Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3000044-95.2016.8.06.0018EXEQUENTE: MONTEIROS CAR LOCAÇÃODE VEICULOS LTDA - MEEXECUTADO: EDILANIO SANTOS DO AMARAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente anexa petição aos autos Id 71321211 no tocante ao pedido de extinção da execução por não saber o padeiro dos promovidos. Não tendo como apresentar bens passíveis de penhora. Diante da ausência de manifestação da parte interessada, é importante destacar o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). É dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. Dou a sentença por publicada, efetivada sua transmissão no sistema. Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular