Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: ANTONIO ESIO DE SOUSA CRUZ Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência da ação (ID 11217184), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/11/2023 (quarta-feira) e publicada em 30/11/2023 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/1995 teve início em 01/12/2023 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia da Justiça, findaria em 15/12/2023 (sexta-feira). Tendo o recurso inominado (ID 11217190) sido protocolado em 13/12/2023, o autor e ora recorrente o fez tempestivamente. Verifica-se que o autor, Antonio Esio de Sousa Cruz, é curatelado. No entanto, não foi a curadora, Priscila dos Santos Ribeiro (ID 11217108 ou ID 11217115), quem assinou a procuração de ID 11217103, mas, sim, Lusia Elma de Sousa Cruz, sua genitora. Diante disso, considero imprescindíveis o esclarecimento e a correção do vício. No que concerne à justiça gratuita, vislumbrei que o juízo a quo deferiu, conforme consta ao ID 1127132. Não obstante, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância: Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13. Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que, no presente caso, o autor e ora recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência. Também não há nos autos, para além da questão de a procuração ter sido assinada por outrem, que não a curadora, procuração com poderes específicos, como exige o CPC: CPC, Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. De toda sorte, considere-se que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0245911-74.2021.8.06.0001
Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora e ora recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto ao §1º do Art. 104 do CPC, regularizar sua representação processual, exibindo a procuração assinada por quem efetivamente exerce a sua curatela, de modo a permitir ao advogado postular em juízo, sob pena de os atos praticados não serem considerados eficazes, bem como para apresentar declaração de hipossuficiência e trazer aos autos sua última declaração do IRPF e, se quiser, outros documentos que permitam concluir em favor do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento ou revogação da benesse. Intimem-se as partes, ainda, para que esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, a necessidade de constar no cadastro dos autos "Antonio Carlos Ferreira Viana", registrado como terceiro interessado, a despeito do disposto ao Art. 10 da Lei nº 9.099/1995, e sem advogado constituído nos autos. À Secretaria, para que cadastre nos autos, para evitar qualquer alegação de nulidade, a curadora do requerente, Priscila dos Santos Ribeiro (ID 11217107 ou ID 11217108 ou ID 11217115). Se não for possível inseri-la na condição de curadora, que o seja na condição de parte ativa. Encaminhe-se intimação, também em nome dela, por Oficial de Justiça, ao endereço indicado na certidão de curatela constante nos ID's supraindicados. Considerando, ainda, a renúncia de mandato, ao ID 11217180, proceda a Secretaria com a exclusão cadastral do advogado Francisco Claudio Torres Furtado Filho, para evitar que qualquer intimação apenas a ele encaminhada reste eivada de nulidade. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator