Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843461-56.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: OCTUM SOLUCOES DE INTERNET E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OCTUM SOLUCOES DE INTERNET E CONSULTORIA LTDA em face da decisão de ID 72759990 que rejeitou sua exceção de pré-executividade. Em suas alegações (ID 73134036), a parte embargante afirma que a decisão foi omissa ao não apreciar o ato de que a Fazenda teria se mantido inerte após sua citação, a partir de 21 de março de 2014. Intimada, a Embargada apresentou as contrarrazões de ID 102075402, nas quais alega a ausência de omissão É o relato. Decido. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. A decisão embargada especificou os parâmetros temporais utilizados, não tendo se omitido sobre a forma de contagem da prescrição e, sobre a data mencionada pela parte Embargante, esta é a data de sua citação e, como bem explicado na decisão embargada, a prescrição intercorrente apenas se inicia com a não localização do devedor ou de seus bens e não com a citação ou ciência da citação da executada pela Fazenda. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. CUMPRA-SE o despacho de ID 73059591, após, INTIMEM-SE. Fortaleza, 8 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843461-56.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: OCTUM SOLUCOES DE INTERNET E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50304702 apresentada por OCTUM SOLUÇÕES DE INTERNET E CONSULTORIA LTDA na qual argumenta pela prescrição intercorrente. Defende que a execução foi proposta em 23 de dezembro de 2013, tendo sido despachada em 06 de março de 2014 e, logo em 21 de março de 2014 foi efetivada a citação. Posteriormente, em 24 de maio de 2014 foi expedido mandado de penhora ao endereço o Rua Capitão Tomé Fortes Del Rey, 220, Vila Rezende, Caçapava - SP, porém, este não retornou e em 04 de junho de 2019 foi realizada nova expedição de carta precatória. Contudo, a própria Executada teria se apresentado no processo e em 02 de julho de 2021 teria sido dada vista à Fazenda para se manifestar, porém esta teria ficado inerte, logo, estaria configurada a prescrição intercorrente. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50304684, sustenta não ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois a contagem desta somente é deflagrada a partir da ciência, pela Fazenda, da não localização de bens do devedor e, no presente caso, tal ciência ocorreu apenas em 21 de setembro de 2021. Ao final requer a constrição de bens da Executada via Sisbajud, bem como a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via Infojud e a busca por outros bens via Renajud e SREI, além da inclusão da devedora no CNIB. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a prescrição intercorrente, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a cronologia dos atos processuais. No mérito, nota-se que a prescrição intercorrente, não ocorreu, isso porque em 11 de dezembro de 2020 o oficial de justiça constatou a impossibilidade de penhora de bens da parte da devedora, conforme ID 50304697, porém, desta certidão a Exequente foi intimada em 21 de setembro de 2021, conforme certidão de ID 50304698, então, a partir deste momento se conta o prazo de um ano em que o processo, automaticamente, ficou suspenso, ou seja, até 21 de setembro de 2022. Então, a partir da última data citada é contado o prazo de prescrição, ou seja, a Fazenda teria até 21 de setembro de 2027 para encontrar o devedor ou seus bens, conforme a sistemática da prescrição intercorrente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos 566 a 571, nos seguintes termos: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50304702. Quanto ao requesto fazendário de busca por veículos junto ao RENAJUD, salienta-se que o esforço a ser empreendido na busca de bens do devedor deve ser da exequente, não do Poder Judiciário. A Fazenda Pública dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza fiscal de seu interesse, na forma da própria legislação tributária, nos termos dos artigos 197 e 199, do CTN. Assim, na defesa de seus direitos de crédito, deve tomar a iniciativa de empreender todos os esforços, extra-autos, para localizar bens do devedor, até porque dispõe do direito constitucional de petição, para requerer, JUNTO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS, informações indispensáveis ao exercício de seus direitos. Ademais, restando demonstrada a imprescindibilidade da atuação judicial, é que o Juiz deve atuar no sentido de vasculhar o patrimônio do devedor. A liberalidade do juízo, assumindo uma tarefa que é da própria parte, só se justifica quando não houver outros meios para a descoberta. Isto posto, INDEFIRO o pleito de consulta ao sistema RENAJUD. A respeito do pedido de consulta ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, sabe-se que a Fazenda Pública possui o direito constitucional de petição e está devidamente aparelhada para requerer às repartições públicas as informações necessárias ao exercício de seus direitos, por expressa disposição do art. 197, I e VII, do Código Tributário Nacional. Além disso, o art. 76, § 6º, da Lei 13.465/2017, ao versar sobre o SREI é claro em garantir o direito aos órgãos de fiscalização tributária e recuperação de ativos a livre consulta ao referido sistema, conforme transcrição abaixo: Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). § 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos. A norma citada é clara em garantir o direito de acesso ao SREI à Fazenda, demonstrando que não é necessária autorização ou intervenção do Judiciário para se acessar as informações constantes em tal sistema, podendo referido acesso ser realizado direitamente pela Administração. Diante das razões acima expostas, percebe-se a desnecessidade de intervenção do Judiciário para se obter informações disponíveis no SREI sobre a parte executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consulta a referido sistema. Já a respeito do pedido de inclusão do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB,
trata-se de medida de decretação de indisponibilidade irrestrita contra a parte executada que tem por base o art. 185-A do Código Tributário Nacional. Ocorre que o deferimento de tal medida exige o esgotamento prévio das diligências por parte da Fazenda Pública, já que o artigo mencionado acima exige que não tenham sido encontrados bens penhoráveis do devedor. Nesse sentido, pode-se juntar este julgado do Tribunal Regional da Federal da 5ª Região: EMENTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE IMÓVEIS DA DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ÔNUS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA VIA EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. [...]. 2. Pretensão recursal consubstanciada na concessão de édito judicial que autorize a indisponibilidade de bens em nome do devedor via sistema CNIB. 3. É defeso ao Judiciário substituir ao exequente na consecução do seu crédito, não podendo suceder-lhe, determinando providência que a este competia, pois as partes não podem transferir ao Magistrado as diligências probatórias que estão ao seu alcance. 4. O eg. STJ, nos autos do REsp nº 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que "[...] a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN" (Tema 714). 5. Hipótese em que o pedido de indisponibilidade de bens da executada mediante utilização do sistema CNIB foi formulado antes mesmo que o exequente diligenciasse junto aos cartórios de imóveis a fim de localizar bens penhoráveis de propriedade do executado, não havendo razão para que seja autorizada a providência reclamada. Ausência dos requisitos legais para a concessão do provimento almejado.[...] improvido. (PROCESSO: 08005077720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/05/2022).
Diante do exposto, também INDEFIRO o pleito de inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, pois não foram esgotadas as diligências necessárias para localização de bens do devedor. Sobre o pedido de constrição via Sisbajud, analisando os autos, noto que a parte executada foi devidamente citada por carta, conforme ID 50304701, não havendo óbice para o deferimento do pedido em questão. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a reiteração automática desta ordem de bloqueio "TEIMOSINHA" pelo período de 30 dias até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da parte executada, conforme requerido na petição de ID 50304684. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015). Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação mencionada, e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação aos devedores citados, conforme requerido na petição de ID 50304684. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses ao pleito. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)