Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0416503-30.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: FRANCISCO EDISIO DE MACEDO DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50483191 apresentada por FRANCISCO EDÍSIO DE MACEDO na qual argumenta sua ilegitimidade passiva. Narra que vendeu o imóvel inscrito no n. 576552-8 ainda em 2003, conforme matrícula de n. 69.445. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50483196, requer a exclusão das certidões de dívida ativa de n. 030101121600183650, nº 030101121600183649, nº 030101121600183651 e nº 030101121600228148, em razão de sua quitação. Narra que o Excipiente informa a venda do imóvel inscrito no n. 576552, e junta matrícula de n. 58637, porém esta execução ainda engloba o imóvel inscrito no n. 596842, com base em tais fatos, defende que o Excipiente deve permanecer no polo passivo desta execução tendo em vista o descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco municipal a alteração da titularidade dos bens. Executado oferece o imóvel de matrícula 90.481 registrado na 1ª Zona como garantia, conforme petição de ID 50483181. Fazenda, na petição de ID 50483195, requer a constrição patrimonial do devedor via Sisbajud. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a sua ilegitimidade passiva, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos. Sobre o mérito da exceção, deve-se partir do princípio que a prova sobre a propriedade ou não do imóvel deve ser feita com a apresentação da matrícula correspondente, conforme amplamente definido por nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROPRIETÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA. PROVA. É de ser rejeitada a exceção de pré-executividade oposta para ver reconhecida a ilegitimidade passiva, na execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, sem a prova de que o executado não é o proprietário do imóvel por meio da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70084563832 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 25/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) Pois bem, analisando os documentos juntados, nota-se a presença da matrícula de n. 58.637 registrada no Cartório de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza que descreve um imóvel na quadra de nº 06 constituído por 20 lotes, localizado na Lagoa Redonda, loteamento Parque Recreio. Ocorre que as certidões de dívida ativa juntada aos autos apenas descrevem um imóvel, como endereço do devedor, localizado na Rua Cidade Ecológica, 80, Edson Queiroz e a inscrição de cada imóvel. Esse quadro impossibilita que este Juízo possa verificar a que ou quais imóveis a matrícula juntada aos autos se refere, já que nela não há menção à inscrição municipal correspondente, logo, tem-se que a prova juntada é insuficiente, pois desacompanhada da prova da relação entre a matrícula apresentada e o (s) imóvel (is) em execução, o que poderia ser feito, por exemplo, com apresentação do correspondente cadastro de cada imóvel junto à SEFIN.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50483191. INDEFIRO o pedido de constrição via Sisbajud, tendo em vista que não se tentou a penhora via oficial. HOMOLOGO A EXCLUSÃO das certidões de dívida ativa de n. 030101121600183650, nº 030101121600183649, nº 030101121600183651 e nº 030101121600228148. Dessa forma, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face da parte executada no endereço indicado na petição inicial. INTIME-SE. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)