Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000050-46.2017.8.06.0209.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA LEANDRO VITOR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NUNES DE MENEZES - CE46748 e LUA ALENCAR ALVES SOARES - CE30079 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE POTENGI S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração de Cargo Público proposta por Francisca Leandro Vitor da Silva em face do Município de Potengi-CE. Alegou a autora, em apertadíssima síntese, que foi surpreendida com sua exoneração do cargo de Serviços Gerais após obter, junto à Autarquia Previdenciária (INSS), aposentadoria por tempo de serviço. Aduziu, ainda, que o ato de exoneração, motivado pela aposentadoria, não encontraria amparo na legislação municipal. Requereu a concessão da liminar, com o fito de suspender os efeitos do ato objurgado, reintegrando-a em seu cargo. Pleiteou, ao final, a procedência do pedido, para se declare a nulidade do ato administrativo que a exonerou com a sua imediata reintegração aos quadros funcionais municipais, bem com a condenação do Ente réu ao pagamento das remunerações dos meses em que ficou indevidamente afastada e demais consectários legais (juros e correção monetária). Juntou documentos. Não houve autocomposição. O Município demandado apresentou contestação. Não houve réplica. Instado a especificarem provas, a demandante requereu a designação de audiência de conciliação. A municipalidade, por sua vez, manifestou-se contrário a designação da audiência, requerendo o julgamento imediato do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral não merece prosperar. Com efeito, após a aposentadoria voluntária do cargo de Serviços Gerais pelo Regime Geral de Previdência Social, somente seria possível o desempenho do referido mister com a devida aprovação em novo concurso público (artigo 37, inciso II, da CRFB/88). Ademais disso, cotejando o artigo 32 da Lei Municipal nº 151/1997 com o também artigo 32 da Lei Municipal nº 284/2006, verifico que a aposentadoria permanece no rol de hipóteses autorizadoras da vacância automática do cargo público, estando o ato administrativo alicerçado em dispositivo legal expresso. A título de reforço, colaciona-se dois recentíssimos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça alencarino: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NA LEI Nº 2.104/2021. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.150. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CONHECIDA. AMBAS PROVIDAS 1.
Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Município de Sobral contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral de reintegração ao cargo público, após ato demissório da edilidade, em razão da aposentadoria voluntária da servidora pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 1.302.501 (Tema 1.150), segundo o qual "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3. Não obstante a legislação local quando da aposentadoria da autora ocorrida em 18/10/2017, previa que apenas a aposentadoria compulsória seria caso de vacância, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, cujas normas de estabilidade somente se aplicam aos servidores que cumulam cargos permitidos constitucionalmente. 4. A Lei nº 2.104/2021 restabeleceu a previsão do art. 35 da Lei n° 038/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Sobral), legislação que dispõe expressamente a aposentadoria como forma de vacância do cargo, logo, o servidor público municipal que se aposenta pelo RGPS, por serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio, eis que restou vago o cargo anteriormente ocupado pela autora, não podendo nele permanecer ou ser reintegrada. 5. Remessa avocada e apelação conhecida. Ambas providas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar a remessa necessária e conhecer da apelação interposta, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0054822-46.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JATI. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRENTE A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1150). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a regularidade do ato administrativo que extinguiu o vínculo da autora, servidora pública do Município de Jati, após se aposentar voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, diante da ausência de regime jurídico estatutário próprio para os servidores públicos municipais. 2. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.302.501 (Tema 1150), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3. O Município de Jati editou a Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de dezembro de 2016, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, dispondo, em seu art. 21, inciso III, que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público. Ressalte-se que a referida Lei Complementar Municipal nº 19/2016 entrou em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2017. 4. Desse modo, depreende-se do contexto fático ora apresentado que, não obstante a aposentadoria da promovente tenha sido implementada em 01/06/2013, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 19/2016, em 01 de janeiro de 2017, não poderia mais a recorrente permanecer no cargo anteriormente ocupado, considerando que, a partir dessa data, há plena vigência de lei local com previsão expressa de vacância do cargo por aposentadoria, em perfeita consonância com o Tema 1150 (RE 1.302.501) do STF. 5. Note-se que não se está privilegiando a retroatividade da lei municipal para alcançar situação jurídica da autora, por ocasião da sua aposentadoria, mas, na verdade, apenas a aplicação imediata de disposição legal (Lei Complementar Municipal nº 19/2016), que modificou o regime jurídico dos servidores do Município de Jati, também em obediência ao princípio tempus regit actus, não havendo falar, portanto, em direito adquirido a permanecer no cargo. 6. Em suma, em consonância com entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, resta concluir que o servidor aposentado voluntariamente pelo RGPS, e ausente o regime próprio de previdência, não possui direito à reintegração ao mesmo cargo, diante da vigência de lei local estabelecendo a aposentadoria como forma de vacância do cargo público, por inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não havendo ilegalidade no ato administrativo que exonerou a recorrente. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050113-22.2021.8.06.0149, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022). (grifei) Destarte, não faz jus a autora a reintegração do cargo que ocupava.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com análise do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários suspensos pelo deferimento da gratuidade de Justiça. Publique. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. ARARIPE, 1 de novembro de 2023. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito