC). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora