Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050506-83.2021.8.06.0136.
APELANTE: MARIA MOREIRA MATOS
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DECORRENTES DE MESES NÃO TRABALHADOS. CABIMENTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. PREVISÃO LEGAL. DEVER DE ASSIDUIDADE DO SERVIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se a autora/apelante, servidora pública efetiva do Município de Pacajus, faz jus ao pagamento dos valores descontados de sua remuneração a título de faltas injustificadas correspondentes aos meses de junho a setembro de 2017. 2. Para demonstrar que os descontos perpetrados pelo apelado em sua remuneração são indevidos cabe à parte autora provar que compareceu ao trabalho nos meses correspondentes às faltas anotadas ou uma justificativa baseada na legislação local para se ausentar, o que não ocorreu no caso em exame. 3. Considerando que a atuação do ente municipal deve se pautar na estrita legalidade, observa-se que o art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos de Pacajus) prevê o dever de assiduidade do servidor público. 4. À míngua de prova idônea acerca da presença da recorrente ao seu local de trabalho nos meses de junho a setembro de 2017 ou da apresentação de justificativa com base na legislação local, não há que se falar em direito à devolução das verbas subtraídas de sua remuneração, como bem delineado na sentença impugnada. 5. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Moreira Matos com o fim de obter a reforma da sentença (id. 17813098) proferida pelo Juiz de Direito Alfredo Rolim Pereira, da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da referida Municipalidade, julgou improcedente a lide nos seguintes termos: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa, haja vista ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito, arquive-se com as cautelas legais. Nas razões recursais (id. 17813102), a apelante aduz, em suma, que: a) o presente caso mantém ligação com o processo de nº 0013138- 79.2017.8.06.0136, o qual discute a legalidade do ato administrativo que lhe removeu; b) a remoção de servidores tem caráter discricionário, porém demanda necessariamente que a administração fundamente o ato de forma idônea, explícita, clara e congruente, sob pena de nulidade; c) deve-se rechaçar a tese de que as devoluções imputadas à autora decorrem de seu desvio de função, quando na verdade se trata de perseguição administrativa, posto que, até os dias atuais, quando da mudança de diretor geral do hospital municipal e de secretário de saúde municipal, é alvo de intempéries pelo fato de ser diretora de entidade sindical; d) resta evidenciado que a conduta dolosa do demandado em lhe remover/devolver a diversos locais de trabalho, prejudicou sua remuneração, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo prejuízo causado, uma vez que a ausência de lotação ocorria por culpa única e exclusiva da municipalidade. Nas contrarrazões de id. 17813107, o Município de Pacajus pugna pela manutenção da sentença. No parecer de id. 18031136, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se a autora/apelante, servidora pública efetiva do Município de Pacajus, faz jus ao pagamento dos valores descontados de sua remuneração a título de faltas injustificadas correspondentes aos meses de junho a setembro de 2017. Ao analisar a lide, o Magistrado de origem julgou-a improcedente, sob o fundamento de que "ao que parece, a autora discordou da decisão da administração de removê-la, conforme discutido no processo nº 0013138-79.2017.8.06.0136, e decidiu por si só deixar de comparecer ao local de nova lotação. Saliente-se que o Município de Pacajus apresentou junto à contestação os documentos que dão conta da ausência da autora ao serviço, não tendo esta se desincumbido de demonstrar que esteve presente no local de trabalho". A postulante alega, em síntese, que a conduta dolosa do demandado em lhe remover/devolver a diversos locais de trabalho prejudicou sua remuneração, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo prejuízo causado, uma vez que a ausência de lotação ocorria por culpa única e exclusiva da municipalidade. Por sua vez, o demandado afirmou na contestação que, nos meses em que a requerente alega não ter recebido seus salários, a servidora não compareceu ao trabalho pra exercer suas atividades profissionais, ou seja, foram consignadas faltas, consoante prova documental de id. 17812926 e 17812922. Para demonstrar que os descontos perpetrados pelo apelado em sua remuneração são indevidos cabe à parte autora provar que compareceu ao trabalho nos meses correspondentes às faltas anotadas ou uma justificativa baseada na legislação local para se ausentar, o que não ocorreu no caso em exame. In casu, a recorrente restringiu-se a juntar a ficha financeira do ano de 2017 (id. 17812904) demonstrando a ausência de pagamento da remuneração nos meses de junho a setembro de 2017, olvidando de fazer contraprova capaz de afastar a presunção de veracidade de que goza tal documento ou até mesmo das alegadas perseguições políticas sofridas. No entanto, extrai-se da prova documental acostada aos autos pelo Município de Pacajus em sede de contestação (id. 17812922) que, de fato, a recorrente não compareceu ao serviço nos meses de junho a setembro de 2017. Considerando que a atuação do ente municipal deve se pautar na estrita legalidade, observa-se que o art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos de Pacajus) prevê o dever de assiduidade do servidor público, in verbis: Art. 43. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a cada falta injustificada o servidor terá diminuído em sua remuneração, além do desconto do dia faltoso, o do repouso remunerado da respectiva semana [...]. Aplicando os sobreditos dispositivos ao caso concreto, denota-se que, à míngua de prova idônea acerca da presença da recorrente ao seu local de trabalho nos meses de junho a setembro de 2017 ou da apresentação de justificativa com base na legislação local, não há que se falar em direito à devolução das verbas subtraídas de sua remuneração. Sobre o tema, cito precedente desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FALTAS INJUSTIFICADAS AO LOCAL DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ACERCA DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA SOBRE O EFETIVO COMPARECIMENTO DA RECORRENTE AO SERVIÇO OU DA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA COM BASE LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1....]. 2. Sendo assim, a controvérsia consiste em examinar se a parte autora faz jus à devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de faltas injustificadas. 3. Nesse aspecto, concluiu o magistrado singular, com justa razão, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma estatuída no art. 373, inciso I, do CPC/2015. É que as cópias extraídas do livro de registro de ponto acostadas aos autos, nas quais se colhe a firma da recorrente, esvaziaram-se de seu valor probante diante do teor do depoimento pessoal desta em juízo. 4. Assim, à míngua de prova idônea acerca da presença da recorrente ao seu local de trabalho nos doze dias computados pela municipalidade ou da apresentação de justificativa com base na legislação local, não há que se falar em direito à devolução das verbas subtraídas de sua remuneração. 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007208-05.2017.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022; grifei). Dessarte, à luz dos dispositivos e da jurisprudência colacionada, é de rigor confirmar a sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Determino a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão da gratuidade deferida (§ 3º, art. 98, do citado diploma legal). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8