Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA EDILENE DA SILVA ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE RUSSAS SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0052072-98.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA EDILENE DA SILVA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS. A parte autora alega, em síntese, que se encontra desempregada e ao tentar sacar o valor correspondente ao Seguro Desemprego foi surpreendida com a informação de que não fazia jus ao benefício, pois seu status trabalhista não constava como inativo. Sustenta que seu nome consta como parte do quadro de funcionários ativos da Prefeitura Municipal de Russas/CE, o que não corresponde à realidade. Afirma que trabalhou apenas por um mês em 2012, como professora substituta, e que, posteriormente, teria havido renovações contratuais em seu nome sem sua anuência. Em decorrência disso, não tem conseguido receber o Seguro Desemprego e o Auxílio Emergencial. Aduz, ainda, que além de não poder receber tais valores, passou por situações vexatórias e constrangedoras ao se deslocar às entidades responsáveis, tendo sua credibilidade questionada como se agisse de má-fé. Requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse reconhecida a inexistência do vínculo empregatício. No mérito, pleiteou a procedência da ação para declarar a inexistência do vínculo contratual com o requerido, bem como a desassociação de todas as suas informações pessoais dos bancos de dados da municipalidade. Solicitou ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e danos materiais, no montante de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais). Inicial acompanhada dos documentos de fls. 19/36. Em decisão de ID 42076557, foi indeferida a tutela antecipada e concedida gratuidade judiciária. Devidamente citado, o Município de Russas apresentou contestação (ID 42076555), suscitando preliminarmente a inépcia da inicial e a prescrição bienal. No mérito, argumentou que a autora não conseguiu provar suas alegações e que não ingressou com o necessário procedimento administrativo prévio. A parte autora apresentou réplica (ID 78589582). Em decisão de saneamento do feito (ID 98975493), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial e acolhida a preliminar de prescrição bienal, tendo sido determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, conforme ID 78589582. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já refutadas em decisão de ID 98975493. Passo à análise do mérito. A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de vínculo empregatício atual entre a requerente e o Município de Russas, com o consequente pedido de reparação por danos materiais e morais. O ponto central da controvérsia reside em verificar se a parte autora, de fato, possui vínculo ativo junto ao Município réu que esteja prejudicando o recebimento de benefícios como o Seguro Desemprego e o Auxílio Emergencial. No caso em análise, aplica-se o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que estabelece caber ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, incumbia à requerente demonstrar que, efetivamente, consta como funcionária ativa nos cadastros da municipalidade, bem como que tal situação lhe causou prejuízos materiais e morais. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifico que, nos documentos de fls. 29/30, é possível perceber que a parte autora teve vínculo ativo junto ao Município de Russas nos anos de 2012, 2013 e 2014, encerrando-se este em 31/12/2014, conforme documento de fl. 30. Ademais, no documento de fl. 29, observa-se como data de última remuneração os meses de novembro e dezembro dos respectivos anos, sendo possível inferir que a autora mantinha vínculos de contrato temporário que foram renovados e encerrados ano a ano até 2014. Destarte, da documentação coligida não é possível assumir a existência de vínculo atual ativo da parte com a municipalidade, o que constitui premissa básica para o acolhimento do pedido declaratório formulado na inicial. Ademais, a parte autora não juntou documento demonstrativo de que tivera benefícios legais recusados por manter situação cadastral empregatícia ativa junto ao requerido, prova que deve se fazer documentalmente para se obter um mínimo de convencimento necessário à assunção da veracidade do fato. Não há, por exemplo, nos autos, qualquer documento oficial emitido pelos órgãos responsáveis pelo Seguro Desemprego ou pelo Auxílio Emergencial que comprove a negativa dos benefícios em razão de suposto vínculo ativo com o Município réu. Apesar de alegar que seu nome consta indevidamente nos quadros da Prefeitura, a autora não produziu prova cabal desse fato, ônus que lhe competia, conforme já mencionado. Destarte, não há que se reconhecer favorável o pedido de declaração de inexistência de vínculo atual, uma vez que dos autos não sobressai situação cadastral ativa que justifique tal declaração. À reboque, como pedidos sucessivos, descabem os pleitos indenizatórios material e moral formulados, dada a improcedência prejudicial da pretensão declaratória principal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas isentas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular