Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000487-07.2018.8.06.0095.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MENDONCA DE PAIVA ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto pela parte ré, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO QUE VISA MODIFICAR DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO NITIDAMENTE INTEMPESTIVA, CONFORME ART. 525, DO CPC. MATÉRIA QUESTIONADA NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID 17480710): Encontra-se o feito em fase de cumprimento da sentença prolatada em primeiro grau, reformada parcialmente para ambas as partes, conforme Acórdão de id. 5205641, que estabeleceu a diminuição do valor arbitrado em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a devolução dos valores debitados, na forma dobrada. A parte exequente manifestou-se pedindo a execução do acórdão, apresentando débito atualizado no valor de R$ 63.127,10 (sessenta e três mil cento e vinte e sete reais e dez centavos), posteriormente majorado para R$ 69.936,65 (sessenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com incidência de 10% (dez por cento) sobre o montante, em decorrência do não cumprimento da obrigação pagamento no prazo. Sentença (ID 17480736): Considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o valor da condenação em R$ 69.936,65 (sessenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Recurso Inominado (ID 17480740): Alega excesso de execução, bem como a revisão do valor aplicado a título de multa. Contrarrazões (ID 17480799): A parte exequente/recorrida pede pelo não provimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e preparo recursal (54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), conheço do presente recurso e da resposta. Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Primeiramente, noto que a controvérsia se situa em matéria aplicável à espécie de excesso de execução no cumprimento da sentença. A parte recorrente aduz que o exequente postula o pagamento de R$ 69.936,65 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a título de multa pelo não cumprimento da obrigação. Ainda, que demonstrou o cumprimento da obrigação em ID 28721362 e seguintes, bem como apresentou impugnação ao cumprimento da sentença. Em suma, tanto em um argumento quanto em outro, não assiste razão à parte recorrente. Ao primeiro argumento, porque o valor postulado em cumprimento de sentença, correspondente à multa, é de R$ 15.419,78 (quinze mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), conforme ID 17480721; sendo o montante nominal limitado aos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) indicados na sentença, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias. Assim restou indicado na sentença de ID 3648717: "(...) I) Condenar a reclamada à devolução imediata, no prazo de até três dias, dos valores transferidos indevidamente, devidamente corrigidos pelo INPC, desde o dia do desconto indevido, com incidência de juros de 1% desde a citação, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias." E assim está a petição de cumprimento de sentença, majorada em 10% (dez por cento) pelo não cumprimento voluntário dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias - disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil: "(...) Conforme já mencionado acima, o EXECUTADO foi condenado a restituir em dobro os valores descontados de forma indevida da conta bancária do EXEQUENTE, que na época dos descontos totalizaram a quantia de R$ 10.236,26, devendo referido valor ser corrigido pelo INPC, desde o dia dos descontos indevidos, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (25/06/2019 - Id 31585814), o que atualmente totaliza a quantia de R$ 20.670,83, sendo que a restituição em dobro desse valor corresponde à R$ 41.341,66, e com o acréscimo da multa de 10% (R$ 4.134,17) prevista no art. 523, §1º, do CPC, chegamos ao total de R$ 45.475,83, conforme demonstra memorial de cálculo em anexo. Outrossim, o EXECUTADO foi condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (05/10/2021) e com juros de 1% ao mês incidentes desde a data da citação (25/06/2019), que totaliza a quantia de R$ 9.041,04, conforme demonstra memorial de cálculo em anexo. Ademais, como já se passaram muito mais de 30 dias após o trânsito em julgado da ação - que ocorreu no dia 15/12/2022 - e o EXECUTADO até hoje não cumpriu com a determinação de pagar, na forma dobrada, os valores descontados em desfavor do EXEQUENTE, no prazo de até três dias, o mesmo deverá pagar à título de multa diária o valor de R$ 15.000,00, tendo em vista que foi arbitrado multa diária de R$ 500,00 até o limite de 30 dias, o que totaliza R$ 15.000,00 (R$ 500,00 x 30 dias = R$ 15.000,00). E como a EXECUTADA não cumpriu com a referida determinação judicial até hoje, esse valor astreintes deverá ser corrigido monetariamente, o que totaliza a quantia de R$ 15.419,78, conforme comprova o memorial de cálculos em anexo, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento. Desse modo, somando os valores correspondentes à restituição em dobro, aos danos morais, à multa diária e à multa de 10%, com os seus devidos acréscimos e correções legais, chegamos a um valor total de R$ 69.936,65, conforme demonstram os memoriais de cálculos em anexo, valor esse que deverá ser corrigido até a data do seu efetivo pagamento." Quanto ao segundo argumento, não restou comprovado qualquer cumprimento de obrigação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença se deu em data nitidamente intempestiva. Há certidão de decurso do prazo estabelecido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil no id. 17480716, cuja data é de 12/05/2023. A impugnação ao cumprimento da sentença, assim, nos termos do artigo 525 do CPC, deveria ter sido protocolada, independentemente de nova intimação, dentro dos 15 (quinze) dias úteis subsequentes. Assim reza o referido artigo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No entanto, a parte recorrente só protocolou sua impugnação em 10/08/2023, usando - como bem salientado na sentença - de artifício, porquanto fez menção ao prazo para resposta à penhora, indicado no artigo 854, § 3º, do CPC, hipótese que não é aplicável ao caso. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão quanto ao cumprimento de sentença, bem como o valor homologado de R$ 69.936,65 (sessenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto pela parte ré, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL